TJTO - 0000655-06.2023.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78, 79, 80
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78, 79, 80
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25/08/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000655-06.2023.8.27.2728/TO AUTOR: LOURENÇO RODRIGUES DE FREITAS NETOADVOGADO(A): ROMULO M.
MAIA (OAB TO007806)ADVOGADO(A): REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428)AUTOR: ANAGELICA BARREIRA DE AMORIMADVOGADO(A): ROMULO M.
MAIA (OAB TO007806)ADVOGADO(A): REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428)RÉU: JONAS CARVALHO DOURADOADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361)ADVOGADO(A): LARYSSA MURTA FERREIRA (OAB MA021265)RÉU: DOURADOS EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361)ADVOGADO(A): LARYSSA MURTA FERREIRA (OAB MA021265)RÉU: JOSEANO CARVALHO DOURADOADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635)ADVOGADO(A): LARYSSA MURTA FERREIRA (OAB MA021265)ADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361)ADVOGADO(A): ALMIRO DE FARIA JUNIOR (OAB TO007596) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO. Data/tempo de posse ou esbulho: Posse: Alegam posse há mais de 40 (quarenta) anos.Turbação/Esbulho: Iniciado em 29/04/2023.
Possui documento de cessão: Não.
Os autores juntaram um Distrato de Cessão de Direitos Possessórios que eles mesmos haviam feito com um terceiro, datado de 27/04/2023 (Evento 13, pág. 33), evidenciando que se comportavam como donos da posse.
Posseiros anteriores: Anagelica Barreira de Amorim e seu falecido companheiro, Juraci Rodrigues de Freitas.
Lote, matrícula e proprietário do imóvel: Em emenda à inicial, os autores informam que a área de sua posse está inserida dentro da matrícula nº 1.187 (Fazenda São José – GLEBA A, Loteamento CARACOL – 7ª Etapa).
Area total ou parcial da matrícula: Parcial. Memorial descritivo para uma área de 90,2792 hectares (Evento 27, pág. 42).
Memorial georreferenciado: Sim, o memorial apresentado no Evento 27 é georreferenciado.
Benfeitorias descritas pelo autor: Casa de moradia ("Chácara Pocão").Cerca de divisa.Pastagens para criação de gado.Caixa d'água para abastecimento da residência e dos animais.
Boletim de Ocorrência: BO nº 00038484/2023, datado de 30/04/2023 (Evento 6, págs. 26-27). gratuidade da justiça solicitada, deferida ao autor: Sim, solicitada e deferida após comprovação de hipossuficiência (Decisão Evento 15, pág. 36 e Petição Evento 71, págs. 105-117).
CONTESTAÇÃO: Preliminares: Inépcia da petição inicial por incoerência e pedidos indeterminados.Ausência de documentos indispensáveis (comprovante de residência).Impugnação ao pedido de justiça gratuita dos autores.
Mérito: A ocupação dos autores era mera detenção, por permissão dos réus (proprietários).Ausência de comprovação de posse com animus domini pelos autores.Os atos praticados pelos réus foram exercício regular de direito, não turbação.Inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados.Pedido contraposto de interdito proibitório e alegação de litigância de má-fé dos autores.
Gratuidade da justiça solicitada/deferida: Não solicitado.
DECIDO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As preliminares de inépcia da inicial e de ausência de documento essencial já foram devidamente analisadas e rejeitadas por este Juízo na decisão proferida no Evento 63, não havendo questões a serem reapreciadas neste ponto.
Resta pendente de análise a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelos réus em face da parte autora. - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerida sustenta que os autores não fariam jus ao benefício, contudo, não apresenta provas concretas que infirmem a presunção de hipossuficiência.
Por sua vez, a parte autora, devidamente intimada para comprovar sua condição, juntou aos autos (Evento 71) declarações de isenção de imposto de renda e extratos bancários.
Da análise de tais documentos, verifica-se que a autora Anagelica é pessoa idosa e aufere rendimentos modestos, oriundos de benefício previdenciário, e o autor Lourenço não possui vínculo empregatício formal ou renda fixa, sendo os elementos probatórios compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora. - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO: No que tange à preliminar de litisconsórcio ativo necessário, arguida pela parte ré sob o fundamento de que os direitos possessórios teriam sido cedidos a terceiro (Sr.
Júlio Cezar Machado de Oliveira), esta não merece acolhida.
Isso porque, para além da juntada do respectivo distrato no Evento 13, que, por si só, já esvazia o substrato fático da alegação, a questão da titularidade da posse confunde-se com o próprio mérito da demanda.
A análise da legitimidade ativa dos autores para pleitear a proteção possessória é indissociável da prova de que eles, de fato, exercem ou exerciam a posse no momento da alegada turbação.
A conclusão lógica é inafastável: se, ao final da instrução, restar comprovado que os autores não são os possuidores do imóvel – seja por tê-lo alienado a terceiro ou por qualquer outro motivo –, a consequência jurídica não será o reconhecimento de um vício processual, mas sim a improcedência do pedido por ausência de comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 487, I, CPC).
Destarte, não há que se falar em obrigatoriedade de inclusão do supracitado terceiro no polo ativo, uma vez que a aferição da posse dos autores é a matéria central a ser dirimida na sentença. Rejeito, pois, a preliminar.
Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado.
II - QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais a instrução probatória deverá se debruçar: Pedidos do autor: - Manuntenção de Posse; - Devolução de Caixa D'água; Pedidos do réu: - Preliminares - já dirimidas; - Litisconsócio ativo necessário de Julio Cézar; - Pedido contraposto de interdito proibitório; - Litigância de má-fé. - Danos materiais e lucros cessantes: o desmatamento, o desfazimento da cerca e a Caixa d'água III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV – PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Intimem-se as partes para indicarem MOTIVADAMENTE as provas que pretendam produzir no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando que somente agora estão definidos os parâmetros para a instrução, serão desconsideradas as provas solicitadas em petições anteriores.
Não havendo manifestações para provas no prazo deste despacho, o processo será imediatamente concluso para julgamento no estado em que se encontra.
As partes deverão indicar a necessidade de audiência de instrução, perícias, e demais provas de forma especificada, apontando o objetivo que se pretende alcançar com cada uma delas, sob pena de indeferimento por requerimento genérico.
Caso requeiram prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas.
A intimação das testemunhas pelo juízo ocorrerá apenas nas seguintes hipóteses, que deverão ser justificadas pela parte: Se a testemunha for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;Se a parte comprovar a real necessidade da intimação judicial;Se a testemunha for servidor público ou militar, caso em que será requisitada.
A parte que solicitar o depoimento pessoal da parte adversa deverá arcar com as custas da diligência de intimação pessoal (salvo se beneficiária da gratuidade, ou se for possível a intimação por meio eletrônico, como WhatsApp).
O mandado deverá conter a advertência da pena de confesso em caso de não comparecimento ou recusa a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Requerendo prova pericial, a parte deverá, no mesmo prazo, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, se desejar.
Fixo o número máximo de 8 (oito) quesitos por parte.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Acordo, data registrada no sistema. -
22/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:41
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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31/03/2025 14:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00072402720248272700/TJTO
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17/03/2025 14:05
Conclusão para despacho
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17/03/2025 14:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOSEANO CARVALHO DOURADO - EXCLUÍDA
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17/03/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 68
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26/02/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67 e 68
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05/02/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:05
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/07/2024 09:02
Protocolizada Petição
-
16/07/2024 09:02
Protocolizada Petição
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29/05/2024 20:27
Protocolizada Petição
-
29/05/2024 20:27
Protocolizada Petição
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25/04/2024 23:13
Conclusão para despacho
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25/04/2024 22:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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25/04/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00072402720248272700/TJTO
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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25/03/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 23:54
Protocolizada Petição
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07/03/2024 17:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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07/03/2024 17:41
Conclusão para decisão
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07/03/2024 17:37
Audiência - de Justificação - realizada - Local Sala de Audiências do Fórum de Novo Acordo - 26/02/2024 15:00. Refer. Evento 32
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22/02/2024 11:05
Protocolizada Petição
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22/02/2024 11:05
Protocolizada Petição
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15/02/2024 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/02/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/02/2024 10:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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07/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/02/2024 21:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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30/01/2024 12:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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30/01/2024 12:05
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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30/01/2024 12:04
Juntada - Informações
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30/01/2024 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2024 21:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/01/2024 21:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/01/2024 21:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/01/2024 21:31
Audiência - de Justificação - designada - Local Sala de Audiências do Fórum de Novo Acordo - 26/02/2024 15:00
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24/01/2024 14:30
Despacho - Mero expediente
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25/09/2023 13:50
Conclusão para despacho
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24/09/2023 09:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2023 12:00
Protocolizada Petição
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30/05/2023 17:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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24/05/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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18/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2023 09:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2023 12:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2023 12:57
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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12/05/2023 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/05/2023 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2023 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2023 12:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: WANDER FERREIRA MARINHO (por substituição em 18/07/2023 15:16:02)
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12/05/2023 12:44
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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11/05/2023 17:09
Despacho - Mero expediente
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04/05/2023 14:56
Protocolizada Petição
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04/05/2023 12:37
Protocolizada Petição
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04/05/2023 00:38
Protocolizada Petição
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03/05/2023 08:26
Protocolizada Petição
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03/05/2023 07:25
Protocolizada Petição
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02/05/2023 16:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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02/05/2023 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2023 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2023 14:50
Conclusão para despacho
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02/05/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 14:50
Lavrada Certidão
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02/05/2023 14:41
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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