TJTO - 0014333-91.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2025 12:27
Juntada - Informações
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26/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0014333-91.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: JOSE ANTUNES DE SOUZAADVOGADO(A): ADRIANO MENDES PEREIRA (OAB TO005899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido em desfavor de CLAUDIA PEREIRA DA SILVA SANTOS.
O executado foi intimado no evento 54, mas não pagou a dívida e tampouco nomeou bens à penhora.
O exequente pugnou pelo bloqueio “on-line” das contas bancárias de titularidade da parte devedora, por meio do Sistema SISBAJUD, de forma reiterada, pesquisa de bens por meio dos sistemas RENAJUD, CNIB, INFOSEG, SNIPER, CAGED, PREVJUD, INFOJUD, CENSEC, SREI e SERASAJUD - evento 58. É o relatório.
Decido.
No que concerne ao pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Colégio Notarial do Brasil - CENSEC, observa-se que se trata de providência que pode ser realizada pela parte executada sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Sobre o tema, colaciono o seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENSEC (CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS).
INVIABILIDADE. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF e que foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, visando o aprimoramento dos serviços de notas e o fluxo das informações notariais, considerando a necessidade de racionalizar a tramitação de dados a cargo dos notários. 1.1.
A finalidade da CENSEC é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando, contudo, como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores. 2.
A CENSEC, a despeito de tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, o mesmo não se destina como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais, seja porque, tal diligência cabe a parte credora, seja porque, ao que tudo indica, tal sistema é de livre acesso, podendo ser consultado via internet. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJFDT, Acórdão 1403509, 07373732320218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022)". (grifamos).
Desta forma, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Colégio Notarial do Brasil - CENSEC, incumbindo ao exequente promover as diligências necessárias para localizar bens do devedor passíveis de penhora.
No que diz respeito ao pedido de diligência por meio do sistema SISBAJUD, compulsando o feito, verifico que a executada foi intimada/citada, e até o presente momento não compareceu aos autos, tampouco houve a nomeação de bens à penhora ou o pagamento da dívida exequenda.
Tendo em vista ter sido o executado intimado, é possível aplicar-se o disposto no art. 523, §3º e art. 854, ambos do CPC, de forma que o pedido de penhora “online” nas suas contas bancárias se impõe.
Acrescento, por oportuno, que após a vigência da Lei n. 11.382/06, que promoveu alterações no CPC, estas mantidas na vigência do Novo CPC, é desnecessário o esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pleito formulado.
No que se refere ao pedido de pesquisa de veículos por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cabe pontuar que segundo a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line, promovida através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, em execução civil ou execução fiscal, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
Sendo assim, tendo em vista a manifestação da parte exequente, bem como o fato de que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797, caput), DEFIRO a busca de bens no(s) sistema(s) RENAJUD e INFOJUD, para fins de penhora.
DEFIRO a realização de indisponibilidade de bens imóveis de titularidade da parte executada por meio do sistema CNIB, porquanto se trata de medida útil na tentativa de localização de bens penhoráveis de titularidade da parte executada.
DEFIRO o pedido de realização de diligência no sistema SNIPER para tentativa de localização de bens penhoráveis da parte executada, porquanto se trata de medida útil ao regular prosseguimento do feito executivo.
DEFIRO a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, porquanto o pleito possui amparo na norma do art. 782, § 3º do CPC.
DEFIRO a pesquisa de imóveis por meio do sistema SREI, uma vez que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça.
DEFIRO também a pesquisa de bens da parte executada por meio do sistema INFOSEG e PREVJUD.
Em relação ao pedido de diligência no sistema CAGED, denota-se que tal diligência não se faz necessária, pois o resultado dela advindo já será alcançado com a diligência a ser realizada por meio do sistema PREVJUD.
Em consequência, determino: PROCEDA-SE ao bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
PROMOVA-SE a juntada dos extratos da consulta realizada via SISBAJUD.
Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte EXECUTADA, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º).
PROMOVA-SE a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Sendo frutífera a consulta de bens no sistema RENAJUD, JUNTE-SE a(s) respectiva(s) resposta(s), em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Sendo frutífera a consulta de bens no sistema INFOJUD, JUNTE-SE a(s) respectiva(s) resposta(s), atribuindo segredo de justiça a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) executado(s) e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
PROMOVA-SE a inclusão da ordem de indisponibilidade de bens imóveis do(s) executado(s), via sistema CNIB.
AGUARDE-SE em cartório a resposta da ordem de indisponibilidade.
Retornando resultado positivo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar as certidões de inteiro teor da(s) matrícula(s) do(s) imóveis indisponíveis, sob pena de preclusão e desbloqueio.
PROMOVA-SE diligência de pesquisa de bens da parte executada por meio do sistema SNIPER.
PROMOVA-SE a pesquisa de imóveis por meio do sistema SREI.
PROMOVA-SE a pesquisa de bens por meio do sistema INFOSEG e pesquisa de relações laborais e previdenciárias por meio do sistema PREVJUD.
Após, JUNTE-SE aos autos o resultado das diligências realizadas nos referidos sistemas e INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
PROMOVA-SE a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º).
Sendo infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:25
Juntada - Informações
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24/06/2025 15:08
Lavrada Certidão
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23/06/2025 13:42
Lavrada Certidão
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23/06/2025 13:42
Juntada - Informações
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16/06/2025 12:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/06/2025 15:11
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 17:12
Conclusão para despacho
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16/04/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
13/03/2025 15:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
05/03/2025 12:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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05/03/2025 12:29
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
28/02/2025 14:43
Despacho - Mero expediente
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13/12/2024 13:02
Conclusão para despacho
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12/12/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/11/2024 03:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 11:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
02/10/2024 14:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
02/10/2024 14:57
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
01/10/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
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24/07/2024 13:11
Conclusão para despacho
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23/07/2024 22:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
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17/05/2024 15:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/04/2024 17:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/04/2024 17:15
Expedido Carta pelo Correio
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01/04/2024 13:11
Despacho - Mero expediente
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07/02/2024 13:57
Despacho - Mero expediente
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30/10/2023 15:51
Conclusão para despacho
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30/10/2023 15:51
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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30/10/2023 15:50
Trânsito em Julgado
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24/08/2023 18:31
Protocolizada Petição
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24/08/2023 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2023 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/07/2023 14:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/06/2023 14:22
Conclusão para despacho
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03/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2023 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 12:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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06/02/2023 17:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2022 20:58
Protocolizada Petição
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26/10/2022 16:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2022 15:17
Expedido Mandado - citação
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25/10/2022 15:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2022 15:17
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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25/10/2022 12:50
Protocolizada Petição
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25/10/2022 12:30
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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22/09/2022 15:30
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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22/09/2022 15:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/06/2022 16:00
Decisão - Outras Decisões
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20/06/2022 15:23
Conclusão para despacho
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20/06/2022 15:23
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2022 17:23
Protocolizada Petição
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17/06/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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