TJTO - 0016834-47.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:03
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:02
Trânsito em Julgado
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04/09/2025 11:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0016834-47.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ATTUALITA COMERCIO DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): IOLANDA SOARES LIMA DA SILVA (OAB TO011305) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL manejada pela exequente ATTUALITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA, qualificada, em desfavor da executada FABIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, também, qualificada.
No evento 16, consta a minuta da ordem de bloqueio do valor a ser bloqueado, qual seja R$ 2.921,42 (dois mil novecentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos).
No evento 17, a parte autora peticionou informando que as partes celebraram acordo para a quitação integral do débito objeto da presente lide, o qual foi devidamente cumprido pela parte executada.
Considerando que a parte autora manifestou-se informando o total cumprimento da obrigação pela executada, implicando no cumprimento da obrigação.
Por conseguinte, a execução deve ser extinta nos termos do art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. E Considerando a existência de ordem de bloqueio Sisbajud anterior a informação prestada pela parte autora (evento 16); Determino a Escrivania que proceda com o desbloqueio de eventuais valores bloqueados, bem como que proceda com a interrupção da repetição programada.
POSTO ISTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamentos no art.924, II, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a execução, determinando o arquivamento do feito com as devidas baixas definitivas.
Considerando a existência de ordem de bloqueio Sisbajud anterior a informação prestada pela parte autora (evento 16); Determino a Escrivania que proceda com o desbloqueio de eventuais valores bloqueados, bem como que proceda com a interrupção da repetição programada da referida ordem.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
22/08/2025 20:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 18:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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08/08/2025 17:55
Conclusão para julgamento
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08/08/2025 17:53
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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08/08/2025 16:01
Protocolizada Petição
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08/08/2025 15:29
Protocolizada Petição
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06/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:53
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 13:47
Conclusão para despacho
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08/04/2025 16:13
Protocolizada Petição
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10/03/2025 18:46
Protocolizada Petição
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06/02/2025 17:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 17:38
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/12/2024 12:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 13:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 13:01
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/10/2024 15:13
Protocolizada Petição
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28/08/2024 18:49
Despacho - Mero expediente
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21/08/2024 23:46
Conclusão para despacho
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21/08/2024 23:45
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2024 16:03
Protocolizada Petição
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21/08/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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