TJTO - 0029865-07.2020.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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18/06/2025 10:31
Protocolizada Petição
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16/06/2025 15:34
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 00:17
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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26/05/2025 16:52
Juntada - Informações
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25/05/2025 22:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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22/05/2025 17:15
Conclusão para despacho
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22/05/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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22/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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19/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0029865-07.2020.8.27.2729/TO EXECUTADO: NERSI FATIMA FAVERO HEYDTADVOGADO(A): RODOLFO ALEXANDRE SANTOS (OAB TO008492)EXECUTADO: NERSI FATIMA FAVERO HEYDTADVOGADO(A): RODOLFO ALEXANDRE SANTOS (OAB TO008492) DESPACHO/DECISÃO A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
Da análise dos autos, observa- se que a Fazenda Pública peticionou no evento 104, requerendo a penhora da carta de crédito adquirida junto ao Banco Bradesco, de propriedade do executado.
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito da Execução Fiscal, a penhora de veículo regularmente registrada nos autos constitui garantia do juízo.
Isso significa que, uma vez efetivada a constrição, o bem permanece vinculado ao processo até a quitação integral do débito, sendo incabível o seu desbloqueio antes da satisfação da dívida ou da substituição por outra garantia idônea.
Por outro lado, no que tange à penhora de veículo alienado fiduciariamente, ressalto que, em razão da constrição dos direitos da parte executada sobre a futura aquisição do bem, é possível ao exequente satisfazer seu crédito, ainda que de forma parcial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
SÓCIOS COOBRIGADOS.
PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.1 Sabe-se que não é cabível a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, pois estão fora da esfera patrimonial do devedor. (Precedentes do STJ). 1.2 Contudo é admissível a constrição dos direitos do executado sobre bem alienado fiduciariamente, não podendo ser objeto de penhora o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, haja vista que, mediante a constrição dos direitos do credor fiduciário à futura aquisição do bem imóvel alienado fiduciariamente, poderá o agravante satisfazer seu crédito, ainda que parcialmente. 1.3 Verificam-se ainda que a previsão legal do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, reforça a perspectiva de penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente. Logo, a reforma da decisão singular é medida que se impõe. Grifei. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011325-61.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/10/2021, DJe 12/11/2021 19:17:40) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
COMPRA E VENDA DO BEM FIRMADA ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO REGISTRADA JUNTO AO DETRAN.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO INVALIDA TRANSAÇÃO INTERPESSOAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA PARTE EMBARGADA QUE RESISTIU À LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO. 1.
A alienação fiduciária "não institui ônus real de garantia, mas opera a própria transmissão resolúvel do direito de propriedade", isto é, o bem financiado não ingressa na propriedade do devedor fiduciário, mas os direitos e ações decorrentes do contrato de alienação fiduciária podem ser transacionados - direito interpessoal, e, até mesmo penhorados. Embora o veículo propriamente dito não possa ser penhorado, visto que a propriedade fiduciária é do credor, os direitos e ações decorrentes do contrato podem ser penhorados e transacionados livremente, sofrendo tais direitos e ações os efeitos do que fora contratado fiduciariamente. 2. É fato incontroverso que houve a transação interpessoal antes da penhora, o que ilide a fraude à execução pretendida pela parte embargada.
Há, portanto, necessidade de comprovação de má-fé de terceiro adquirente (embargante), já que não havia no registro administrativo - DETRAN - qualquer averbação da transação interpessoal que recaísse sobre o móvel, nos termos do enunciado da Súmula 375, do STJ que positiva: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 3.
O Tema repetitivo 872, do STJ definiu que, em princípio a sucumbência seria suportada pela parte embargada que não fez o registro no órgão administrativo correspondente, mas que: "Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
No caso dos autos a parte embargada resistiu a liberação do bem em favor da parte embargante, estabelecendo-se a lide propriamente dita. Ônus da sucumbência, no caso, pela parte embargada. 4.
Percentual de honorários advocatícios que se coaduna com o trabalho desenvolvido pela parte adversa, observados os incisos de I a IV, do § 2º, do art. 85, da legislação civil adjetiva, vez que a matéria é de certa complexidade, o procurador da parte embargante atendeu a todas as intimações judiciais, fez várias intervenções no processo e com bastante qualidade técnica, correspondendo à responsabilidade assumida com seu cliente. 5.
Recurso de apelação conhecido.
Provimento negado.
Grifei. (TJTO, Apelação Cível, 0003237-36.2019.8.27.2722, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 15/04/2020, DJe 30/04/2020 17:05:25) Portanto, é possível a penhora em questão, devendo recair, apenas, sobre os direitos dos agravados fiduciantes em relação ao bem móvel, respeitando os direitos de preferência do credor fiduciário, e não sob o bem propriamente dito, isto por não integrar patrimônio do devedor.
Assim, no caso vertente, vislumbra-se, ainda que de forma parcial, a probabilidade do direito defendido pela Fazenda Pública, de modo, tão somente, possibilitar a constrição dos direitos aquisitivos dos devedores fiduciários.
Portanto, diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada no evento 84.
Outrossim, verifico que a medida de restrição do veículo constrito na modalidade circulação indica ser à alternativa mais rigorosa, em razão da impossibilidade de livre utilização e circulação do veículo (evento 82).
Neste sentido, cumpre ressaltar que a execução está pautada por meio do princípio da execução menos gravosa em favor da parte executada, conforme disciplina o artigo 805 do Código de Processo Civil: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
Assim, fica demonstrado ser pertinente à alteração da modalidade de constrição do veículo.
Por essa razão, DETERMINO que seja promovida a alteração na modalidade da constrição realizada via RENAJUD no evento 82, de "circulação" para "transferência". Intimo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
16/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:02
Decisão - Outras Decisões
-
13/05/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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13/05/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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08/05/2025 16:13
Conclusão para decisão
-
08/05/2025 16:11
Protocolizada Petição
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08/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:57
Juntada - Informações
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22/04/2025 15:20
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 12:51
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192015972025
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21/03/2025 12:13
Conclusão para despacho
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18/03/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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18/03/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:29
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192015972025
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12/03/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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12/03/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/03/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/03/2025 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 10:47
Decisão - Outras Decisões
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11/03/2025 13:48
Juntada - Informações
-
10/03/2025 15:37
Conclusão para decisão
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10/03/2025 11:12
Protocolizada Petição
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05/03/2025 14:50
Juntada - Informações
-
09/01/2025 17:25
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 16:59
Conclusão para decisão
-
27/11/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
13/11/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
24/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:49
Lavrada Certidão
-
02/08/2024 16:35
Publicação de Edital
-
26/07/2024 14:22
Juntada - Documento - Edital Afixado
-
16/07/2024 12:03
Expedido Edital - citação
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03/07/2024 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2024 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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15/05/2024 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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15/05/2024 15:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/05/2024 15:18
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 45 - Expedido Carta pelo Correio - 09/05/2024 15:15:15
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09/05/2024 15:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/05/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Expedido Edital - 25/04/2024 16:50:18)
-
11/04/2024 08:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
06/03/2024 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
06/03/2024 16:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
22/01/2024 15:26
Juntada - Informações
-
15/01/2024 15:45
Despacho - Mero expediente
-
18/10/2023 14:32
Conclusão para despacho
-
18/10/2023 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/10/2023 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/10/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 21:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
04/10/2023 21:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
16/08/2023 10:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
16/08/2023 10:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
16/08/2023 10:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
16/08/2023 10:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
05/04/2023 08:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/03/2023 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/02/2023 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 10:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2022 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2022 16:43
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/05/2022 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/04/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 13:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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16/03/2022 10:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2022 11:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2022 11:38
Expedido Mandado
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21/02/2022 11:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2022 11:38
Expedido Mandado
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24/11/2020 13:13
Juntada - Informações
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16/11/2020 13:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário - 16/11/2020 13:27:30)
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16/11/2020 13:43
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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19/10/2020 17:04
Expedido Mandado
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31/08/2020 15:25
Despacho - Mero expediente
-
03/08/2020 07:30
Conclusão para despacho
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03/08/2020 07:30
Processo Corretamente Autuado
-
02/08/2020 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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