TJTO - 0017448-18.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:41
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/09/2025 13:13
Conclusão para despacho
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03/09/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0017448-18.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FACULDADE DE CIENCIAS DO TOCANTINS LTDA - FACITADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO DE PAULA (OAB TO008792) DESPACHO/DECISÃO O pedido formulado não está entre as matérias afetadas a este regime de funcionamento do Judiciário, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 15/2025, que disciplina o Plantão Judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins: Art. 6º O atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal, destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou que em virtude da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, de natureza cível ou criminal, de competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
VIII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
O presente requerimento, formulado por instituição de ensino superior, visa à concessão de tutela de urgência para a retirada de conteúdo jornalístico supostamente inverídico ou distorcido, publicado em página eletrônica, que alegadamente estaria induzindo o público em erro quanto à natureza de seu curso de medicina.
Contudo, conforme previsão expressa do inciso VI do art. 6º da Resolução supracitada, o plantão judiciário destina-se apenas às medidas cautelares que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou que, em virtude da demora, possam resultar em grave prejuízo ou risco de difícil reparação.
No caso concreto, embora se alegue genericamente o risco de dano à imagem institucional e eventual indução do público a erro, tais alegações não evidenciam situação de urgência inadiável a justificar a atuação excepcional do Judiciário em regime de plantão, pois inexiste informação nos autos informação de que esteja aberto processo seletivo de ingresso para o curso de medicina. Ao que observo, a questão comporta conhecimento e análise pelo juíz natural, carecendo de justificativas sua remessa ao plantão judicial.
Isto posto, DEIXO de apreciar o pedido e DETERMINO que os autos sejam remetidos à vara de origem para regular processamento..
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data e hora constantes da movimentação processual.
FABIANO RIBEIRO Juiz de Direito Plantonista -
27/08/2025 16:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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27/08/2025 12:47
Conclusão para despacho
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27/08/2025 12:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:44
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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27/08/2025 07:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 10:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 13:36
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARA2JECIV
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25/08/2025 13:19
Conclusão para despacho
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25/08/2025 13:19
Processo Corretamente Autuado
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25/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/08/2025 10:09
Despacho - Mero expediente
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23/08/2025 07:01
Conclusão para despacho
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23/08/2025 00:16
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARA2JECIV -> PLANTAO
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23/08/2025 00:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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