TJTO - 0002991-91.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002991-91.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000313-21.2015.8.27.2713/TO AUTOR: ALÍCIO ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): ELENA MARTINS PEREIRA LIMA (OAB TO007270)RÉU: CAMILA COSTA VALADARESADVOGADO(A): INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (OAB TO005430) SENTENÇA ALÍCIO ALVES DOS SANTOS, manejou ação de homologação de acordo extrajudicial cumulada com exoneração de pensão alimentícia, contra CAMILA COSTA VALADARES, ambos qualificados nos autos; argumentando que a requerida, atingiu a maioridade, e que em novembro de 2019 celebraram acordo extrajudicial com a previsão do termo final da pensão alimentícia; contudo, o autor foi surpreendido com a intimação nos autos nº 0002167-35.2024.8.27.2713, onde a requerida cobra, via cumprimento de sentença, as parcelas vencidas após a celebração do acordo extrajudicial, extintas a partir de janeiro de 2022; alegou que a requerida já concluiu o ensino superior, tendo em vista que ingressou na universidade em meados de 2017, portanto, apta ao trabalho, tanto no aspecto técnico quanto na saúde, uma vez que não apresenta nenhuma incapacidade física e ou intelectual, portanto, inexiste razão para que o autor continue a pagar os alimentos.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da requerida, que citada pessoalmente, apresentou contestação, onde alegou que cursa Licenciatura em Computação no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins/TO e não possui condições de prover seu sustento sem prejudicar seus estudos; ao final pediu a manutenção da obrigação alimentícia.
Intimadas para a produção de provas complementares, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado(eventos 27 e 28).
Relatei, decido.
Presentes as condicionantes genéricas da ação e os pressupostos de validade do processo, aferidos na breve incursão pelos autos ao relatar o feito; estando o processo apto a receber sentença, que deve ser de procedência do pedido, veja-se.
Para a extinção da obrigação alimentar fixada em favor de pessoa menor de idade, exige-se que reste comprovada nos autos a possibilidade de o alimentado prover a própria mantença, como bem dispõe o artigo 1.699 do Código Civil.
No caso dos autos, o pleito exoneratório formulado pelo autor veio embasado na maioridade da alimentada, bem como em um Acordo Extrajudicial realizado entre as partes.
Registre-se que, com a maioridade civil extingue-se o poder familiar, com todos os seus consectários (dever de sustento dos pais), invertendo-se o ônus da prova acerca da necessidade de percepção de alimentos.
Assim, aos maiores de idade compete arcar com a sua própria mantença, salvo se portadores de doenças que os impossibilitem de trabalhar, reduzam a capacidade laboral ou se estiverem estudando curso superior.
No presente caso a requerida alega que está regularmente matriculada no 6º período do curso Licenciatura em Computação, com carga horária total de 3289h, no turno noturno, no Instituto Federal de Educação, Ciência E Tecnologia do Tocantins, conforme declaração de matrícula (evento 17, anexo 6); verifica-se ainda que a requerida está matriculada naquela instituição desde 11/08/2017, conforme histórico escolar anexado aos autos (evento 17, anexo 7).
Quanto ao curso superior alegado pela requerida, este tem duração mínima de oito semestres, conforme apurado no site da instituição, e a requerida estava, quando da apresentação da contestação, matriculada há sete anos, quase atingindo o dobro do tempo razoável para conclusão do curso; não se concebe que o alimentante possa se obrigar ad eternum, enquanto a alimentada estiver frequentando este curso, que, conquanto seja importante, não é essencial à colocação no mercado de trabalho. É o entendimento dos Tribunais Pátrios: "a pensão alimentícia para filho maior que estuda em universidade deve ser mantida até a conclusão do curso, desde que o beneficiário demonstre aproveitamento nos estudos e que o curso seja concluído em tempo razoável" (TJSP, Apelação Cível nº 1007295-07.2019.8.26.0196, Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO DE SALLES, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2020) [11].
Ademais, o curso é ministrado no período noturno, podendo a requerida trabalhar durante o dia; logo, entende-se que ela possui condições de prover o próprio sustento, o que inviabiliza a manutenção da obrigação alimentar.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PLEITO DE EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO MAIOR DE IDADE.
CABIMENTO .
COM EFEITO, A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM BENEFÍCIO DE FILHO MAIOR DE IDADE NECESSITA DA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DESTE EM MANTER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
E, NO CASO, AINDA QUE O ALIMENTADO, ATUALMENTE COM 19 ANOS DE IDADE, DEMONSTRE ESTAR CURSANDO ENSINO SUPERIOR, ESTUDA NO CURSO DA NOITE, PODENDO TRABALHAR DURANTE O DIA.
LOGO, EXTRAI-SE QUE ELE POSSUI CONDIÇÕES DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, O QUE INVIABILIZA A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.APELAÇÃO PROVIDA . (Apelação Cível, Nº 50011915820198210037, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Ricardo dos Santos Costa, Redator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 20-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50011915820198210037 OUTRA, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 20/06/2024, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) Somado a isto, a requerida conta hoje com 27 anos de idade, ultrapassada a idade razoável, sendo que, por idade razoável, a doutrina e a jurisprudência têm utilizado como parâmetro 24 anos de idade; veja-se que é plenamente possível o pensionamento para depois dessa idade, desde que demonstrada, de forma efetiva, a necessidade do alimentando, no que a requerida não logrou êxito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
FAMÍLIA.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS .
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE CIVIL. 25 (VINTE E CINCO) ANOS .
NÍVEL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. 1 .
A fixação dos alimentos deve ser orientada pelo caput e § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, que preconiza a comprovação da necessidade de quem a recebe, a situação financeira de quem paga, a fim der que seja garantida a sua compatibilidade com a condição social das partes. 2.
A maioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando .
Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja estudando, a manutenção da pensão alimentícia que já venha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 3.
A pensão alimentícia, nesses casos, deve distender-se até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência, sendo que, por idade razoável, a doutrina e a jurisprudência têm utilizado como parâmetro 24 (vinte e quatro) anos de idade. 4 .
Em tese, a limitação de pagamento de pensão até os 24 (vinte e quatro) anos é apenas um parâmetro para auxiliar o magistrado, de forma que é plenamente possível o pensionamento para depois dessa idade, desde que demonstrada, de forma efetiva, a necessidade do alimentando. 5.
Nos termos definidos pelo inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, caberia à parte apelante/ré comprovar que, apesar de ter 25 (vinte e cinco) anos de idade, tem a necessidade do recebimento da prestação alimentícia em pecúnia, o que de fato não ocorreu, haja visto já estar exercendo atividade laborativa, que é capaz de prover o seu próprio sustento. 6 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07183939820218070009 1610718, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/09/2022) Desta forma, comprovado que a requerida se tornou maior e capaz, com capacidade laboral, não mais necessita da manutenção da obrigação alimentícia, é o caso de deferimento do pedido de exoneração de alimentos.
Quanto ao requerimento de homologação do acordo extrajudicial para exoneração dos alimentos, tal pedido foi objeto dos autos 00053439020228272713, restando prejudicado pela não concordância da requerida; a ausência de concordância de uma das partes inviabiliza o aperfeiçoamento do ajuste, retirando-lhe a validade necessária para produzir efeitos jurídicos.
No entanto, o imbróglio quanto à validade do acordo extrajudicial resta solucionado pela procedência do pedido de exoneração da obrigação alimentícia, nos termos dos argumentos expendidos acima.
Por todo o exposto e o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido de exoneração manejado por ALÍCIO ALVES DOS SANTOS, contra CAMILA COSTA VALADARES, para fazer CESSAR a obrigação de pagar alimentos; por força disto, declaro EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça que defiro neste ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins, data certificada no sistema. -
25/08/2025 21:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 11:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/05/2025 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/04/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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14/04/2025 12:58
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/04/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:49
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 18:43
Conclusão para despacho
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22/01/2025 19:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 21:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/11/2024 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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08/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:30
Despacho - Mero expediente
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05/09/2024 20:05
Conclusão para despacho
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26/08/2024 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 20:25
Protocolizada Petição
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29/07/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2024 16:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2024 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: AURENIVEA SOUZA OLIVEIRA (por substituição em 15/07/2024 11:38:12)
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12/07/2024 13:32
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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11/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 18:05
Despacho - Mero expediente
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03/07/2024 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5505343, Subguia 32460 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 203,00
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03/07/2024 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5505344, Subguia 32428 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 132,00
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02/07/2024 16:49
Conclusão para decisão
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02/07/2024 16:49
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2024 11:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5505344, Subguia 5415323
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02/07/2024 11:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5505343, Subguia 5415322
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01/07/2024 21:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALÍCIO ALVES DOS SANTOS - Guia 5505344 - R$ 132,00
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01/07/2024 21:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALÍCIO ALVES DOS SANTOS - Guia 5505343 - R$ 203,00
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01/07/2024 21:23
Distribuído por dependência - Número: 00003132120158272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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