TJTO - 0010525-73.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 14:20
Conclusão para julgamento
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29/08/2025 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010525-73.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AUTO ESCOLA MATRIX LTDAADVOGADO(A): LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975)ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38, da lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, manejada por AUTO ESCOLA MATRIX LTDA, qualificada, em desfavor de JOEL DIAS DE SOUSA também individualizado.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas e a parte requerida é revel.
Embora devidamente citado e intimado para comparecer a audiência de conciliação, não compareceu, tão pouco justificou sua ausência, conforme demonstra o termo de audiência de conciliação (evento 18) e AR (evento 15). É que, a ausência da parte demandada a qualquer das audiências designadas no processo, implica em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos exordialmente alegados pela parte demandante, salvo se contrario resultar a convicção do juiz.
Inteligência que se extrai do artigo 20 da lei 9.099/95.
Verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar a convicção do juiz”.
A jurisprudência é remansosa nesse sentido.
Senão vejamos, Verbis: “Não comparecimento do réu à audiência importa em revelia, podendo o juiz mitigar a aplicação do art. 20, da lei 9.099/95, julgando a causa de acordo com o pedido e a prova constante nos autos (1ª Turma Recursal de Belo Horizonte Rec. 94/96 Rel.
Juiz Eduardo Mariné da Cunha).
Dito isso, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil.
Passo a analise do caso.
O pedido da autora deve ser JULGADO IMPROCEDENTE.
Com efeito, as alegações autorais não se comprovaram ao longo do processo, posto que as provas anexadas a inicial não possuem condão suficiente capaz de firmar o convencimento deste magistrado.
Inicialmente, cumpre esclarecer, que a parte autora fundamenta seus pedidos, com a alegação de que firmou com o requerido contrato de prestação de serviços voltado à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na categoria AB, mediante o pagamento parcelado do valor de R$1.689,87 (mil seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Afirma que o requerido não quitou o valor referente ao curso teórico remoto (plataforma SFCON/sistemateórico), no montante de R$393,00 (trezentos e noventa e três reais), atualizado para R$416,10 (quatrocentos e dezesseis reais e dez centavos), razão pela qual ingressou com a presente ação.
Regularmente citado, o requerido não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa, incorrendo em revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Contudo, a revelia não implica automática procedência do pedido inicial, devendo o juízo, mesmo diante da revelia, analisar o conjunto probatório com atenção, especialmente quando se trata de obrigação cujo fato constitutivo depende de comprovação mínima por parte do autor.
Na hipótese dos autos, embora a parte autora alegue a existência de contrato celebrado com o demandado, o instrumento contratual apresentado encontra-se desprovido de assinatura do requerido, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar sua anuência.
Trata-se, portanto, de documento unilateral, sem validade para comprovar vínculo jurídico obrigatório entre as partes.
O único documento assinado existente nos autos é um termo de responsabilidade relacionado à COVID-19, o qual, contudo, está em nome de terceiro, Alefe de Aquino Gomes, e não do requerido Joel Dias de Sousa, o que demonstra a absoluta ausência de correlação com o requerido desta demanda.
Não se verifica nos autos qualquer documento firmado por Joel Dias de Sousa, nem tampouco elemento indiciário mínimo, como comprovante de pagamento, mensagens, registros de uso de plataforma virtual ou protocolos de atendimento, que demonstrem, ainda que de forma indiciária, que ele contratou ou utilizou os serviços prestados pela autora.
Dessa forma, a revelia não implica procedência automática dos pedidos formulados na inicial, tampouco dispensa a parte autora do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presunção de veracidade dos fatos, advinda da revelia, é relativa e não prevalece quando ausente qualquer início de prova dos elementos essenciais à procedência do pedido ou quando os fatos alegados não se revelam verossímeis.
O ordenado jurídico brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento.
Faz-se necessário apresentar provas cabais do alegado.
O que no caso em tela não se fez.
A mera alegação, no entendimento deste magistrado não configura como prova suficiente a fim de condenar o demandado ao pedido inicial.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15).
II.
A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova a permitir a verossimilhança de suas alegações.
III.
No caso, a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu.
Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegadas em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
APELO DESPROVIDO.
UNANIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*84-11, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*84-11 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21/03/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019) Portanto, embora a parte autora tenha exposto uma narrativa coerente e apresentado documentos com aparência de regularidade formal, não há nos autos prova idônea da existência do contrato entre as partes, tampouco da prestação dos serviços alegadamente devidos pelo requerido.
Diante disso, a ausência de prova mínima da existência da relação jurídica entre as partes e da efetiva prestação do serviço impede o acolhimento do pedido de cobrança formulado na inicial.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 20 da Lei 9.099/95, decreto os efeitos da REVELIA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, em face da ausência de provas da alegação conforme demonstrado.
Sem custas e honorários nessa fase.
Art. 55, da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se o processo com as devidas baixas. -
28/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:28
Alterada a parte - Situação da parte JOEL DIAS DE SOUSA - REVEL
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26/08/2025 14:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/08/2025 15:39
Conclusão para julgamento
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25/08/2025 14:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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25/08/2025 14:44
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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25/08/2025 09:01
Protocolizada Petição
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24/08/2025 17:38
Juntada - Certidão
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01/08/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 16:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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23/05/2025 16:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/05/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 25/08/2025 14:30
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22/05/2025 19:33
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 12:56
Conclusão para despacho
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13/05/2025 12:55
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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