TJTO - 0013247-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013247-98.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: GENICE MARIA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO BRUNO MENDES DE SOUSA (OAB PA025522)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GENICE MARIA DA SILVA ROCHA contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 0012563-58.2025.8.27.2706, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína – TO, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme decisão constante no evento 28 do processo originário.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de juntada de extratos bancários de todas as contas indicadas no relatório do evento 18, DOC1, bem como na existência de saldo bancário de R$ 100.000,00 em conta poupança no Banco Bradesco, conforme indicado na declaração de imposto de renda da agravante.
A movimentação financeira e o patrimônio declarado foram considerados incompatíveis com a alegada hipossuficiência, razão pela qual o pedido foi indeferido.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que a simples declaração de hipossuficiência pela pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC.
Assevera que encontra-se em tratamento de câncer, conforme laudos médicos (evento 01 - EXMMED5), o que compromete suas condições financeiras.
Aduz que todas as economias são destinadas ao tratamento de saúde, e não possui condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Pleiteia o efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I do CPC, para impedir o indeferimento da petição inicial, diante da determinação de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. É o relatório.
Decido.
O recurso atende, a princípio, aos requisitos formais de admissibilidade, merecendo, portanto, conhecimento. No caso em análise, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos documentais constantes nos autos.
Conforme relatado pelo juízo de origem, a agravante não apresentou extratos bancários de todas as instituições financeiras com as quais mantém relação.
Verificou-se, ainda, a existência de saldo de R$ 100.000,00 em conta poupança no Banco Bradesco, conforme sua própria declaração de imposto de renda.
Além disso, a movimentação financeira apresentada não se coaduna com o estado de carência alegado.
Ressalte-se que o valor mantido em conta bancária revela capacidade contributiva incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, especialmente quando não demonstrada a afetação desses recursos com despesas médicas comprovadas.
O tratamento de saúde, embora delicado e digno de consideração humanitária, não foi correlacionado objetivamente com a impossibilidade de arcar com os custos processuais, tampouco foram apresentadas despesas médicas concretas ou compromissos financeiros vinculados à sua condição clínica que esvaziem a liquidez dos recursos existentes.
Portanto, a presunção legal de hipossuficiência foi validamente afastada pelo juízo a quo, com base em elementos objetivos e documentados.
Não se verifica, pois, violação ao direito de acesso à justiça, mas mera aplicação dos critérios legais para a concessão da benesse, exigindo-se da parte a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família ônus que, no presente caso, não foi suficientemente cumprido.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar vindicada, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
27/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013247-98.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: GENICE MARIA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO BRUNO MENDES DE SOUSA (OAB PA025522)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que comprovem sua insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CF; artigos 98 e ss. do CPC). No caso, o objetivo da comprovação da hipossuficiência é garantir que o instituto da gratuidade atenda seu fim constitucional de garantir acesso à justiça, aqueles que realmente não possuam condições financeiras de suportá-las sem prejudicar seu sustento.
Nesse sentido, intime-se o Agravante, na pessoa do seu representante processual, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos que podem comprovar a hipossuficiência financeira atual, juntando extratos bancários, cópia da última declaração de Imposto de Renda e outros documentos que entender necessários.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2025 10:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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23/08/2025 10:11
Despacho - Mero Expediente
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22/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/08/2025 11:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GENICE MARIA DA SILVA - Guia 5394313 - R$ 160,00
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22/08/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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