TJTO - 0003460-06.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:06
Juntada - Informações
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01/09/2025 19:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
Guarda de Infância e Juventude Nº 0003460-06.2025.8.27.2713/TO REQUERENTE: MARIA DIONETA ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)REQUERENTE: RICARDO ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)REQUERENTE: RHANDRIA KARINE ALVES DE FARIASADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Guarda Consensual com pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelos genitores da adolescente ELLOÁ VICTÓRIA ALVES DE SOUSA, Sr.
RICARDO ALVES DE SOUSA e Sra.
RHANDRIA KARINE ALVES DE FARIAS, em conjunto com a avó paterna, Sra.
MARIA DIONETA ALVES DO NASCIMENTO.
Os autores informam que a criança reside com a avó paterna desde os primeiros meses de vida, sendo esta a única responsável por sua criação, sustento e cuidados diários. É destacado que a adolescente é portadora de deficiência intelectual motora (retardo mental moderado), o que exige acompanhamento integral e contínuo, cuidados estes que vêm sendo prestados exclusivamente pela avó.
Os genitores declaram concordar com a transferência da guarda, reconhecendo que a avó possui melhores condições emocionais e estruturais para exercer tal função.
Diante do exposto, pleiteiam a concessão de tutela de urgência para deferir a guarda provisória à Sra.
Maria Dioneta e, ao final, a sua conversão em guarda definitiva.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da guarda provisória para a requerente Maria Dioneta, bem como pela realização de visita e estudo psicossocial pela equipe multidisciplinar do GGEM. É o relatório.
Decido. A relação de parentesco está comprovada nos autos, conforme documentos pessoais acostados aos autos, que comprovam que a requerente Maria Dioneta é avó paterna da menor; os demais argumentos, que a autora exerce a guarda de fato, também estão suficientemente demonstrados, consoante concordância dos pais da criança.
Assim, presentes os indícios do bom direito, consistentes na relação familiar entre os autores e a menor, bem como a guarda de fato que já vem sendo exercida, e o risco da demora, consubstanciado no abalo emocional que causaria afastar a menor do seu seio familiar, ao qual já está integrada, é o caso de se deferir a tutela requerida. Desta forma, diante de todo o exposto e o mais que consta dos autos, por vislumbrar a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de liminar para CONCEDER a guarda provisória de Elloá Victória Alves de Sousa, para a autora MARIA DIONETA ALVES DO NASCIMENTO, mediante termo de compromisso a ser assinado em Cartório e sem prejuízo de sua revogação a qualquer tempo.
Sem prejuízo, Remetam-se os autos ao GGEM, para que indique profissionais de PSICOLOGIA e SERVIÇO SOCIAL, para realizarem estudos técnicos com as partes.
Com a juntada dos laudos, manifestem-se as partes e o Ministério Público.
Intimem-se.
Colinas do Tocantins, data certificada no sistema. -
28/08/2025 12:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1EFAM -> TOCOLGG
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28/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:39
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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25/08/2025 15:49
Decisão - Concessão - Liminar
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21/08/2025 14:57
Conclusão para decisão
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19/08/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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08/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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07/08/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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07/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:54
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 12:29
Conclusão para despacho
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06/08/2025 12:29
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2025 11:02
Protocolizada Petição
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05/08/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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