TJTO - 0043329-59.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0043329-59.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LINDOLFO CAMPELO DA LUZ JÚNIORADVOGADO(A): ALICE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO012873) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual, conforme despacho proferido no evento 21, DECDESPA1, contudo, deixou de atender a determinação judicial.
A controvérsia reside na validade do instrumento de procuração apresentado no evento 1, PROC4, que contém assinatura digital não certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Tal circunstância motivou a decisão anterior, que oportunizou à parte a regularização da representação processual nos termos legais.
O Código Civil, em seu art. 654, estabelece que a procuração é o instrumento do mandato e que, quando outorgada por instrumento particular, sua validade está condicionada à assinatura do outorgante.
Esse requisito é essencial para a comprovação da manifestação de vontade da parte em constituir procurador para representá-la em juízo.
A autenticidade e a integridade dos atos processuais eletrônicos são garantidas por sistema de segurança que utilize assinatura eletrônica qualificada, ou seja, aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica (ICP-Brasil).
A exigência da certificação ICP-Brasil não constitui mero formalismo.
Trata-se do meio legal idôneo e exclusivo para aferir, com o grau de certeza exigido pelo Poder Judiciário, a autenticidade (garantia da origem) e a integridade (garantia de que o documento não foi alterado) do instrumento de mandato.
Sem essa certificação, a assinatura digital aposta no documento revela-se juridicamente ineficaz para o fim a que se destina, pois não há como validá-la segundo os parâmetros legais.
A representação processual por advogado legalmente habilitado é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõem os arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil.
A irregularidade na representação processual, quando não sanada, acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, combinado com o art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 12:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 12:28
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/08/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 15:32
Conclusão para julgamento
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25/08/2025 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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21/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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28/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:53
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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10/04/2025 16:07
Conclusão para despacho
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10/04/2025 16:06
Lavrada Certidão
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08/04/2025 18:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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08/04/2025 18:02
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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08/04/2025 18:01
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 08/04/2025 17:00. Refer. Evento 7
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07/04/2025 10:51
Juntada - Certidão
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03/04/2025 14:12
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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17/02/2025 14:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 17:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/11/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/11/2024 15:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 08/04/2025 17:00
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22/10/2024 14:51
Lavrada Certidão
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22/10/2024 14:50
Processo Corretamente Autuado
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22/10/2024 14:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/10/2024 14:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/10/2024 14:44
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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14/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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