TJTO - 0013415-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013415-03.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DALLA BARBAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO DALLA BARBA contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas - TO, nos autos da ação revisional de contrato c/c tutela de urgência ajuizada em face de BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A.
Ação: o Autor alega que, em estado de necessidade, firmou uma cédula de crédito bancário n.º 43041054, em 28/10/2024, no valor de R$ 1.243,50 (mil duzentos de quarenta e três reais e cinquenta centavos), parcelado em 96 (noventa e seis) vezes de R$ 74,29 (setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), totalizando o montante de R$ 7.131,84 (sete mil, cento e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Argumenta que houve imposição de cláusulas contratuais abusivas e taxa de juros remuneratórios em percentual superior à média praticada pelo Banco Central, o que tornou a contratação desproporcional e onerosa.
Afirmou que não pretende se eximir da obrigação, mas busca o reequilíbrio contratual, com revisão das cláusulas abusivas.
Aduz ainda que o contrato celebrado tem natureza de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito com reserva de margem, afastando a incidência das condições e encargos próprios desta modalidade.
Postulou também a concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica, além da tutela de urgência para suspensão dos descontos em folha decorrentes do contrato até a decisão final da lide (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão recorrida: O Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou de forma suficiente sua hipossuficiência financeira.
Observou que, embora tenha apresentado recibos de entrega de declaração de imposto de renda, não juntou as declarações completas, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e demais documentos exigidos.
Ressaltou, ainda, que os contracheques apresentados indicam renda líquida mensal de até R$ 8.428,33 (oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), valor incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com custas no valor de R$ 192,00 (cento e noventa reais).
Também indeferiu o pedido subsidiário de redução de 50% (cinquenta por cento) da taxa judiciária, por ausência de previsão legal.
Postergou a análise da tutela de urgência até o pagamento das custas (evento 21, DECDESPA1,autos de origem).
Razões recursais: o Agravante sustenta que o indeferimento da justiça gratuita baseou-se em equívoco, pois sua renda mensal líquida varia, em média, entre R$ 5.844,07 (cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos) e R$ 8.428,33 (oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), sendo insuficiente para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Alega que tais valores são comprometidos com despesas essenciais e que sua condição financeira é compatível com a concessão do benefício.
Reforça que o valor das custas não se limita à taxa inicial, abrangendo eventuais despesas com deslocamentos, sucumbência e perícias.
Ressalta que o indeferimento da gratuidade compromete o exercício do direito fundamental de acesso à justiça.
Requer a concessão da tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada ou o deferimento imediato da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão para concessão do benefício (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Ressalta-se que a concessão do efeito suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito "fumus boni iuris" e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo "periculum in mora".
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do Agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido.
Conforme relatado, requer o Agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada ou o deferimento imediato da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte requerente, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal (CF).
Da análise dos documentos apresentados, observa-se que o Agravante é servidor publico, ocupante do cargo de Professor da Educação Básica - CBO, pelo qual aufere renda líquida de R$ 5.844,07 (cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), conforme demonstrativo de pagamento atualizado (evento 19, CHEQ6, autos de origem).
Os demais documentos apresentados, como extratos bancários, não corroboram sua alegação de pobreza jurídica, capaz de atestar, de forma inequívoca, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento.
Importa destacar que a declaração de imposto de renda mais recente, relativa ao exercício de 2025, revela rendimento tributável no importe de R$ 111.211,31 (cento e onze mil, duzentos de e onze reais e trinta e um centavos), valor que, em juízo preliminar, demonstra capacidade contributiva incompatível com a alegada insuficiência de recursos (evento 19, DECL2, autos de origem).
Ressalte-se que não basta a simples alegação de dificuldades financeiras eventuais, sendo imprescindível a demonstração efetiva da impossibilidade de custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que não se verifica no presente caso.
Neste cenário, não se vislumbra, ao menos por ora, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante de tais explanações, à luz das normas aplicáveis, a princípio, sem prejuízo de posterior reanálise, deve ser mantida a decisão recorrida até o julgamento do mérito do presente recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 12:48
Expedido Ofício - 1 carta
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27/08/2025 12:46
Expedido Ofício - 1 carta
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27/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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26/08/2025 19:44
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/08/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/08/2025 20:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PAULO ROBERTO DALLA BARBA - Guia 5394426 - R$ 160,00
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25/08/2025 20:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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