TJTO - 0017813-09.2024.8.27.2706
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
27/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0017813-09.2024.8.27.2706/TO RECORRENTE: FERNANDO EVANGELISTA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA PATRICIA DA SILVA (OAB TO010782)ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 54, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95 e art. 3º, inciso III, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 1.286/2001 (Lei de Custas), o preparo do recurso inominado na sistemática dos juizados especiais cíveis inclui: I) as custas iniciais do processo; II) as custas do recurso; e III) a taxa judiciária.
Compete à parte recorrente, por meio de seu advogado, o qual possui conhecimento técnico acerca do ordenamento jurídico, zelar pelo correto recolhimento do preparo recursal (Enunciado nº 13 da Turma Recursal deste Estado), sendo certo que o preparo deve ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, a teor do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Devendo o comprovante de pagamento ser apresentado no prazo destinado ao recolhimento do preparo, conforme § 1º, do art. 68, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Vejamos: "Art. 68.
O preparo será efetivado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, prorrogando-se para a primeira hora do primeiro dia útil subsequente quando o termo final ocorrer em feriado ou final de semana. § 1º O comprovante de pagamento do preparo será juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de deserção. § 2º O preparo do recurso por uma das partes não dispensa a outra de promovê-lo, caso também pretenda recorrer. § 3º O preparo compreende custas do processo, custas do recurso (quando for o caso) e taxa judiciária, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. § 4º As custas do processo e do recurso serão calculadas sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor corrigido da causa." No caso em análise, o recorrente, ao interpor o recurso evento 42, APELAÇÃO1), requereu o benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação de hipossuficiência.
Em razão disso, foi expressamente intimado para suprir tal omissão (evento 54, DECDESPA1), tendo o prazo transcorrido in albis.
Diante da inércia, sobreveio o indeferimento do pedido de gratuidade (evento 60, DECDESPA1), com a consequente emissão das guias para pagamento do preparo recursal.
A despeito da regular intimação, o recorrente não efetuou o recolhimento das custas no prazo legal de 48 horas após a interposição do recurso, previsto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, tampouco apresentou os documentos exigidos para a concessão do benefício.
Apenas no evento 69, MANIFESTACAO1 foi apresentada manifestação na qual a parte sustenta, de forma equivocada, que a justiça gratuita já teria sido deferida na origem, o que não encontra respaldo nos autos.
Ressalte-se que a ausência de impugnação da parte contrária não exime o recorrente do dever de comprovar os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo legítimo o indeferimento diante da ausência de comprovação.
Dessa forma, por não ter havido o recolhimento do preparo no prazo legal, nem o deferimento da gratuidade da justiça, o recurso revela-se deserto, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Importante destacar que o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC não se aplica aos Juizados Especiais, conforme consolidado no Enunciado nº 168 do FONAJE, por ser incompatível com a sistemática da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o Enunciado nº 13 da Turma Recursal do Estado do Tocantins reforça que incumbe ao advogado da parte recorrente o zelo pelo correto recolhimento do preparo, o qual deve ocorrer independentemente de nova intimação.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado ante a sua DESERÇÃO.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No mais, ficam as partes cientificadas que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso com o intuito meramente protelatório, visando a rediscussão de matéria devidamente analisada, ensejará a fixação da multa prevista pelos arts. 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, realize-se a baixa dos autos.
Palmas, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
26/08/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/08/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
25/08/2025 19:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento
-
25/08/2025 18:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
05/08/2025 17:32
Conclusão para despacho
-
05/08/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
01/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
30/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 1STREC
-
30/07/2025 14:47
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2025 14:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FERNANDO EVANGELISTA DE JESUS - Guia 5765655 - R$ 109,47
-
30/07/2025 14:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERNANDO EVANGELISTA DE JESUS - Guia 5765654 - R$ 249,20
-
29/07/2025 13:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/07/2025 11:25
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
-
28/07/2025 18:18
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
09/07/2025 11:59
Conclusão para despacho
-
09/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
04/07/2025 07:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
03/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
27/06/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 15:33
Despacho - Requisição de Informações
-
31/03/2025 15:15
Conclusão para despacho
-
31/03/2025 15:14
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
31/03/2025 13:41
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
24/03/2025 17:47
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2025 16:49
Conclusão para decisão
-
24/03/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/03/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 11:11
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2025 15:04
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
05/03/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
05/02/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/02/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/01/2025 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
28/01/2025 17:35
Conclusão para julgamento
-
28/01/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/11/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 18:23
Despacho - Mero expediente
-
27/11/2024 12:31
Conclusão para despacho
-
26/11/2024 18:36
Protocolizada Petição
-
26/11/2024 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/11/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
07/11/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 11:12
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2024 13:26
Conclusão para despacho
-
06/11/2024 09:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
06/11/2024 09:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 06/11/2024 09:00. Refer. Evento 8
-
06/11/2024 08:21
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 11:09
Protocolizada Petição
-
03/11/2024 10:13
Juntada - Certidão
-
01/11/2024 00:48
Protocolizada Petição
-
28/10/2024 15:09
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
11/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/10/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
-
03/10/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/09/2024 18:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/09/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/09/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/09/2024 17:14
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/11/2024 09:00
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/09/2024 13:52
Protocolizada Petição
-
05/09/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 18:08
Despacho - Mero expediente
-
04/09/2024 16:06
Conclusão para despacho
-
04/09/2024 16:06
Processo Corretamente Autuado
-
04/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002341-49.2025.8.27.2700
Maria Aparecida Vergil do Nascimento Sil...
Estado do Tocantins
Advogado: Debora Rodrigues de Sousa Cruz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 16:33
Processo nº 0000671-04.2024.8.27.2702
Zanella Agricola e Pecuaria LTDA
Municipio de Alvorada
Advogado: Rafael Rinaldi da Cruz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2024 18:22
Processo nº 0011603-23.2025.8.27.2700
Vera Lucia Rodrigues da Silva
Maria Correia Campos
Advogado: Pedro Lima de Souza Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/07/2025 12:55
Processo nº 0012963-90.2025.8.27.2700
Wagna Cristiane Ribeiro dos Santos
Fernando Cordeiro de Sobral
Advogado: Joao Gabriel Ribeiro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2025 13:19
Processo nº 0000286-84.2023.8.27.2704
Jose Pires Leite
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2023 16:49