TJTO - 0048217-08.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:22
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/08/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0048217-08.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: DOUGLAS LINS DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LUDMILA BORGES SOARES (OAB TO005381)APELANTE: ERICK RICKELMY APOLINARIO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): DOMINIQUE LOUISIE MONTEIRO KOOP (OAB TO012142) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
ILICITUDE DA PROVA.
FLAGRANTE.
DIREITO AO SILÊNCIO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do embargante.
Sustenta-se a existência de omissão e contradição quanto a pontos decisivos para a tese da defesa, especialmente sobre a suposta ilicitude das provas decorrentes de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, violação ao direito ao silêncio e fixação da fração de 1/6 na causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma detalhada, a tese de ilicitude da prova decorrente do ingresso policial no domicílio sem autorização judicial; (ii) estabelecer se há contradição entre a fundamentação do acórdão e os entendimentos jurisprudenciais relativos ao flagrante e à inadmissibilidade de prova ilícita, bem como omissão quanto ao direito ao silêncio; (iii) determinar se houve omissão ou ausência de fundamentação quanto à fixação da fração de 1/6 na minorante do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não servindo como meio para rediscussão do mérito da decisão.O acórdão recorrido enfrentou de forma adequada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição nos termos apontados pelo embargante.Quanto à alegada ilicitude da prova, o ingresso no domicílio foi justificado pela fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito do coacusado e pela autorização da genitora do réu, sendo aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), que admite a entrada em domicílio, sem mandado judicial, diante de fundada razão de flagrante delito.No que tange ao direito ao silêncio, o acórdão enfrentou a matéria reconhecendo, com base na jurisprudência consolidada, que eventual ausência de advertência inicial não configura, por si só, nulidade, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi evidenciado nos autos.A redução da pena na fração de 1/6, por tráfico privilegiado, foi devidamente fundamentada com base em critérios objetivos, como a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas (cocaína, maconha e crack), o que justifica a fixação em grau inferior.Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles imprescindíveis para a solução da causa.A oposição de embargos declaratórios para rediscutir fundamentos já examinados desvirtua a finalidade do recurso, razão pela qual não merece acolhida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:Os embargos de declaração previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal não se prestam à rediscussão de fundamentos ou reapreciação do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material do julgado.A decisão que enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia não padece de vício, mesmo que não mencione todos os argumentos ou provas suscitadas pelas partes.É válida a entrada em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.A redução da pena com base no tráfico privilegiado pode ser fixada em fração inferior a 2/3, desde que a decisão esteja fundamentada em elementos objetivos extraídos dos autos, como a quantidade e natureza da droga.A ausência de advertência prévia sobre o direito ao silêncio somente enseja nulidade se houver demonstração de prejuízo efetivo ao exercício da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XI e LVI; Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n.º 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral; Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 1.877.995/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 21.02.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
27/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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27/08/2025 09:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 14:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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25/08/2025 14:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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25/08/2025 09:34
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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25/08/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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08/08/2025 15:25
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB12 -> CCR01
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08/08/2025 15:25
Juntada - Documento - Relatório
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08/08/2025 15:23
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/06/2025 15:42
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 11:23
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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10/06/2025 11:23
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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10/06/2025 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:34
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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28/05/2025 16:34
Despacho - Mero Expediente
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23/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/04/2025 17:57
Conclusão para despacho
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09/04/2025 10:29
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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08/04/2025 18:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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31/03/2025 17:06
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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31/03/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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31/03/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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27/03/2025 16:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/03/2025 13:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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26/03/2025 13:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/03/2025 08:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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26/03/2025 08:06
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 15:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/03/2025 15:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/03/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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06/03/2025 12:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
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26/02/2025 11:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB07 -> CCR01
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25/02/2025 12:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/02/2025 17:22
Remessa Interna ao Revisor - SGB12 -> SGB07
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21/02/2025 17:22
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 16:34
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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12/02/2025 13:48
Ciência - Expedida/Certificada
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12/02/2025 13:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/02/2025 17:03
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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11/02/2025 17:03
Despacho - Mero Expediente
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20/01/2025 08:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/01/2025 15:56
Conclusão para julgamento
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15/01/2025 15:00
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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15/01/2025 15:00
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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15/01/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:03
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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04/12/2024 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/12/2024 11:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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