TJTO - 0034391-41.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0034391-41.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ENTER COMUNICACAO - LTDAADVOGADO(A): MAYLA MARIA SOARES JORGE (OAB TO013040)ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DE CARVALHO (OAB TO001320)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRÓ DE ALMEIDA (OAB TO011085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de anulação de contrato de compra e venda por vício de lesão c/c indenização por danos morais ajuizada por ENTER COMUNICACAO - LTDA em desfavor de JANIO PEREIRA DE OLIVEIRA.
A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988.
Outrossim, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 a respeito deste benefício, vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Cumpre destacar que a gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito, pelo contrário sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência.
Nesse sentido, destaco entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INSTÂNCIA SINGELA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Registro que para que a parte goze dos benefícios da justiça gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.2- Verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, uma vez que os documentos apresentados não demonstram a sua incapacidade financeira de realizar o pagamento das custas e despesas do processo.
O agravante não apresenta qualquer documento comprovando sua situação financeira, de modo que o pagamento das despesas de ingresso não tem o condão de prejudicar o seu sustento e de sua família.3- Uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência do recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da justiça gratuita.4 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015281-51.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/03/2023, juntado aos autos 16/03/2023 16:02:29) Na espécie, percebe-se que a documentação juntada aos autos não fornece suporte probatório à alegada insuficiência de recursos da parte autora, posto que não demonstram sua incapacidade financeira.
Por fim, verifico que o valor das custas processuais e taxa judiciária da presente ação, em razão do valor da causa, esta representa quantia irrisória.
Ante o exposto, INDERIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Por fim, INTIMO o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Após as diligências, volvam-me conclusos os autos. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data e hora lançadas automaticamente pelo sistema. -
26/08/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 22:52
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
22/08/2025 13:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5770051, Subguia 5537913
-
22/08/2025 13:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5770050, Subguia 5537912
-
05/08/2025 17:54
Conclusão para despacho
-
05/08/2025 17:54
Processo Corretamente Autuado
-
05/08/2025 17:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Perdas e Danos - Para: Nota Fiscal ou Fatura
-
05/08/2025 17:42
Protocolizada Petição
-
05/08/2025 17:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ENTER COMUNICACAO - LTDA - Guia 5770051 - R$ 65,32
-
05/08/2025 17:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ENTER COMUNICACAO - LTDA - Guia 5770050 - R$ 174,11
-
05/08/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013530-40.2024.8.27.2706
Maria Aurilene Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/06/2024 10:09
Processo nº 0011206-43.2025.8.27.2706
Benerval Dourado das Neves
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Ronaldo Pereira Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 15:26
Processo nº 0001213-03.2021.8.27.2710
Rosa Maria da Silva Nunes
Wanessa Regina Duarte
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2021 11:04
Processo nº 0001235-02.2024.8.27.2728
Valcenir Lourdes da Silva Oliveira
Brasil Novo Agropecuaria SA Cgc
Advogado: Marcones Sousa Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/09/2024 08:37
Processo nº 0002067-85.2021.8.27.2713
Wylly Fernandes de Souza Rego
Municipio de Colinas do Tocantins
Advogado: Tatia Goncalves Miranda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2024 16:26