TJTO - 0002965-17.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002965-17.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: FREDERICO VENDRAMINI NUNES DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ERIC FURTADO FERREIRA BORGES (OAB DF018597)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DOMINGOS (OAB DF059773)APELADO: FOSPLAN COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723)ADVOGADO(A): ORLANDO NUNES JUNIOR (OAB TO007436) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
CURADOR ESPECIAL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NOTAS FISCAIS SEM CONTESTAÇÃO OPORTUNA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína, que julgou procedente o pedido em ação de cobrança fundada em notas fiscais juntadas pela parte autora, reconhecendo que esta se desincumbiu do ônus probatório.
O réu, revel e citado por hora certa, alega nulidade da sentença pela ausência de nomeação de curador especial, sustenta ausência de comprovação do recebimento das mercadorias e impugna o percentual de honorários advocatícios arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa acarreta nulidade da sentença; (ii) definir se a ausência de contestação e assinatura nas notas fiscais impede o reconhecimento da dívida cobrada; (iii) examinar se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa não acarreta nulidade da sentença, quando demonstrado que este manteve representação jurídica desde o início do processo, inclusive com acesso ao sistema eletrônico e substabelecimento válido, evidenciando ciência dos atos processuais e impossibilitando o reconhecimento de nulidade posterior, por configurar nulidade de algibeira. 4.
A revelia impõe presunção relativa de veracidade às alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, especialmente quando instruída com prova documental consistente, como notas fiscais que, embora desacompanhadas de assinatura, não foram impugnadas no momento oportuno. 5.
A alegação de ausência de assinatura ou de desconformidade quanto à titularidade das notas fiscais não pode ser suscitada apenas em sede recursal, por tratar-se de matéria fática atingida pela preclusão, conforme o artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6.
Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, conforme critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso, considerando-se a baixa complexidade da demanda, a brevidade da instrução e o lugar da prestação dos serviços, impõe-se a redução do percentual fixado de 15% para 10%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido, tão somente para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa não enseja nulidade da sentença quando comprovada a sua representação jurídica contínua no processo e a ciência dos atos processuais, configurando-se nulidade de algibeira quando arguição se dá apenas após resultado desfavorável. 2.
A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, sendo vedada a rediscussão de matéria fática em apelação quando não apresentada contestação no momento oportuno, nos termos dos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil. 3.
Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo possível sua redução quando a demanda apresentar baixa complexidade e tramitação célere, observando-se o princípio da razoabilidade. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 72, II; 85, §§ 2º e 11; 344; 346, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt na TutPrv no AREsp nº 2.067.106/MG, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.11.2022, DJe 13.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 957.758/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.06.2018, DJe 08.06.2018; TJTO, Apelação Cível nº 0025571-09.2020.8.27.2729, rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 10.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0001753-31.2019.8.27.2707, rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 23.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1893531/MT, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.03.2021, DJe 13.04.2021.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente no sentido de minorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo-se a sentença quanto aos demais termos.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal em se tratando de recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 10:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/08/2025 10:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 16:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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22/08/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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21/08/2025 11:55
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:51
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:09:22)
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05/08/2025 22:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 205
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30/07/2025 14:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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30/07/2025 14:42
Juntada - Documento - Relatório
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22/07/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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