TJTO - 0000847-68.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 14
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29/08/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0000847-68.2025.8.27.2727/TO INVESTIGADO: JOSÉ LEANDRO TAVARES DE SANTANAADVOGADO(A): ALDONIRO RIBEIRO CHAGAS (OAB TO006001) DESPACHO/DECISÃO 1. relatório Trata-se da comunicação da 14ª Central de Atendimento da Polícia Civil de Dianópolis, TO, noticiando a prisão em flagrante de JOSÉ LEANDRO TAVARES DE SANTANA, no dia 25/08/2025, por volta das 17h00, na BR-010, município de Chapada da Natividade, TO, pela suposta prática do crime descrito no artigo 311, §2º, III, do Código Penal Brasileiro.
A certidão de antecedentes criminais foi juntada no evento 5, CERTANTCRIM1. É o relato necessário.
Decido. 2.
Fundamentação 2. 1.
Da Homologação da Prisão em Flagrante A autoridade policial informa que observou os requisitos do flagrante descritos no art. 302 do Código de Processo Penal, bem como as disposições dos artigos 304 e seguintes, foram atendidas, tendo sido o autuado apresentados à autoridade competente, ocasião em que foi ouvido em interrogatório (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 22, VIDEO8), a nota de culpa foi entregue (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls 26 / evento 1, VIDEO4), foi oportunizado ao flagranteado o direito de comunicar sua prisão a pessoa da família (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 28), foi juntado laudo de exame de corpo de delito (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 34).
A prisão foi devidamente comunicada a este Juízo, bem como à Defensoria Pública, dentro do prazo estabelecido na regra processual (24 horas).
Não há indícios de tortura ou maus tratos ao custodiado.
Não há nenhuma nulidade no Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de JOSÉ LEANDRO TAVARES DE SANTANA, e nenhuma aparente violação às normas que regem o Auto de Prisão em Flagrante, verificada a legalidade e regularidade do flagrante.
A homologação do auto de prisão em flagrante constitui exame das formalidades legais, conforme se infere do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
DESPACHO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIO.
NATUREZA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
HABEAS-CORPUS DE OFÍCIO.
O auto de prisão em flagrante é lavrado por ordem da autoridade competente (CPP, art. 304), em regra o Delegado de Polícia no exercício de polícia judiciária na circunscrição e se completa com a sua leitura perante o indiciado e o advogado ou curador, quando for o caso, sendo encerrado pelo escrivão que colherá as assinaturas, de todos, inclusive das testemunhas.
A praxe judiciária de homologação, pelo juiz, do auto de prisão, em flagrante consubstancia mero exame das formalidades legais e tem por consequência prevenir a jurisdição, não se exigindo seja tal despacho fundamentado, salvo se for para ordenar o seu relaxamento.
Omissis.
Recurso ordinário desprovido.
Habeas-corpus concedido, de ofício.” (RHC 5.650/RS; Relator Min.
Vicente Leal; Publicado DJ de 01.09.97).
Nesses casos, o Conselho Nacional de Justiça orienta que o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para: a) relaxar a prisão ilegal; b) conceder liberdade provisória; c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por não haver qualquer irregularidade, não havendo até o presente momento motivos para o relaxamento, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante e passo à análise da manutenção da prisão ou possibilidade de concessão de liberdade a JOSÉ LEANDRO TAVARES DE SANTANA. 2. 2 - Da Concessão da Liberdade Provisória Importante citar que o artigo 321 do Código de Processo Penal determina a concessão da liberdade provisória, nos casos em que ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, in verbis: Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Vislumbro que há indícios de autoria e materialidade, considerando a situação de flagrância apresentada, considerando o que consta do Boletim de Ocorrência nº 78434/2025 (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls 10-11), relato dos Policiais Militares responsáveis pela diligência (evento 1, VIDEO2, evento 1, VIDEO3), contudo, neste momento, entendo que não subsistem os motivos descritos na lei que fundamentam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, de modo a autorizar o ergástulo de JOSÉ LEANDRO TAVARES DE SANTANA, pelas circunstâncias dos fatos descritos no auto de prisão em flagrante e as condutas imputadas ao flagrado, verifico que a concessão da liberdade provisória é medida cabível, por ser a prisão provisória de medida extrema, e não adequada ao caso concreto, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.
A jurisprudência sobre o caso é no sentido de contemplar a liberdade provisória, verbis: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS 180 E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART 312 DO CPP.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO DA MAGISTRADA A QUO AO CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Não evidenciada a necessidade, utilidade ou mesmo existência de motivos justificadores da custódia cautelar, deve ser mantida a liberdade provisória do representado.
ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº XXXX-94.2021.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, sendo o recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e Recorrido ABEL DE OLIVEIRA LIMA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (TJBA, RSE XXXXX-94.2021.8.05.0001, Segunda Câmara Criminal- Segunda Turma, Relator: Des Nartir Dantas Weber, Julgado em 2022).
Destaca-se ainda que a liberdade do indivíduo somente há de ser cerceada quando evidenciados os pressupostos exigidos para a decretação da prisão preventiva, se a mesma for considerada como de extrema necessidade, e ainda que a presente medida possui seus ditames da Constituição Federal que, em seu artigo 5º, inciso LXVI, preceitua: "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Necessário ressaltar ainda que a imputação é de adulteração de sinal identificador de veículo e, na eventualidade de ser denunciado, em caso de eventual condenação, o quantum da pena a ser aplicada ao flagranteado, ainda que somadas, não justificaria seu ergástulo, pois não ultrapassaria 03 (três) anos, o que redundaria, em regra, em cumprimento no regime aberto, não estando presente o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que justificaria a eventual conversão da prisão em preventiva.
Sendo assim, e considerando que deve prevalecer, neste momento, disposto no artigo 5°, inciso LXVI, da Constituição Federal, sendo de rigor a concessão de liberdade provisória ao autuado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Penal, CONCEDO Liberdade Provisória de JOSÉ LEANDRO TAVARES DE SANTANA, para responder em liberdade e, com fundamento artigo 319 e seus incisos do Código de Processo Penal, imponho as seguintes medidas cautelares, sob pena de ser-lhe decretada prisão preventiva: a) Comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades e atualizar seu endereço; b) Proibição de ausentar-se da comarca por mais dias sem autorização judicial enquanto as investigações estiverem em curso; c) Proibição de frequentar bares ou estabelecimentos congêneres, bem como de ingerir bebidas alcóolicas em público; d) Recolhimento domiciliar noturno, das 22:00 às 05:00 horas, inclusive em finais de semana e feriados; 4.
Demais Disposições De consequência, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de JOSÉ LEANDRO TAVARES DE SANTANA, independente do recolhimento de fiança, salvo se por outro motivo estiver preso.
No alvará, DEVERÁ CONSTAR que, em caso de descumprimento de quaisquer das medidas cautelares delimitadas, poderá acarretar substituição, e imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva. 3.
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Considerando o disposto no artigo 2º, § 7º da Resolução nº 36/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que dispõe sobre a faculdade de realização da audiência de custódia quando houver análise do Auto de Prisão em Flagrante para deliberação sobre a prisão ou liberdade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, entendo despicienda a referida audiência.
Regularize-se a situação processual no BNMP 3.0.
Comunique-se com urgência à vítima NOME acerca da soltura de JOSÉ LEANDRO TAVARES DE SANTANA.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. Intimem-se.
Diligencie-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo e com a urgência que o caso requer.
Porto Nacional-TO, data e hora do sistema e-Proc.
Umbelina Lopes Pereira RodriguesJuíza de Direito plantonista -
26/08/2025 22:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TONAT1ECRI
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26/08/2025 22:12
Juntada - Certidão
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26/08/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 12:08
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TONAT1ECRI
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26/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 11:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECRI -> TOCENALV
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26/08/2025 11:41
Expedido Alvará de Soltura
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26/08/2025 11:39
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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26/08/2025 10:17
Protocolizada Petição
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26/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 08:20
Protocolizada Petição
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26/08/2025 07:51
Conclusão para decisão
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26/08/2025 07:51
Lavrada Certidão
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25/08/2025 22:18
Protocolizada Petição
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25/08/2025 22:14
Comunicação do flagrante a Defensoria Pública conforme art. 306 § 1º CPP
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25/08/2025 22:14
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TONAT1ECRI -> PLANTAO
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25/08/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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