TJTO - 0037550-89.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037550-89.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MURILO BORGES SILVAADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) DESPACHO/DECISÃO Analisando a presente pretensão jurisdicional, verifica-se que a parte autora postulou a concessão de Justiça Gratuita.
Nesse sentido, diz o inciso LXXIV do art. 5º da Carta Política: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Ocorre que, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio, pois a concessão da gratuidade só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA .
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO. ÓBICE.
SANEAMENTO .
PRAZO.
NÃO ATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE .
PRECLUSÃO.
SÚMULA Nº 187/STJ. 1.
A mera alegação de que a parte litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para afastar a deserção do recurso, notadamente se está desprovida de comprovação idônea acerca de seu deferimento . 2.
O descumprimento da intimação para o recolhimento do preparo ou para a comprovação da gratuidade de justiça acarreta a deserção do recurso.
Incidência da Súmula nº 187/STJ. 3 .
Não cabe recurso contra certidão, cuja natureza jurídica é de mero impulso oficial. 4.
Agravo interno não provido.
Grifei. (STJ - AgInt no AREsp: 2072193 SP 2022/0042609-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2.
Em se tratando de pessoa jurídica, o assunto encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481: "Faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. A concessão da gratuidade da justiça, seja para pessoa física ou jurídica, depende de comprovação efetiva da incapacidade econômica do postulante, não sendo a mera declaração de hipossuficiência instrumento hábil à demonstração da insuficiência de recursos a justificar a concessão daquele beneplácito. 4.
No caso posto em análise, não há nos autos elementos que comprovem a necessidade da postulante ser agraciada com a benesse pretendida, porquanto não juntou aos autos documentos que ao menos pudessem demonstrar a situação de dificuldade financeira momentânea capaz de comprovar a impossibilidade de arcarem com o pagamento das despesas processuais. 5.
A mera existência de débitos tributários, fiscais e/ou particulares, não demonstram, automaticamente, a insuficiência de recursos da empresa agravante. 6.
Recurso conhecido e improvido. Grifei. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013845-91.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, DJe 25/03/2022 16:51:25) Portanto, reitera-se, a mera declaração de hipossuficiência financeira não é instrumento apto a demonstrar que a parte não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo.
Desta feita, INTIMO a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos, documentos aptos a comprovarem a alegada insuficiência de recursos financeiros (como extratos bancários, Declaração de Imposto de Renda e etc.), além de mera declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, ou para recolher as custas processuais.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
04/09/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:15
Despacho - Mero expediente
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01/09/2025 21:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 15
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0037550-89.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MURILO BORGES SILVAADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo manejado por MURILO BORGES SILVA em desfavor do DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. É notória a incompetência deste juizado fazendário.
Explico. No dia 19/06/2023, o Tribunal de Justiça deste Estado, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 6, admitido nos autos do Conflito de Competência n. 0006036-16.2022.8.27.2700, fixou a seguinte tese geral, abstrata e vinculativa: "(...) 16.
Para fins deste IAC, fixam-se as seguintes teses: 1) respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do juízo cível, por ser expressamente vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009".
Conforme decidido, as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte envolvendo, direta ou indiretamente, crédito fiscal, tributário ou não, que pode vir a ser inscrito na dívida ativa devem tramitar perante o juízo da execução fiscal e saúde pública, na comarca em que existir. Melhor explicando, embora no caso a pretensão inicial seja declaratória, a solução da lide exige a análise dos débitos pendentes de pagamento, de natureza tributária (IPVA, licenciamento e multas), que podem ser inscritos na dívida ativa, ou, eventualmente, ser objeto de ação de cobrança proposta pelo fisco em detrimento do particular, observado o prazo prescricional. No julgamento do conflito negativo de competência n. 0008212-94.2024.8.27.2700, foi destacado que: "na ação 0028761-72.2023.8.27.2729, o autor pretende, além do cancelamento da comunicação de venda de veículo automotor, a declaração de inexistência do crédito tributário proveniente de IPVA em seu nome, o que adequa perfeitamente à tese fixada no referido IAC, atraindo a competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde".
Da mesma forma, confira-se o entendimento do TJTO em caso semelhante: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO ANULATÓRIO DE MULTAS DE TRÂNSITO C/C LIMINAR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DA SAÚDE E JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
OBJETO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE PÚBLICA.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
Disciplina a Resolução TJ/TO nº 89/2018 que é de competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas os processos de execução fiscal, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário. 2. As ações conexas e autônomas são aquelas em que se discutem débitos que futuramente poderão ser judicializados pelo ente estatal mediante o aviamento de uma execução fiscal, em fase posterior ao lançamento. 3. In casu, observa-se que o autor pretende a declaração da inexigibilidade de tributo (taxa), o que adéqua perfeitamente à tese fixada no referido IAC, atraindo a competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde. 4.
Conflito julgado improcedente para declarar a competência do Juiz da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas, para analisar e julgar o feito originário. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0008554-08.2024.8.27.2700/TO.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO RIGO GUIMARÃES.
Julgado em: 17 de julho de 2024).
Por esta razão, considerando o caráter vinculante da tese fixada em sede do Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 6, pelo TJTO, de rigor a imediata redistribuição do feito à Vara de Execução Fiscal, competente para o processo e julgamento da lide. Ante o exposto, reconheço e declaro este Juizado Fazendário absolutamente incompetente para o processo e julgamento do feito, e, por conseguinte, com fulcro no princípio da celeridade processual, determino que seja o feito redistribuído à Vara de Execução Fiscal da Comarca de Palmas-TO, nos moldes da Tese fixada no julgamento do IAC n. 06 do TJTO.
Caso o processo seja devolvido, que seja suscitado o conflito negativo e os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça deste Estado, servindo as fundamentações acima externadas como informações.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
28/08/2025 13:13
Conclusão para despacho
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28/08/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL3FAZJ)
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28/08/2025 13:09
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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28/08/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037550-89.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MURILO BORGES SILVAADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o presente feito se enquadra nas hipóteses de competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública, previstas no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o qual foi criado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mediante a Resolução nº 89, de 17 de maio de 2018.
Posto isso, DECLARO, desde já, a INCOMPETÊNCIA desta Vara Fazendária para processar e julgar o presente feito.
Por conseguinte, DETERMINO a distribuição dos autos para um dos Juizados da Fazenda Pública de Palmas, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 23:28
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/08/2025 14:37
Conclusão para decisão
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27/08/2025 14:36
Processo Corretamente Autuado
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27/08/2025 14:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/08/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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27/08/2025 12:32
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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27/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:33
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/08/2025 13:52
Conclusão para decisão
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25/08/2025 13:51
Processo Corretamente Autuado
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25/08/2025 13:51
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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24/08/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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