TJTO - 0013401-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:37
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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02/09/2025 18:37
Juntada - Documento - Voto
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02/09/2025 08:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCR01
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02/09/2025 08:20
Juntada - Documento - Relatório
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02/09/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 18:16
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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01/09/2025 12:57
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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01/09/2025 12:57
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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29/08/2025 18:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0013401-19.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: GABRIEL JUNIOR AMARAL FERNANDESADVOGADO(A): AIRTON FONSECA DIAS (OAB TO012626)ADVOGADO(A): WALYSON SILVA VERAS (OAB TO013165) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por WALYSON SILVA VERAS em favor de GABRIEL JÚNIOR AMARAL FERNANDES, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, consubstanciado na manutenção da prisão preventiva, nos autos da Ação Penal n. 0024979-86.2025.827.2729.
Segundo a denúncia, no dia 24/3/2025, por volta das 14h50min, na residência situada na Quadra 606 Sul (ARSE 62), Alameda Volpi, Lote 02, nesta Capital, Gabriel Junior Amaral Fernandes e Itallo Vinicius Santos Pereira Cunha guardavam, tinham em depósito, transportavam, traziam consigo e ofereciam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ilícito, 1 tablete, uma fração de tablete e duas porções de maconha, com massa líquida de 900,49g.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, verificou-se que Itallo Vinicius Santos Pereira Cunha portou, transportou e manteve sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: a) 01(uma) pistola TAURUS, calibre .380 ACP, modelo TH380, de uso permitido; e b) 14 (quatorze) cartuchos de munição, da marca CBC, de calibre .380 AUTO e 380 AUTO +P, intactas, de uso permitido.
Narra o impetrante que o paciente encontra-se segregado cautelarmente desde 24/03/2025, em razão de prisão em flagrante convertida em preventiva e posteriormente mantida pelo juízo a quo, sustentando a ausência de fundamentação idônea e concreta para a manutenção da prisão preventiva, alegando que a decisão coatora se baseou em argumentos vagos, genéricos e abstratos, sem a devida individualização da conduta do paciente.
Argumenta que não há periculum libertatis que justifique a medida extrema, que a invocação do princípio da supremacia do interesse público é indevida na seara penal, e que a quantidade de droga apreendida (900,49g de maconha) não seria suficiente, isoladamente, para justificar a prisão, especialmente considerando a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006).
Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita) e que a prisão preventiva estaria assumindo caráter de antecipação de pena, violando a presunção de inocência.
Por fim, defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).
Requer, liminarmente, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Feito distribuído por prevenção ao Habeas Corpus n. 0010045-16.2025.8.27.2700. É o relato do essencial.
DECIDO.
Anoto que o deferimento de liminar em habeas corpus deve se revestir de redobrada cautela, reservando-se para casos extremos, uma vez que a revogação da segregação cautelar pode acarretar a sua irreversibilidade, com eventual evasão do réu e frustração da aplicação da lei penal. É de conhecimento no meio jurídico que a liminar em habeas corpus é construção jurisprudencial e doutrinária, subordinando-se sua concessão à comprovação da existência do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
No caso em apreço, da análise dos documentos acostados, verifica-se que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, embora contestada pela defesa, apresenta fundamentos que, em uma análise perfunctória, não se mostram, prima facie, ilegais ou teratológicos a ponto de justificar a imediata intervenção desta Corte em sede de liminar.
Conforme se extrai dos autos, a prisão preventiva de Gabriel Júnior Amaral Fernandes foi convertida e mantida com base em elementos concretos que indicam a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública.
Com efeito, a decisão de primeva (evento 17, IP n. 0012589-84.2025.8.27.2729) e as subsequentes decisões que indeferiram o pedido de revogação da preventiva e reavaliaram a necessidade da custódia (eventos 10 e 107, da Ação Penal n. 0024979-86.2025.8.27.2729) apontam para a gravidade concreta do delito.
A apreensão de 900,49g de maconha, juntamente com a presença de arma de fogo (pistola TAURUS, calibre .380 ACP, municiada com 14 cartuchos), embora a imputação do porte de arma recaia sobre o corréu, é um elemento que, em conjunto com o tráfico, denota a periculosidade da ação e o risco ao meio social.
A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida são fatores que, segundo a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, podem, sim, fundamentar a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2.
Fato relevante: foram apreendidos com o paciente 13 (treze) eppendorfs de cocaína, 11 (onze) porções de crack, um aparelho celular e R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco) em notas diversas.
O paciente é reincidente em crime doloso. 3.
Decisões anteriores: O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na reincidência do paciente e no risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
II.
Questão em discussão 4.
A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência e a quantidade de drogas apreendidas, ou se seria cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
III.
Razões de decidir 5.
A prisão preventiva fundamentando a prisão preventiva na reincidência do paciente e no risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 6.
A quantidade e a variedade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva é justificada pela reincidência e pelo risco de reiteração delitiva. 2.
A quantidade e a variedade de drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3.
Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas com reincidência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP, art. 310, §2º; CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/04/2024; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/03/2023. (STJ - AgRg no HC n. 985.940/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Ademais, a decisão coatora também fundamenta a manutenção da custódia no risco concreto de reiteração delitiva, mencionando que o paciente responde a outra ação penal na qual foi pronunciado por homicídio qualificado tentado (autos e-Proc n. 0034733-57.2022.8.27.2729).
Tal circunstância, por si só, já é um forte indicativo da periculosidade social do agente e da necessidade da medida extrema para acautelar o meio social, conforme entendimento pacificado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por suposto tráfico de drogas. 2.
A defesa alega que o agravante é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, argumentando que a quantidade e variedade das drogas não devem ser critérios absolutos para a manutenção da custódia cautelar.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como a alegação de primariedade e bons antecedentes.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão agravada foi mantida, pois a quantidade e a variedade das drogas, associadas à forma de acondicionamento, evidenciam a gravidade concreta dos fatos e a necessidade do encarceramento provisório, conforme o art. 312 do CPP. 5.
A existência de outra ação penal em curso contra o agravante reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 6.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há reiteração delitiva. 7.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva sempre que houver elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV.
Dispositivo e tese8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem justificar a manutenção da prisão preventiva, sempre que remanescer dos fatos a periculosidade social do agente. 2.
A existência de outra ação penal em curso reforça a necessidade de prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 3.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2451465, Quinta Turma, Rel.
Min. [Nome do Ministro], DJe 13/08/2024; STJ, AgRg no HC 996627, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 04/07/2025. (STJ - AgRg no HC n. 948.503/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) Quanto à existência de condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não são garantidoras de um direito subjetivo à liberdade provisória quando presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF – HC 114841/SP, Relator Ministro Luiz Fux).
A alegação de que a prisão preventiva se configura como antecipação de pena e que as medidas cautelares diversas seriam suficientes demanda uma análise mais aprofundada dos fatos e provas, o que é inviável em sede de cognição sumária.
As decisões atacadas explicitam que as medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva.
Quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, dispõe o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, sobre a necessidade de sua adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do réu.
No presente caso, em virtude dos motivos acima explanados e da periculosidade concreta do paciente, entende-se que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se inadequada e insuficiente.
Por fim, a reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, foi realizada em 4/8/2025 (evento 107, autos da ação penal), e a decisão manteve a custódia com base nos mesmos fundamentos concretos, ressaltando que o prazo de 90 dias não é peremptório, conforme entendimento do STJ.
Dessa forma, não vislumbro, neste momento processual, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora de forma a justificar a concessão da medida liminar.
Sem prejuízo de aprofundado exame posterior, não há condições neste momento para revogar o decreto prisional com força no que foi aduzido pelo impetrante, porquanto a controvérsia deverá ser solvida, na sua inteireza, pelo órgão colegiado, após o pronunciamento do Ministério Público.
Ante o exposto, concluindo pela ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Prescindíveis as informações da autoridade inquinada coatora.
Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/08/2025 11:52
Ciência - Expedida/Certificada
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27/08/2025 11:52
Ciência - Expedida/Certificada
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27/08/2025 11:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da 2ª Vara Criminal de Palmas - EXCLUÍDA
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26/08/2025 18:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCR01
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26/08/2025 18:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/08/2025 18:15
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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