TJTO - 0000784-40.2025.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000784-40.2025.8.27.2728/TO AUTOR: DEZENON VIEIRA DE MOURAADVOGADO(A): ÉRICA DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB TO008227) DESPACHO/DECISÃO Tipo de usucapião: Extraordinária (Fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil).
Imóvel total ou parcial: Parcial.
O autor pleiteia a usucapião de partes dos Lotes 23 e 59 do Loteamento Cocal 2ª Etapa, que totalizam 138,6984 hectares.
Lote/gleba/loteamento/município: Imóvel: "Fazenda Faveira. Parte do Lote 23 (Matrícula 2595) e parte do Lote 59 (Matrícula 2640) Loteamento Cocal 2ª Etapa.
Rio Sono/TO.
Matrícula/data da certidão: Matrícula 2595: A certidão de inteiro teor foi emitida em 28 de março de 2025 (evento 1, anexo 10).Matrícula 2640: A certidão de inteiro teor foi emitida em 28 de março de 2025 (evento 1, anexo 11).
Delimitação georreferenciada da área pelo autor: Sim, evento 1, anexo 7 Art, Rtt ou Trt do profissional assinada: Sim.
Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) nº CFT2403807963, assinado pelo Técnico em Agrimensura Estácio Marcelino Bernardes (evento 1, anexo 6).
Alegação de justo título? Não.
Alegação de sucessão de posses? Sim.
O autor alega a accessio possessionis, somando sua posse à de seus antecessores.
Posseiros anteriores: Enedina Damas de Queiroz e outros herdeiros de Cristiano Alves de Queiroz;Cristiano Alves de Queiroz;José Gonçalves Américo e Antônia Ribeiro Américo;Sebastião Guerreiro Caldas e Cirlene de Oliveira Caldas Tiago Borges Demarqui; Documentos de cessão: Evento 1, CONTR4 (páginas 28-35): Contrato de Compra e Venda de Direitos Hereditários de Posse, datado de 11/05/2022, entre os herdeiros de Cristiano Alves de Queiroz e o autor Dezenon Vieira de Moura.
Este documento também faz referência a um contrato anterior, de 03/05/2016, entre José Gonçalves Américo e Cristiano Alves de Queiroz.Evento 1, CONTR3 (páginas 22-26): Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações, datado de 22/08/2022, entre Sebastião Guerreiro Caldas e o autor Dezenon Vieira de Moura.
Prazo da posse alegada pelo autor: Mais de 32 anos, somando a posse dos antecessores (desde 1993) com a sua.
Ações possessórias/petitórias envolvendo o autor: Não há.
Gratuidade da justiça solicitada/deferida: Solicitada na petição inicial.
DECIDO.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE PROMOVA A EMENDA À INICIAL, NOS SEGUINTES TERMOS: 1.
Confrontantes: Relacionar e Qualificar os confrontantes do imóvel, pois a citação destes é indispensável. 2. Gratuidade da justiça: A declaração de pobreza não gera presunção absoluta da condição de hipossuficiência.
No caso dos autos, há dúvidas quanto às condições financeiras do autor conforme as afirmações e documentos constantes dos autos. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção juris tantum, de que a pessoa que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, admitindo, portanto, o indeferimento desde que fundamentado em elementos que infirmem a hipossuficiência da requerente. 1.2.
Deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sobretudo, quando constatado que a agravante chegou a ter em sua conta o saldo de R$ 79.728,11 (setenta e nove mil, setecentos e vinte e oito reais e onze centavos). (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014059-14.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 11/03/2024 23:15:36) Com certeza, qualquer pessoa pode passar por problemas financeiros momentâneos, e para isso, existe a possibilidade de deferimento do pedido de parcelamento de custas e taxa judiciária resta disciplinada pelo PROVIMENTO 2/2023 CGJUS/TO.
Registra-se, por oportuno, que a parte adquiriu onerosamente a posse objeto da ação, por mais de seiscentos mil reais (somadas), o que demonstra indícios de capacidade financeira. Diante do exposto, intime-se a parte autora para apresentar documentos que comprovem o estado de insuficiência financeira Poderá ainda solicitar o parcelamento de custas e taxas nos termos o parcelamento das custas e taxas nos termos do Provimento Nº 2/2023 - CGJUS.
Poderá ainda optar pelos Juizados Especiais, desde que cumpridos os requisitos legais.
Acaso não apresente as justificações, deverá promover o recolhimento das custas no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento na distribuição Apensar aos autos a ação de usucapião nº 0002399-76.2018.827.2739, averbada na matrícula 2595. Vincular os autores JUBERTO GOMES PEIXOTO e LIJANETE ROSA DA SILVA como terceiros interessados. Cumpra-se. -
22/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:27
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 16:34
Conclusão para despacho
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07/05/2025 16:33
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 16:33
Lavrada Certidão
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06/05/2025 21:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DEZENON VIEIRA DE MOURA - Guia 5706572 - R$ 17.875,00
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06/05/2025 21:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DEZENON VIEIRA DE MOURA - Guia 5706571 - R$ 7.913,00
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06/05/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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