TJTO - 0000183-53.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000183-53.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000183-53.2024.8.27.2733/TO APELADO: LAURA REGIA CAMPOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LAURA REGIA CAMPOS DA SILVA (Evento 46), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, deu provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO/TO para, reformando a sentença, decretar a prescrição do fundo de direito.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO-TO.
REVOGAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR DA NORMA QUE PREVIA DIREITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
TESE ACOLHIDA.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do próprio fundo de direito ocorre quando a pretensão autoral busca implementar ou o restabelecer situação jurídica extinta por alteração legislativa efetuada há mais de 5 (cinco) anos.
Nesta hipótese, não há incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O direito ao adicional por tempo de serviço foi suprimido pela Lei Municipal nº 003/2013, configurando ato único de efeito concreto que afasta a hipótese de trato sucessivo e implica a prescrição do fundo de direito, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 3.
Ademais nas demandas que visam restabelecimento de situação jurídica extinta por alteração legislativa, a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito, não cabendo interpretação de trato sucessivo para contagem prescricional. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça. (Evento 15).
Contra referido acórdão, a parte recorrente opôs embargos de declaração (Evento 21), os quais foram posteriormente rejeitados pelo órgão julgador, consoante a ementa colacionada abaixo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO-TO.
REVOGAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR DA NORMA QUE PREVIA O ALUDIDO ADICIONAL.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do próprio fundo de direito ocorre quando a pretensão autoral busca implementar ou o restabelecer situação jurídica extinta por alteração legislativa efetuada há mais de 5 (cinco) anos.
Nesta hipótese, não há incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O direito ao adicional por tempo de serviço foi suprimido pela Lei Municipal nº 003/2013, configurando ato único de efeito concreto que afasta a hipótese de trato sucessivo e implica a prescrição do fundo de direito, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 5.
Inclusive, segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de embargos de declaração, de dispositivos constitucionais e legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão, sendo desnecessário o órgão julgador enfrentar os dispositivos legais prequestionados. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Evento 40).
No recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, que, ao adotar a tese de ato único de efeitos concretos para declarar a prescrição do fundo de direito, o acórdão recorrido teria contrariado o entendimento consolidado na Súmula 85/STJ, a qual dispõe que “[n]as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Defende que “o direito ao adicional não foi negado expressamente pela Administração, sendo configurada relação de trato sucessivo”, de modo que “a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação”.
Conclui que “a tese de prescrição de fundo de direito não se aplica ao caso, pois o adicional por tempo de serviço é uma obrigação continuada, cujo descumprimento gera sucessivas violações de direito”.
Ao final, requer: [...] Ante o exposto, a parte Recorrente requer a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça o conhecimento do presente Recurso Especial e que, no mérito, seja o mesmo provido para anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, para que seja proferido novo acórdão em observância aos preceitos do enunciado da Súmula 85 do STJ, a qual determina que quando não negado o direito, encontram-se prescritas somente as diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não podendo se aplicar a prescrição de fundo de direito (art. 1º, Decreto-lei n° 20.910/32). [...] (Evento 46/RECESPEC1).
As contrarrazões foram regularmente apresentadas (Evento 50). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal.
O preparo é dispensado neste caso, ante as disposições do § 1º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, e do art. 7º, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi concedido pelo juízo de primeiro grau (Evento 4, autos de origem).
Não obstante a satisfação dos pressupostos genéricos acima mencionados, vejo que o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar, de forma expressa e inequívoca, qual(is) dispositivo(s) de lei federal teria(m) sido objeto de violação pelo acórdão recorrido.
Essa circunstância, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, segundo a qual "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Saliento que, embora a parte recorrente faça menção a determinados diplomas legais e artigos de lei no bojo de sua argumentação, é cediço que “a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
Sobre o tema, apenas pela didática, trago à colação as ementas colacionadas abaixo, que representam precedentes recentes de ambos os órgãos fracionários que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – à qual, conforme o art. 9, § 1º, XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete processar e julgar os feitos relativos a direito público em geral: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. [...] 2.
A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Observância da Súmula 284/STF. [...] 5.
Releva anotar que nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Confiram-se: AgInt no AREsp 2.526.594/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023; REsp 1.793.237/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018. 5. "O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2022). 6.
A falta de particularização do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa consubstancia deficiência da fundamentação recursal, inviabilizando a abertura da instância especial.
Incidência da Súmula 284/STF. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.402/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO.
EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS.
REINTEGRAÇÃO.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
OFENSA AO ART. 8°, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGADA OFENSA À LEI 10.559/2002.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO.
MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De início, cumpre destacar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, o que impede o exame da alegada ofensa ao art. 8°, do ADCT, da Constituição Federal. 2.
Quanto à questão de fundo, da leitura atenta das razões recursais, observa-se que a parte recorrente furtou-se de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
A tentativa de corrigir a deficiência do recurso especial no agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, caracteriza manifesta inovação recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4.
Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) No mais, registro que também não há como admitir o recurso especial pela alegada violação da Súmula 85/STJ, porquanto, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 518/STJ, “[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
OFENSA À SÚMULA.
CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FAIXA DE DOMÍNIO.
PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] IV - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
Incidência da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.967.408/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FUNÇÃO GRATIFICADA.
LEI MUNICIPAL N. 390/2002.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO FORMAL.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FATO.
PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA.
DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 518/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável o recurso especial que se funda exclusivamente em interpretação de normas de direito local, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. 2.
Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.810.693/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 18:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
22/08/2025 18:32
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
03/06/2025 09:01
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
03/06/2025 09:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 16:39
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
02/06/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/04/2025 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/04/2025 16:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
08/04/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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25/03/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
14/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
14/03/2025 15:57
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
14/03/2025 14:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
14/03/2025 14:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
13/03/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
-
05/03/2025 15:15
Juntada - Documento - Certidão
-
28/02/2025 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
25/02/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
25/02/2025 17:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
-
18/02/2025 14:34
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
-
18/02/2025 14:34
Juntada - Documento - Relatório
-
17/02/2025 17:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
17/02/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
12/02/2025 02:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/01/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
28/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
28/01/2025 17:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
28/01/2025 15:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
28/01/2025 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
08/01/2025 10:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
19/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
19/12/2024 14:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/12/2024 14:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
19/12/2024 14:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria
-
17/12/2024 17:31
Remessa Interna com voto divergente - SGB05 -> CCI01
-
17/12/2024 17:31
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
17/12/2024 16:01
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB05
-
16/12/2024 17:16
Remessa Interna para fins administrativos - SGB05 -> CCI01
-
16/12/2024 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
12/12/2024 15:34
Juntada - Documento - Voto
-
03/12/2024 14:20
Juntada - Documento - Certidão
-
28/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
28/11/2024 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 101
-
21/11/2024 16:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
21/11/2024 16:44
Juntada - Documento - Relatório
-
11/11/2024 22:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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