TJTO - 0012963-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012963-90.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: WAGNA CRISTIANE RIBEIROADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL RIBEIRO (OAB TO007520)ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)ADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOS OVIEDO (OAB TO011840)ADVOGADO(A): VINICIUS CESAR SOUZA NEGREIROS (OAB TO010362)AGRAVADO: FERNANDO CORDEIRO DE SOBRALADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): MAGNO MIRANDA AQUINO RAMOS (OAB TO008680) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por WAGNA CRISTIANE RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão exarada no evento 174 do processo originário (Interdito Proibitório nº 0029087-03.2021.8.27.2729 movido por FERNANDO CORDEIRO DE SOBRAL, ora agravado, em desfavor da então agravante), decisão esta proferida em sede da audiência de instrução e julgamento, nos seguintes termos: “(...) indefiro o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, tendo em vista a preclusão do direito ao arrolamento, já operada por ocasião da decisão de saneamento.
Ressalte-se que eventual inconformismo deveria ter sido manifestado oportunamente, mediante interposição do recurso cabível. 6.2.Indefiro o pedido de substituição da testemunha Miguel Medeiros Ferreira por Anderson Moreira Amaral, uma vez que não restou demonstrada nos autos a efetiva impossibilidade de localização da testemunha por motivo de mudança de residência ou local de trabalho.
O simples insucesso em estabelecer contato não se enquadra, por si só, nas hipóteses legais de substituição.
Nos termos do art. 451, inciso III, do CPC, a substituição apenas é admitida quando comprovada a mudança de domicílio ou local de trabalho que impossibilite sua localização. 6.3. Indefiro o pedido de cisão da audiência de instrução, tendo em vista que a oitiva da testemunha restou preclusa em razão de sua ausência injustificada na presente audiência. 6.4. Determino a vinculação deste processo ao processo de Usucapião em trâmite nesta Comarca, para fins de colheita de provas emprestadas. 6.5. Homologo dispensa requerida pelas partes dos depoimentos pessoais bem como de outras provas orais de qualquer outra natureza. 6.6. Encerrada a instrução probatória e apresentados os debates orais, concluam-se os autos para sentença. (...)” Irresignada, colima a agravante a reforma do aludido decisium no ponto que indeferiu o pedido de substituição da testemunha Miguel Medeiros Ferreira por Anderson Moreira Amaral, sob os seguintes argumentos: a) que ‘foi demonstrado nos autos de origem que a parte tomou todas as diligências possíveis para tentar localizar a testemunha MIGUEL MEDEIROS FERREIRA ALBURQUERQUE’; b) que ‘a única forma de contato tida com a testemunha não surtiu qualquer retorno.
A notícia que se tinha é de que MIGUEL MEDEIROS FERREIRA ALBUQUERQUE estaria de férias no estado de Minas Gerais em uma chácara rural familiar, com acesso parcial à internet’; c) que ‘não há como negar que as sucessivas redesignações da audiência de Instrução e Julgamento geraram prejuízo as partes, já que ao momento da primeira audiência designada foi possível levar todas as testemunhas arroladas.
No entanto, não se efetivou a primeira audiência por motivos alheios às partes (Evento 109, DECDESPA1)’; d) que ‘é nítido o cerceamento de defesa com o indeferimento da substituição da testemunha pode ocasionar uma Sentença proferida sem que se consumasse a NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, em verdadeiro cerceamento de defesa, contrariando o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988’.
Nesse enredo, afirma a agravante que: ‘(...) resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: 1. a PROBABILIDADE DO DIREITO OU FUMUS BONIS IURIS presente no feito, eis que está comprovada a efetiva impossibilidade de localização da testemunha MIGUEL MEDEIROS FERREIRA ALBURQUERQUE, muito provavelmente estando de férias em outro estado. 2. o PERIGO DO DANO NA DEMORA DA CONCESSÃO OU PERICULUM IN MORA, eis que caso não se suspensa os autos de origem, impedindo o juízo ad quo de sentenciar, poderá haver nítido prejuízo a parte. 3. a REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO, eis que, ao final, caso se entenda pelo não provimento, poderá os autos de origem prosseguir normalmente até a prolação de sentença’. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, de rigor o conhecimento do Agravo de Instrumento.
O art. 451 do CPC estabelece: Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
O Supremo Tribunal Federal entende que se opera a preclusão consumativa da pretensão probatória com a apresentação do rol de testemunhas e que a substituição somente deve ocorrer nos casos excepcionais previstos no art. 451 do CPC/2015, inclusive autoriza a aplicação extensiva do referido artigo ao processo penal: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
APLICABILIDADE DO ART. 451 DO CÓDIDO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 9º DA LEI N. 8.038/1990.
HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS.
REQUERIMENTO DESMOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIAS DESPROVIDAS. 1.
Não havendo previsão legal específica, aplica-se o disposto no art. 451 do Código de Processo Civil, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal e do art. 9º da Lei n. 8.038/1990, para o regramento do pleito de substituição de testemunhas no processo penal. 2.
Operada a preclusão consumativa da pretensão probatória com a apresentação do rol de testemunhas, a posterior substituição destas só é permitida nos casos de não localização, falecimento ou enfermidade que inviabilize o depoimento. 3.
No caso, o agravante não indica qualquer circunstância concreta superveniente à indicação do rol de testemunhas que dê embasamento ao pleito excepcional de substituição. 4.
Agravo regimental desprovido. (AP 1002 AgR-terceiro, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017) Na especie, não constam dos autos circunstâncias concretas, supervenientes à indicação do rol pela agravante de suas testemunhas, que dê embasamento ao pleito excepcional de substituição de testemunha, limitando-se aludida parte a afirmar que, possivelmente, a testemunha MIGUEL MEDEIROS FERREIRA ALBUQUERQUE estaria de férias no estado de Minas Gerais, em uma chácara rural familiar, com acesso parcial à internet, o que obstaria sua localização, o que não cumpre a excepcionalidade aqui referida.
Nesse mesmo sentido, cito precedente do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM.
SUBSTITUIÇÃO E REINCLUSÃO DE TESTEMUNHAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça opera-se a preclusão consumativa da pretensão probatória com a apresentação do rol de testemunhas e a substituição somente deve ocorrer nas hipóteses previstas no art. 451 do CPC. 2.
Na espécie, não há que se falar em substituição da testemunha anteriormente arrolada pelo agravado, tendo em vista não ter indicado qualquer circunstância concreta superveniente à indicação do rol de suas testemunhas que dê embasamento ao pleito excepcional. 3.
Da mesma forma, não deve ser deferido o pedido de reinclusão de testemunhas, pois operou-se a preclusão consumativa, na medida em que o agravado não impugnou a dispensa das testemunhas pelo agravante no momento em que teve ciência, ou seja, na audiência de instrução e julgamento. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008609-95.2020.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 10/02/2021, juntado aos autos em 24/02/2021 17:47:27) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada recursal.
Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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20/08/2025 21:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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19/08/2025 13:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB07)
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18/08/2025 18:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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18/08/2025 18:40
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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18/08/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 10:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 174 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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