TJTO - 0001065-22.2023.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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01/09/2025 16:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00007383820258272700/TJTO
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28/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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27/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001065-22.2023.8.27.2742/TO RÉU: CARLOS LEMESADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A)ADVOGADO(A): RICARDO ANDRADE LEMES (OAB TO007070) SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia em face de CARLOS LEMES, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 15 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), qual seja, disparo de arma de fogo em local habitado.
Conforme a exordial acusatória: “...Consta dos autos inclusos do Inquérito Policial que, no dia 1º de julho de 2022, no Condomínio Iate Clube Araguanã, localizado na Avenida Araguaia, Quadra 10, Lote 15, Araguanã-TO, o denunciado Carlos Lemes, com consciência e vontade, disparou arma de fogo em local habitado, sem a finalidade de praticar outro crime, consoante filmagens de aparelho celular (evento 2), boletim de ocorrência nº 00057864/2022 (evento 12) e depoimentos testemunhais (eventos 5, 9, 21 e 22).
Segundo restou apurado, durante uma confraternização no condomínio Iate Club Araguanã, o convidado de um dos condôminos lançou fogos de artifícios que explodiram nas imediações da residência do denunciado.
Irresignado com o ocorrido, o denunciado e sua esposa se dirigiram até o local da confraternização, ocasião em que Carlos sacou uma arma de fogo que portava em razão de sua prerrogativa funcional de policial civil e efetuou diversos disparos de arma de fogo para o alto, na intenção de intimidar as pessoas que ali se encontravam.
Em razão disso, Heloisa Negri Sanchez, condômina do local, compareceu a Delegacia de Polícia e comunicou os fatos a autoridade policial.
Interrogado, o denunciado negou a prática delitiva atribuída, confirmando que estava em posse da arma, entretanto, negou ter efetuado os disparos...” A denúncia foi recebida em 11/10/2023 (evento 04).
Devidamente citado, o acusado, por meio de sua defesa técnica, apresentou resposta à acusação, alegando a inocorrência delitiva, a fragilidade probatória e a falsidade das imputações, calcadas em uma rivalidade condominial preexistente (evento 21).
Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas diversas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público ouviu as testemunhas Tadeu de Almeida Leal Neto, Felipe Guimarães Lima e Heloísa Negri Sanches, que afirmaram ter presenciado os supostos disparos.
A defesa, por sua vez, arrolou Maria Eliane de Andrade Souza (esposa do acusado), Monica Andrade Lemes e Adriádnne Ferreira Aguiar.
Ao final da instrução (evento 79), as partes apresentaram suas alegações finais orais.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, argumentando que o conjunto probatório, em especial os depoimentos das testemunhas oculares, seria suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito, mesmo na ausência de perícia, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa, por sua vez, reiterou a tese de absolvição, enfatizando a ausência de provas técnicas de materialidade, a parcialidade das testemunhas de acusação devido a conflitos preexistentes, e a negativa categórica do acusado, que alegou ter portado a arma apenas para proteção de sua família em meio a provocações intencionais. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente processo busca apurar a suposta prática do crime de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03.
A análise dos elementos de prova colhidos em juízo revela a insuficiência do conjunto probatório para embasar um decreto condenatório, tanto no que concerne à materialidade quanto à autoria do delito. 2.1.
Da Materialidade Delitiva O crime de disparo de arma de fogo é um delito que, por sua natureza, deixa vestígios.
Para a comprovação da materialidade de tal ilícito, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em exigir a realização de perícia técnica, que incluiria a apreensão e exame balístico da arma de fogo, a coleta de projéteis ou cápsulas deflagradas no local dos fatos, e o exame residuográfico nas mãos do suposto atirador para detecção de vestígios de pólvora.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins se posicionaram recentemente nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03.
ESPINGARDA DE PRESSÃO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO.
TESTEMUNHOS DIVERGENTES.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença absolutória proferida em favor de réu, denunciado por suposta prática do delito previsto no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03, sob a alegação de haver realizado disparos com arma de fogo em via pública, após desentendimento com a vítima.
A absolvição se fundou no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas quanto à materialidade do delito.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a arma supostamente utilizada pelo Recorrido caracteriza-se como arma de fogo; e (ii) analisar se os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para ensejar a condenação, à luz do princípio do in dubio pro reo.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O tipo penal do artigo 15 da Lei nº 10.826/03 exige, para sua configuração, a realização de disparo com arma de fogo, sendo indispensável a comprovação da natureza bélica do instrumento utilizado. 4.
A espingarda de pressão calibre 5,5mm mencionada nos autos não se enquadra, em regra, como arma de fogo, salvo se houver modificação para tal finalidade, o que não restou demonstrado no caso. 5.
O laudo pericial afirma que o artefato possui apenas capacidade de disparar projéteis do tipo chumbinho, inexistindo qualquer menção à possibilidade de adaptação ou modificação técnica que o transformasse em arma de fogo. 6.
A cápsula calibre .22, alegadamente encontrada pela vítima, foi descartada antes de exame técnico, inviabilizando a demonstração do nexo entre o artefato e o disparo. 7.
Os depoimentos testemunhais colhidos não se mostraram uniformes ou conclusivos quanto à ocorrência de disparos com arma de fogo, tampouco confirmaram inequivocamente a materialidade delitiva. 8.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a condenação criminal exige prova segura e inequívoca da materialidade e autoria, sendo incabível decisão condenatória com base em suposições ou elementos frágeis.
IV – DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido. (TJTO, Apelação Criminal, 0000159-05.2021.8.27.2709, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 29/07/2025, juntado aos autos em 13/08/2025 18:13:12) Grifei No caso em tela, a defesa sustentou e o próprio acusado confirmou em seu interrogatório que, embora tenha se colocado à disposição da justiça para a realização de tais exames, estes nunca foram efetivados.
Não houve apreensão da arma, não se coletaram cápsulas no local (conforme afirmado pelo acusado e corroborado pela ausência de tal prova nos autos), e não foi realizado exame residuográfico em suas mãos.
O "corpo probante" em relação à materialidade do disparo é "pobre".
Embora o Ministério Público tenha invocado a possibilidade de a prova testemunhal suprir a ausência do exame pericial em crimes que deixam vestígios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal regra exige que as provas testemunhais sejam "idôneas" e "diretamente" se refiram ao fato criminoso, além de serem consistentes e críveis.
Como será demonstrado a seguir, a prova oral produzida pela acusação apresenta consideráveis fragilidades que impedem a sua validação como meio único e suficiente para comprovar a materialidade.
A ausência de qualquer vestígio material do suposto disparo, somada à falha na realização das perícias necessárias, cria uma lacuna intransponível na comprovação da materialidade do crime de disparo de arma de fogo. 2.2.
Da Autoria Delitiva e da Fragilidade da Prova Oral A autoria do delito, conforme imputado, é negada categoricamente pelo acusado.
Ele afirmou que, no dia dos fatos, portava sua arma de fogo (desmuniciada, com o pente no bolso) com o único objetivo de proteger sua esposa e filha diante de uma situação de conflito gerada por som alto e fogos de artifício lançados nas proximidades de sua residência.
O vídeo mencionado nos autos, embora mostre o acusado com a arma, não registra qualquer disparo.
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Srs.
Tadeu de Almeida Leal Neto, Felipe Guimarães Lima e Sra.
Heloísa Negri Sanches, afirmaram ter presenciado os disparos.
Contudo, a análise detalhada dos depoimentos e do contexto fático revela elementos que comprometem a credibilidade de suas narrativas.
Primeiramente, ficou demonstrado que existia uma intensa e prolongada rivalidade condominial entre o acusado e sua família (em especial sua esposa, Sra.
Maria Eliane, que exercia a função de síndica) e outros condôminos, incluindo o Sr.
Tadeu, o Sr.
Landerley e o Sr.
Rodrigo Machado.
Essa rivalidade, marcada por "atrocidades machistas e sexistas" e "segregação", gerava um "clima de tensão pré-existente" e "animosidade acumulada ao longo dos anos".
A defesa alega que a acusação se baseia em uma "falsidade calcada em rixa condominial" e que é uma "inverdade tentando ser propagada por parte dos condôminos rivais em relação ao acusado no intuito de prejudicá-lo, como também sua família, que tem sido alvo de perseguições, condutas hostis e até ameaças".
O próprio acusado negou ter recebido cápsulas do Sr.
Tadeu, o que enfraquece a credibilidade da afirmação de Tadeu de que as coletou.
A testemunha Felipe Guimarães Lima, embora tenha negado ter soltado fogos para provocar, admitiu que ele e outros foram aconselhados a lançar fogos na direção da casa do acusado por amigos, e que ele inclusive aceitou uma transação penal por este fato.
Isso corrobora a tese de que a ação dos fogos foi uma provocação intencional e que as testemunhas de acusação estavam envolvidas em um contexto de animosidade e retaliação contra o acusado e sua família.
Em contrapartida, a testemunha de defesa, Sra.
Adriádnne Ferreira Aguiar, afirmou não ter ouvido os disparos.
Embora a Sra.
Maria Eliane de Andrade Souza, esposa do acusado, seja informante e não testemunha compromissada, sua narrativa contextualiza e corrobora a longa história de conflitos e provocações, bem como a motivação do acusado em proteger sua família.
A presença de motivações espúrias, como a rivalidade condominial e a intenção de prejudicar o acusado, levanta sérias dúvidas sobre a imparcialidade e a veracidade dos depoimentos das testemunhas de acusação.
Em um processo penal, a prova testemunhal deve ser robusta e isenta de vícios para sustentar uma condenação, especialmente quando não há provas materiais que a corroborem. 2.3.
Da Aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo Diante da precariedade probatória quanto à materialidade do delito (ausência de perícias essenciais e vestígios) e da fragilidade da prova de autoria (depoimentos de testemunhas com claro interesse na condenação do acusado e histórico de conflitos), surge uma dúvida razoável e insuperável sobre a efetiva ocorrência dos disparos de arma de fogo e, consequentemente, sobre a autoria imputada a Carlos Lemes.
No processo penal, para que haja uma condenação, é indispensável a certeza da autoria e da materialidade delitivas, não bastando a existência de meros indícios ou conjecturas.
A dúvida, por sua vez, deve sempre militar em favor do réu, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Esse é o entendimento: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVA ORAL INSUFICIENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Correta a sentença que absolve o Recorrido levando-se em consideração os depoimentos das testemunhas compromissadas, que não confirmam o fato. 2. Para a responsabilização criminal de um delito, não bastam meras presunções, provas pouco esclarecedoras ou obtidas na fase inquisitorial e não corroboradas em juízo.
Atribuir a autoria do delito ao Recorrido, ante a fragilidade das provas, é negar vigência ao princípio do in dúbio pro reo.1 (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0006341-94.2023.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 21/05/2024, juntado aos autos em 06/06/2024 16:44:59) Grifei Como bem salientado pela defesa, acusar uma pessoa sem "corpo probante" é "extremamente temeroso".
A mera presença do acusado com uma arma de fogo, em um contexto de provocação, não comprova por si só o disparo, especialmente quando há alegação de legítima defesa e ausência de elementos que corroborem os testemunhos duvidosos.
Assim, a fragilidade do contexto probatório e a ausência de elementos conclusivos sobre os fatos narrados na denúncia impõem a absolvição do acusado.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que dispõe que o juiz absolverá o réu quando "não existir prova suficiente para a condenação", julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, ABSOLVO o acusado CARLOS LEMES da imputação do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Xambioá-TO, data da Assinatura Eletrônica. -
26/08/2025 21:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
26/08/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
26/08/2025 11:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
-
26/08/2025 11:42
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
26/08/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/08/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 21:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/08/2025 12:06
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 12:05
Audiência - de Instrução - realizada - Local Gabinete do Juiz - 06/08/2025 15:00. Refer. Evento 34
-
16/08/2025 00:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
13/08/2025 16:59
Despacho - Mero expediente
-
05/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/08/2025 20:08
Protocolizada Petição
-
01/08/2025 13:54
Despacho - Mero expediente
-
01/08/2025 12:46
Conclusão para decisão
-
01/08/2025 04:09
Protocolizada Petição
-
29/07/2025 09:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
-
29/07/2025 09:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
29/07/2025 09:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
23/07/2025 17:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
18/07/2025 13:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
-
18/07/2025 13:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
-
18/07/2025 13:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 13:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
18/07/2025 13:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
16/07/2025 10:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
15/07/2025 16:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
-
15/07/2025 16:03
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
15/07/2025 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
-
15/07/2025 16:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
15/07/2025 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 16:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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15/07/2025 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
-
15/07/2025 15:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
15/07/2025 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
15/07/2025 15:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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15/07/2025 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
15/07/2025 15:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
15/07/2025 15:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 15:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
15/07/2025 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 15:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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15/07/2025 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 15:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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15/07/2025 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 15:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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23/06/2025 00:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
12/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
11/06/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/06/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/06/2025 14:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete do Juiz - 06/08/2025 15:00
-
20/02/2025 17:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local Gabinete do Juiz - 20/03/2025 17:00. Refer. Evento 25
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27/01/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00007383820258272700/TJTO
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27/01/2025 20:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/12/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/12/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/12/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/12/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/12/2024 13:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete do Juiz - 20/03/2025 17:00
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26/08/2024 16:09
Lavrada Certidão
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29/04/2024 17:40
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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26/04/2024 12:26
Conclusão para decisão
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25/04/2024 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/04/2024 16:19
Protocolizada Petição
-
03/04/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/03/2024 08:29
Protocolizada Petição
-
21/03/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 10:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2023 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2023 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2023 14:39
Juntada - Certidão
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11/10/2023 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
11/10/2023 14:24
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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11/10/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 14:22
Expedido Ofício
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11/10/2023 14:22
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
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11/10/2023 13:42
Decisão - Recebimento - Denúncia
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11/10/2023 09:48
Conclusão para despacho
-
11/10/2023 09:48
Processo Corretamente Autuado
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10/10/2023 22:59
Distribuído por dependência - Número: 00011772520228272742/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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