TJTO - 0000947-41.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000947-41.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: MARIA ROSA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Novo Acordo/TO, nos autos nº 0000766-24.2022.8.27.2728, ajuizada por Maria Rosa Pereira da Silva.
Na origem, a parte autora ajuizou demanda visando à suspensão de descontos incidentes em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
O juízo de origem determinou que a parte ré suspendesse, no prazo de 10 dias, os descontos relacionados aos contratos discutidos nos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao prazo de 60 dias.
Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese: i) a nulidade da multa cominatória (astreinte), pugnando por sua substituição pela expedição de ofício ao órgão competente; ii) a necessidade de exclusão da multa fixada, por ser excessiva, ou, subsidiariamente, sua redução a patamares razoáveis; iii) que, tratando-se de obrigação de não fazer com caráter mensal (não realização de descontos), eventual multa deveria ser aplicada por evento de descumprimento, e não diariamente; iv) que a decisão agravada impõe ônus desproporcional, ensejando risco de grave lesão de difícil reparação.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em 02/02/2024 pelo Relator à época, mantendo-se incólume a decisão impugnada (evento 3, DECDESPA1).
Em 14/03/2024 o recurso foi sobrestado em razão da controvérsia submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, instaurado sob o nº 5 - 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 11, DECDESPA1).
Posteriormente, em 02/07/2025, o Tribunal Pleno deliberou, ao apreciar questão de ordem no referido IRDR, pelo levantamento da suspensão dos feitos afetados, diante do decurso do prazo de um ano sem julgamento de mérito, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC.
Os autos foram conclusos em 06/08/2025.
Importa destacar que, em 01/07/2024, o agravante informou nos autos de origem o cumprimento da obrigação, que consistia na suspensão dos descontos (evento 67, PET1). É o relatório.
Considerando os marcos processuais acima delimitados, constata-se que o presente recurso permanece formalmente apto ao julgamento do mérito, uma vez que não houve renúncia expressa, tampouco, desistência ou reconhecimento de perda de objeto pela parte agravante.
Todavia, verifica-se que: 1) O objeto do pedido de efeito suspensivo restou superado, pois o agravante cumpriu voluntariamente a decisão agravada, conforme informado nos autos de origem em 01/07/2024 (evento 67, PET1); 2) O feito permaneceu sobrestado por mais de um ano, com levantamento do sobrestamento somente em 02/07/2025; 3) O decurso do tempo, aliado ao cumprimento espontâneo da obrigação judicial, pode configurar perda superveniente do interesse recursal, a ser reconhecida mediante o devido contraditório. À luz do princípio da cooperação e da garantia do contraditório, é imprescindível a intimação das partes para manifestação acerca da utilidade e pertinência da continuidade do julgamento do agravo.
Trata-se de medida prudente para oportunizar às partes manifestações prévias, especialmente considerando que o eventual prosseguimento do julgamento poderá restar esvaziado por fato superveniente já consolidado nos autos.
Ante o exposto, diante da possibilidade de perda superveniente do objeto recursal: 1) INTIME-SE a parte agravante, BANCO BRADESCO S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao interesse na continuidade do presente agravo de instrumento, especialmente diante do cumprimento voluntário da decisão agravada (evento 67, PET1); 2) ADVIRTO que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ensejar o reconhecimento da perda superveniente de objeto e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito. 3) INTIME-SE a parte agravada, para ciência. 4) DETERMINO que a Secretaria somente retorne os autos conclusos após o decurso do prazo para ambas as partes ou após a manifestação de ambas, conforme o que ocorrer primeiro, a fim de evitar análise prematura com base em manifestação isolada.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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25/08/2025 11:21
Decisão - Outras Decisões
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06/08/2025 12:47
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB10
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06/08/2025 11:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/04/2025 14:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/03/2025 11:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> NUGEPAC
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20/03/2025 11:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/02/2025 18:06
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 10:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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06/02/2025 10:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2024 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/03/2024 14:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/03/2024 16:10
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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14/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 16:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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14/03/2024 16:03
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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08/03/2024 15:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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08/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2024 21:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/02/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 12:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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02/02/2024 12:38
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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30/01/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5377510 Situação: Baixado.
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30/01/2024 16:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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