TJTO - 0000465-59.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
29/08/2025 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
-
28/08/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
28/08/2025 10:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 33 e 38
-
27/08/2025 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
-
27/08/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
27/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0000465-59.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016246-89.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: JOAO BATISTA CONSENTINI FILHOADVOGADO(A): NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL (OAB GO014242)ADVOGADO(A): LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDA (OAB MT010827O)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)ADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)REQUERIDO: 44.824.115 JOAO BATISTA CONSENTINI FILHOADVOGADO(A): NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL (OAB GO014242)REQUERIDO: AGROPECUARIA CONSENTINI LTDAADVOGADO(A): NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL (OAB GO014242)INTERESSADO: PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDAADVOGADO(A): JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRAINTERESSADO: ARIONALDO LEME DE ANDRADEADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIASINTERESSADO: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.ADVOGADO(A): JORGE DE SOUZA JUNIORINTERESSADO: BRB -BANCO DE BRASILIA S/AADVOGADO(A): LUCAS DE ARAÚJO DUARTEADVOGADO(A): JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTEINTERESSADO: NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOSADVOGADO(A): NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOSINTERESSADO: MCPO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRAINTERESSADO: MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/AADVOGADO(A): KAREN BADARÓ VIEROINTERESSADO: WILMAR RIBEIRO FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHOINTERESSADO: SPHAIRA NANOTECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): LUCAS SIMÕES MARTINSINTERESSADO: NILTON APARECIDO GROSSOADVOGADO(A): LUCIANO GRIZZOINTERESSADO: CANAL COMPANHIA DE SECURITIZACAOADVOGADO(A): JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUAINTERESSADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.ADVOGADO(A): PRISCILA KEI SATOINTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAESINTERESSADO: AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A.ADVOGADO(A): TATYANA BUFFULIN DE ALMEIDAINTERESSADO: MARCIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THIAGO DE LIMA DINIADVOGADO(A): LAERTI SIMÕES DE OLIVEIRAINTERESSADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): TADEU CERBAROADVOGADO(A): ELÓI CONTINIINTERESSADO: BANCO SAFRA S/AADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃESINTERESSADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELIINTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTEADVOGADO(A): ANDRÉ DE ASSIS ROSAINTERESSADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO SICOOB CREDI-RURALADVOGADO(A): MURILLO MACEDO LÔBOINTERESSADO: RICARDO SAUDADVOGADO(A): GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMAINTERESSADO: ZEVITE DE BRITO ALVESADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIORINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBAROINTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIORINTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO E CAPTACAO SICOOB UNICIDADESADVOGADO(A): GABRIEL ALVES OLIVEIRAINTERESSADO: DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL BANCO MULTIPLO S.A.ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETOINTERESSADO: SAFRAMAX INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL DUARTE DA SILVAINTERESSADO: BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S/AADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (evento 11) opostos por MÁRCIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRA contra o despacho prolatado no evento 09 deste processo pela Juíza Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário (convocada em substituição a esta signatária, em período de férias).
Em síntese, a embargante sustenta que o despacho retromencionado padece de obscuridade, porquanto não esclarece a razão pela qual o feito foi redistribuído diretamente ao Gabinete do Desembargador João Rigo Guimarães, mesmo após este já haver anteriormente declinado da competência e remetido os autos ao Gabinete da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe.
Destaca que o despacho embargado incorre em contradição externa, na medida em que diverge da determinação anterior, proferida pela mesma Desembargadora Etelvina, nos autos do Conflito de Competência n. 0000469-96.2025.8.27.2700, em que foi expressamente determinada a redistribuição eletrônica, por sorteio, e não o retorno direcionado ao gabinete do Desembargador João Rigo Guimarães.
Relata que a motivação para a suspeição desta signatária, indicada como “foro íntimo”, teria origem fática vinculada à presença do Procurador do Município de Peixe, Leandro Freire de Souza, supostamente implicado em investigação da Polícia Federal no bojo da Operação Maximus, a qual também envolveria, segundo alegação da parte embargante, o Desembargador João Rigo Guimarães.
Dessa forma, argumenta que, por isonomia, o mesmo fundamento que levou à declaração de suspeição desta subscritora deveria ser igualmente aplicado ao Desembargador João Rigo Guimarães.
Acrescenta que o despacho embargado viola o critério de prevenção processual, uma vez que o Desembargador João Rigo Guimarães não teria proferido decisão de mérito no conflito anterior, limitando-se a declinar da competência.
Enfatiza que a simples distribuição anterior não configura prevenção, pois, segundo sustenta, tal instituto processual exige pronunciamento jurisdicional materialmente relevante, o que não teria ocorrido.
Por fim, aponta vício de obscuridade, ao afirmar que o despacho embargado omite a análise do conteúdo da decisão anterior, proferida no Conflito de Competência n. 0000469-96.2025.8.27.2700, o qual determinava, de forma inequívoca, a redistribuição aleatória (eletrônica) e não a devolução direcionada ao Gabinete de origem, o que teria gerado contradição lógica e consequente insegurança jurídica. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que são próprios e tempestivos; a parte embargante tem legitimidade e interesse recursal; o preparo é dispensado; e, por fim, houve a impugnação específica dos fundamentos do despacho embargado.
Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos.
Inicialmente, cumpre relembrar que os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III).
Conforme reiteradamente assentado pela doutrina processualista civil e consolidado na jurisprudência, os embargos declaratórios não se destinam à reanálise da matéria decidida, tampouco, ao reexame da valoração jurídica dos fatos ou provas, mas sim à correção de vícios formais que comprometam a clareza, coerência ou completude da prestação jurisdicional.
De acordo com Marinoni ET AL, “os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa (…) constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. rev. atual. e amp.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.100).
Some-se a isso o fato de que os embargos declaratórios constituem-se em uma espécie recursal sui generis, já que não se prestam à reforma ou à anulação do ato judicial impugnado, mas tão somente à sua integração, de forma a torná-lo completo e inteligível.
Assim, os aclaratórios visam propiciar uma tutela jurisdicional efetiva, clara e completa.
Muito bem.
No mérito, os embargos declaratórios devem ser REJEITADOS.
De início, registro que o despacho embargado foi prolatado pela Juíza Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, convocada em minha substituição, em período de férias.
Ademais, destaco que, à luz das estritas hipóteses previstas no art. 85 do Regimento Interno deste egrégio TJTO, não há juiz certo nos casos de oposição de embargos de declaração contra despacho ou decisão interlocutória.
Veja-se: Art. 85.
São juízes certos: I - o presidente do órgão julgador que, para proferir voto de desempate, adiar julgamento; II - os que tiverem pedido adiamento do julgamento; III - os que tiverem proferido voto em julgamento adiado; IV - os que houverem lançado nos autos o seu relatório, visto ou pedido de dia para julgamento, ainda que eleitos presidente do Tribunal ou corregedor-geral da Justiça; V - os que tiverem tomado parte em decisão sobre conversão em diligência ou questão de inconstitucionalidade, para o novo julgamento a que se proceder; VI - os relatores de acórdãos, nos embargos declaratórios a eles opostos; VII - Os relatores de decisões monocráticas, terminativas, ou não, nos recursos de agravo interno a elas opostas. Desse modo, os presentes embargos de declaração podem ser enfrentados por esta signatária, a despeito de o despacho embargado (evento 09) ter sido prolatado pela Juíza Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário.
Feita essa observação, verifica-se que, apesar de alegar obscuridade, a parte embargante afirma, na verdade, que o despacho embargado (evento 09) é contraditório, notadamente porque determinou o encaminhamento deste processo ao Gabinete do Desembargador João Rigo, o qual, por meio da decisão constante do evento 06 deste feito, já havia declinado da competência em favor deste Gabinete (Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe).
Acontece que, no caso, verifica-se a alegação de “contradição externa”.
Todavia, de acordo com Manoel Caetano Ferreira Filho “ficam fora do âmbito deste recurso as contradições externas, assim entendidas aquelas existentes entre duas decisões constantes do mesmo processo” (FERREIRA FILHO, Manoel Caetano.
Comentários ao Código de Processo Civil. 7. v.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 303).
Da mesma forma, o processualista civil José Carlos Barbosa Moreira, “não há que cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. v. 5.
Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 623).
Ainda, eis o preciso magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.
A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (art. 489, § 3º, CPC/2015).
A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil: v. 16: artigos 976 a 1.044. 3. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil – Revista dos Tribunais, 2021.
Direção: Luiz Guilherme Marinoni.
Coordenação: Daniel Mitidiero; Sérgio Cruz Arenhart). Portanto, a contradição externa, observada entre dois atos judiciais (despacho, decisão interlocutória, sentença ou acórdão), ainda que dentro do mesmo processo, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.022, inciso I, do CPC para o fim de acolhimento dos aclaratórios.
Sendo assim, é forçosa a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Em outra vertente, da análise detida deste processo, verifico que se trata de conflito de competência suscitado por João Batista Consentini Filho, por meio qual é buscada a definição da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Gurupi para processar e julgar a ação de despejo por força de rescisão de contrato n. 0001927-80.2024.8.27.2734, que tramita na Comarca de Peixe.
Observo, outrossim, que o presente conflito de competência foi distribuído ao Gabinete do Desembargador João Rigo Guimarães, por prevenção ao conflito de competência cível de n. 0000460-37.2025.8.27.2700.
Todavia, em decisão (evento 06), o Desembargador João Rigo Guimarães declinou da competência e determinou a redistribuição do presente conflito de competência a este Gabinete, por prevenção ao agravo de instrumento de n. 0017511-95.2024.8.27.2700, no qual oficiou como relator o Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, a quem esta signatária sucedeu na 1ª Câmara Cível e de quem herdou o acervo processual ao deixar a Presidência deste egrégio TJTO.
Sucede que, com todas as vênias ao entendimento do Desembargador João Rigo Guimarães, esta relatora declarou-se suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar nos conflitos de competência n. 0000468-14.2025.8.27.2700 e 0000460-37.2025.8.27.2700, os quais envolvem as mesmas partes do presente conflito de competência n. 0000465-59.2025.8.27.2700.
A propósito, note-se que os dois conflitos de competência nos quais me declarei suspeita foram distribuídos ao Gabinete do Juiz Convocado Gil de Araújo Corrêa, e lá se encontram atualmente.
Diante desse cenário, por questão de coerência, me é forçoso declarar-me suspeita para atuar neste processo, também por motivo de foro íntimo, haja vista a declaração anterior congênere feita nos conflitos de competência de n. 0000468-14.2025.8.27.2700 e 0000460-37.2025.8.27.2700, os quais envolvem as mesmas partes e pessoas físicas e jurídicas interessadas do presente conflito de competência de n. 0000465-59.2025.8.27.2700. É importante frisar que o colendo Tribunal Pleno deste TJTO tem o pacífico entendimento de que, à luz do disposto no art. 78, § 8º, do RI-TJ/TO, a distribuição prévia a determinado relator(a) de mandado de segurança, habeas corpus, reclamação e recurso cível ou criminal o previne para todos os feitos posteriores, aí incluídos os conflitos de competência.
Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA TODOS OS FEITOS POSTERIORES.
GABINETE SUSCITANTE COMPETENTE. 1.
Existem duas situações distintas que devem ser explicitadas: primeiro, distribuição anterior de recurso com posterior distribuição de conflito de competência; segundo, distribuição anterior de conflito de competência com posterior distribuição de recurso.
Na primeira hipótese, segundo a jurisprudência do TJTO, existe prevenção fixada pela distribuição prévia de recurso, inclusive para incidentes distribuídos posteriormente.
Na segunda hipótese – não sendo o conflito de competência recurso, mas mero incidente processual –, sua distribuição anterior não acarreta a prevenção para os incidentes e recursos posteriores. 2.
Conflito julgado improcedente para declarar o Gabinete do DES.
ADOLFO AMARO MENDES competente para processar e julgar o feito que deu origem ao presente conflito. (TJTO, Conflito de Competência n. 0010801-93.2023.8.27.2700, rel.
Des.
Pedro Nelson De Miranda Coutinho, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2023). (g.m.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA TODOS OS FEITOS POSTERIORES, INCLUSIVE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
GABINETE SUSCITANTE COMPETENTE. 1 - O Tribunal Pleno já firmou o posicionamento de que a distribuição prévia de recurso cível gera prevenção a todos os feitos posteriores relacionados aos mesmos fatos. É dizer, não obstante seja o Conflito de Competência um incidente, também deve observância à prevenção acaso distribuído posteriormente a recurso. 2 - Conflito de competência improcedente, restando fixada a competência do Gabinete da Desembargadora ÂNGELA HAONAT, para processar e julgar o Conflito de Competência nº 0005336-40.2022.8.27.2700. (TJTO, CC 0006826-97.2022.8.27.2700, rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2022). (g.m.) Sendo assim, considerando que o eminente Juiz Convocado Gil de Araújo Corrêa atualmente oficia como relator dos conflitos de competência n. 0000468-14.2025.8.27.2700 e 0000460-37.2025.8.27.2700, entendo, com todas as vênias, que o presente conflito de competência de n. 0000465-59.2025.8.27.2700 também deve ser redistribuído a referido Gabinete, por prevenção, na forma do art. 78, § 8, do RI-TJ/TO.
Ante o exposto, 1) conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS; 2) com fundamento no art. 145, § 1º, do CPC, declaro-me SUSPEITA, por motivo de foro íntimo, para atuar neste processo; e 3) em atenção ao disposto no art. 78, § 8º, do RI-TJ/TO, e em conformidade com os precedentes do colendo Tribunal Pleno deste egrégio TJTO, declino da competência e determino a redistribuição deste processo ao Gabinete do Juiz Convocado Gil de Araújo Corrêa, por prevenção aos conflitos de competência n. 0000468-14.2025.8.27.2700 e 0000460-37.2025.8.27.2700.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
25/08/2025 11:50
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
18/08/2025 13:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
18/08/2025 11:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
18/08/2025 11:13
Despacho - Mero Expediente
-
10/04/2025 23:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/04/2025 18:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/04/2025 17:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
10/04/2025 17:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
10/04/2025 17:39
Despacho - Mero Expediente
-
22/02/2025 00:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
19/02/2025 16:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
19/02/2025 15:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
19/02/2025 15:45
Despacho - Mero Expediente
-
13/02/2025 18:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/02/2025 17:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB05)
-
12/02/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/02/2025 16:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> DISTR
-
12/02/2025 16:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
05/02/2025 18:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB10)
-
05/02/2025 15:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
-
05/02/2025 15:58
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
03/02/2025 22:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
01/02/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
29/01/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/01/2025 02:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/01/2025 17:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002142-22.2024.8.27.2713
Jose Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/05/2024 16:43
Processo nº 0002146-93.2023.8.27.2713
Jose Gamas Lima
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2023 14:54
Processo nº 0014877-68.2020.8.27.2700
Cleide Mendes da Silva
Municipio de Gurupi
Advogado: Francisca Dilma Cordeiro Sinfronio
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 16:52
Processo nº 0031331-94.2024.8.27.2729
Wark de Oliveira Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2024 17:19
Processo nº 0031331-94.2024.8.27.2729
Wark de Oliveira Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 14:27