TJTO - 0001965-37.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:46
Conclusão para julgamento
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03/09/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/08/2025 06:24
Protocolizada Petição
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26/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001965-37.2024.8.27.2720/TO AUTOR: EMILIANA MARIA DA CONCEIÇÃO LEITEADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- SANEAMENTO DOS AUTOS Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS, E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA envolvendo as partes acima descritas, sob a alegação de abusividade de juros cobrados pela ré. (evento 1).
A audiência de conciliação restou inexitosa (evento 26). Em sede de contestação, a parte requerida alegou preliminarmente inépcia da inicial; impugnou a gratuidade da justiça; alegou que a procuração é genérica e que há indícios de ação predatória, bem como argumentou sobre as demais questões de mérito (evento 31). A parte autora impugnou os argumentos apresentados pelo requerido (evento 35). É o breve relatório.
DECIDO. 1- DAS PRELIMINARES 1.1- Da procuração genérica e litigância predatória Primeiramente, quanto à alegação de procuração genérica, não há exigência legal para que a procuração contenha menção específica ao objeto da demanda, sendo válida a procuração genérica.
O documento anexado aos autos preenche todos os requisitos normativos e confere legitimidade à representação processual da autora. Quanto à possível litigância predatória, no momento, não vejo indícios de sua existência, pois, embora tenha encontrado outros processos em nome da parte autora contra o banco réu, vejo que a causa de pedir e os pedidos são diversos, de modo que não é possível inferir a existência de uma litigância predatória neste momento processual.
Portanto, rejeito a preliminar. 1.2 Da falta de interesse de agir É cediço que não há obrigatoriedade da parte postular pela via administrativa sua pretensão antes de promover pleito judicial, sendo perfeitamente cabível que a parte recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, sobretudo, porque não há previsão legal no sentido de obrigar a parte a requerer administrativamente antes de invocar a tutela jurisdicional nas ações que envolvam responsabilidade civil.
Além disso, constata-se que o requerido contestou o mérito da demanda, restando configurada a resistência à pretensão autoral.
Logo, REJEITO a preliminar retro. 1.3- Da impugnação à gratuidade da justiça Aduz a parte requerida, em sede de contestação, que não há nos autos elementos comprobatórios fornecidos pela parte requerente para comprovar sua situação de hipossuficiência.
Pois bem.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil em 16 de março de 2015, a impugnação à assistência judiciária gratuita pode ser feita na contestação, se a gratuidade for deferida ao autor; (II) na réplica, se a justiça gratuita for deferida ao réu; (III) nas contrarrazões, se a gratuidade da justiça for deferida no recurso; ou (IV) por simples petição, se a gratuidade for deferida em outro momento processual (artigo 100), não sendo necessária a instauração de um novo procedimento.
In casu, analisando detidamente os autos, entendo que os argumentos apresentados na impugnação não merece deferimento, vejamos.
Dispõe o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Segundo inteligência do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Conforme se vê na demanda, a parte autora comprovou sua hipossuficiência.
Sendo assim, deixou a parte requerida de atender ao comando descrito no art. 373, inciso I do CPC, o qual prescreve que a incumbência de provar os fatos constitutivos do direito é seu, em outras palavras, é a aplicação da máxima de que alegar e não provar é o mesmo que nada alegar (allegare nihil et allegatum non probare paria sunt).
Portanto, conclui-se que o ônus da prova quanto à pobreza alegada pela parte que pleiteia o benefício da assistência judiciária não cabe a esta, mas a quem conteste tal afirmação, contudo, o banco réu não comprovou a não hipossuficiência da parte requerente, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida, pelos motivos acima expostos. 2- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Fixo como pontos controvertidos: a) abusividade dos juros pactuados; b) conhecimento prévio da parte autora sobre todos os encargos e juros ajustados entre as partes; c) existência de danos morais.
Considerando que estão presente todos os requisitos legais caracterizadores de uma relação de consumo (consumidor, fornecedor e produto ou serviço) e que a parte requerente possui hipossuficiência técnica em relação ao tema discutido, inverto o ônus da prova em relação aos itens "a" e "b", cabendo à requerida provar que não há abusividade de juros e que a requerente possuía pleno conhecimento de todos os encargos e juros ajustados entre as partes; ao passo que o ônus da prova em relação aos danos morais é da parte autora (CPC, art. 373, I e II e art. 6º, VIII e 14 do CDC). 3- DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL Delimito a matéria de direito nas normas do CDC e do CC referente aos juros abusivos, encargos e responsabilidade civil. 4- DAS PROVAS I.
INTIMEM-SE as partes para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
II.
CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 5- CONCLUSÃO Cumprido o disposto no art. 357 e incisos do CPC, DECLARO saneado o processo; ressaltando que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição as acima fixadas.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
22/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:32
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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15/05/2025 15:55
Conclusão para despacho
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15/05/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:59
Protocolizada Petição
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28/03/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
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18/03/2025 09:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 18/03/2025 09:00. Refer. Evento 9
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17/03/2025 20:17
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 17:47
Protocolizada Petição
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17/03/2025 15:57
Juntada - Certidão
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14/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 03:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/02/2025 09:41
Protocolizada Petição
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11/02/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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08/02/2025 08:02
Protocolizada Petição
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07/02/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 15:38
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
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05/02/2025 15:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/02/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/02/2025 15:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/03/2025 09:00
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/01/2025 15:09
Conclusão para despacho
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16/01/2025 14:40
Processo Corretamente Autuado
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16/01/2025 14:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/12/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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