TJTO - 0000624-39.2025.8.27.2720
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Goiatins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0000624-39.2025.8.27.2720/TO REQUERENTE: SIDICLEI BERNARDIADVOGADO(A): LEIDIANE DIAS GALDINO SARAIVA (OAB TO006503)REQUERENTE: SUZELEY DIAS GALDINO BERNARDIADVOGADO(A): LEIDIANE DIAS GALDINO SARAIVA (OAB TO006503) SENTENÇA PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Na presente demanda, envolvendo as partes acima nominadas, estas firmaram acordo extrajudicial, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados (eventos 1 e 12).
Parecer favorável do MPE no evento 15. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1- DA TRANSAÇÃO O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito. 2- DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo dos eventos 1 e 12 para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
DEFIRO em favor das partes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao CRC competente para fins de averbação.
Em seguida, proceda-se à baixa definitiva, observadas as formalidades legais.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
25/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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06/08/2025 15:43
Conclusão para julgamento
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01/08/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/04/2025 17:07
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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