TJTO - 0011603-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 16:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011603-23.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VERA LÚCIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LIMA DE SOUZA JUNIOR (OAB TO007894)INTERESSADO: IRIS CORREIA CAMPOSADVOGADO(A): ANTONIO CARNEIRO CORREIA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itacajá que, no Cumprimento de Sentença nº 5000193-62.2012.8.27.2723, que tem como exequente Ivanilde Correia Campos e outros e como executados Iris Correia Campos, rejeitou a impugnação de Vera Lúcia Rodrigues da Silva.
Na impugnação, a agravante Vera Lúcia Rodrigues da Silva defendeu, em síntese, a inexequibilidade do título judicial exequendo, ao argumento de que (i) não foi citada para participar ativamente do processo na condição de companheira do requerido e executado Iris Correia Campos, com quem vive há mais de 14 anos em união estável, nem (ii) houve a sucessão processual pelo falecimento no curso do feito do requerido João Ribeiro da Silva.
Como destacado acima, o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ofertada.
Insatisfeita, a agravante, em seu recurso (evento 1), aduz que era é companheira do executado Iris Correia Campos e, apesar de exercer a composse do imóvel objeto da reintegração, não foi citada para responder ao processo que originou o título executivo exequendo, possuindo, portanto, jurídico interesse recursal.
Menciona, além disso, que o requerido João Ribeiro da Silva, durante o trâmite processual, faleceu e não houve a sucessão processual, o que inviabiliza o cumprimento do título judicial, destacando, ainda, que, ainda que não se considere tais argumentos, a posse exercida é de boa-fé e tem direito de reter o imóvel até o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias realizadas.
Tece, ademais, considerações sobre a presença dos requisitos legais da tutela de urgência recursal.
Pede, ao final, a concessão a tutela de urgência para o fim de suspender os atos de reintegração da posse do imóvel rural objeto do título judicial; no mérito, postula o provimento do recurso e a reforma da decisão combatida, com o intuito único de declarar a nulidade do processo e, com isso, mantê-la na posse do imóvel ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de retenção até o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias nele realizadas.
Recebidos os autos recursais, determinei a intimação da parte agravante para que se manifestasse sobre a sua legitimidade e interesse processual para apresentar impugnação em cumprimento de sentença do qual não faz parte (evento 8), a qual, intimada, reafirmou que detém interesse jurídico por não ter sido citada na fase de conhecimento do processo, em razão da composse (evento 14). É o relatório, passo, agora, a decidir.
Admito, a princípio, o recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
No tribunal, o relator poderá inadmitir o recurso de agravo de instrumento, dar-lhe improvimento monocrático ou, ainda, admitindo-o, conceder o efeito suspensivo ou a tutela de urgência recursal, desde que presentes os requisitos legais, comunicando ao juízo de primeiro grau sua decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Para a concessão da tutela de urgência recursal, por sua vez, deve o relator, no tribunal, averiguar a presença cumulativa dos seguintes requisitos legais: a probabilidade do direito, perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e reversibilidade da medida (art. 300 do CPC).
Ausente um deles, indefere-se.
Com efeito, atendo-me à via estreita de análise do agravo de instrumento e aos argumentos expostos pela parte agravante, não vislumbro, nesse momento, em cognição sumária e não exauriente, os requisitos legais à concessão da tutela de urgência recursal postulada, conforme fundamenta a seguir.
A agravante defende em suma que o processo é nulo, pois, além de não ter sido citada no processo em razão da união estável com o executado, não houve a sucessão processual do requerido João Ribeiro da Silva, destacando ainda que tem direito de reter o imóvel até o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias.
Em análise dos autos originários, porém, vejo que a agravante, além de não ter legitimidade para apresentar a impugnação no cumprimento de sentença do qual não é parte, também não detém interesse processual no manejo da referida peça processual, a qual decorre, em logicidade, da falta daquela condição.
O pedido de cumprimento de sentença tem origem em título judicial que, reconhecendo a nulidade de negócio jurídico de compra e venda, determinou a reintegração do imóvel rural, cuja posse está com o executado Iris Correia Campos, em favor dos agravados Milton Martins Campos e outros.
Desse modo, como a agravante não consta como executada no título judicial, não possui legitimidade para o manejo da impugnação apresentada na origem.
A falta de interesse em apresentar a impugnação, por sua vez, resulta da inadequação do caminho escolhido.
Não há condições processuais (art. 17 do CPC).
Apesar de as alegações serem fortes, já que a falta de citação do companheiro em união estável nulifica o processo, e de haver, ainda, um prejuízo decorrente do direito criado pelo título judicial em favor dos agravados, a agravante deveria se valer não da impugnação, mas, sim, da ação de embargos de terceiros.
Pela legislação processual civil, aquele que, proprietário ou possuidor, sofrer constrição ou ameaça de constrição em bens que possua ou exercer direito compatível com o ato constritivo pode ajuizar embargos de terceiro e, através deles, pedir judicialmente o desfazimento do ato ou a inibição (art. 674 do CPC).
Inclusive, impende destacar que, no contexto da ação de embargos de terceiros, considera-se parte legítima para ajuizá-la, além de outros expressamente previstos na legislação, o cônjuge ou companheiro cuja defesa jurídica reside na posse de bens próprios ou de sua meação (art. 674, § 2º, I, do CPC).
Logo, além de não ter legitimidade para figurar como parte no cumprimento de sentença, a agravante, apesar de alegar a nulidade do título judicial pela falta de citação no processo de origem, cujo argumento reside na composse do imóvel objeto da reintegração, não detém interesse processual, pois, ao invés da impugnação, deveria em tese ter ajuizado ação de embargos de terceiro.
Essas circunstâncias, por si só, impedem, em tese, e pelo menos nessa largada recursal, o reconhecimento da probabilidade do provimento deste recurso de agravo de instrumento, o que, por via de consequência, obsta a concessão da tutela de urgência.
Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência dos requisitos legais.
Não há necessidade de pedir informações ao juízo de primeiro grau, pois os autos tramitam de forma eletrônica.
Intimem-se a parte agravada, para que, no prazo legal, apresente, querendo, resposta ao recurso interposto.
Em seguida, intime-se o Ministério Público do estado do Tocantins, igualmente pelo prazo legal e regimental.
Cumpra-se.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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20/08/2025 21:26
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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20/08/2025 12:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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20/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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07/08/2025 19:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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06/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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06/08/2025 08:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/07/2025 12:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB07)
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23/07/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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23/07/2025 18:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/07/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/07/2025 19:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VERA LÚCIA RODRIGUES DA SILVA - Guia 5393014 - R$ 160,00
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22/07/2025 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 19:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 378 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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