TJTO - 0048989-34.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0048989-34.2024.8.27.2729/TORÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil: 1.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do requerente, no valor de R$ 584,61 (quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) - 18/6/2023 (evento 1, FATURA5, pág. 4), e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação - 14/1/2025 (evento 14, PET1) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); 2. CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação - 14/1/2025 (evento 14, PET1) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 da Lei no 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Nº 15, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário da Justiça nº 5458, quando da criação do presente Núcleo de Justiça 4.0 (Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais), e da Portaria Nº 1669/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 10 de junho de 2024, DETERMINO o encaminhamento deste processo à vara de origem, considerando o esgotamento da atuação na fase de conhecimento, na forma prevista no art. 2º da referida Portaria1.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 11:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/07/2025 14:20
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 17:51
Encaminhamento Processual - TOPAL4JECIV -> TO4.05NJE
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18/06/2025 16:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/06/2025 17:53
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 17:53
Lavrada Certidão
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05/06/2025 15:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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05/06/2025 15:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 05/06/2025 15:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 8
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05/06/2025 14:57
Protocolizada Petição
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05/06/2025 12:59
Protocolizada Petição
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04/06/2025 13:16
Juntada - Certidão
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02/06/2025 13:21
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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09/04/2025 09:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 16:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 16:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/01/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/01/2025 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/01/2025 10:22
Protocolizada Petição
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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16/12/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/12/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/12/2024 16:18
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 05/06/2025 15:00
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03/12/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:34
Despacho - Determinação de Citação
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19/11/2024 12:31
Conclusão para despacho
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19/11/2024 12:30
Processo Corretamente Autuado
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18/11/2024 13:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ENOCK EVANGELISTA PEREIRA - Guia 5607004 - R$ 131,36
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18/11/2024 13:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ENOCK EVANGELISTA PEREIRA - Guia 5607003 - R$ 202,04
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18/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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