TJTO - 0001302-62.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001302-62.2023.8.27.2740/TO AUTOR: EDUARDO VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): ALISSON MATHEUS DO AMARAL (OAB DF066223)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Ausência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Eduardo Vieira dos Santos em desfavor do Banco Bradesco S.A., todos qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, irregularidades em empréstimo consignado e contrato de cartão de crédito RMC supostamente contratados com a ré.
Pediu que seja declarada a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes com relação ao contrato mencionado na inicial, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral e a restituição da quantia descontada em dobro.
Foi deferida gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova (evento 16).
Em contestação (evento 34), a parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão e impugnação ao valor da causa.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em réplica (evento 53), a parte autora rebateu todos os argumentos trazidos na contestação e reforçou os pedidos iniciais.
Posteriormente intimadas sobre a produção de novas provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado (evento 60).
A parte ré nada manifestou.
Os autos vieram conclusos para julgamento (evento 62). É o relato necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). 2.1 Da preliminar de ausência de interesse de agir (não esgotamento da via administrativa): A parte ré argumentou a ausência de interesse de agir da parte autora sob o fundamento de que não houve prévio esgotamento da via administrativa para a resolução do conflito.
Ocorre que, do que consta na inicial, a parte autora buscou solucionar a questão pela via administrativa (evento 01, COMP7 e COMP8) não sendo necessário o esgotamento da via administrativa para comprovar o interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2 Da preliminar de inépcia da inicial: A parte ré arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
Compulsando os autos, noto que todos os documentos necessários para o deslinde da demanda foram juntados conforme observa-se no evento 01 e na emenda a inicial no evento 14, em cumprimento ao disposto nos artigos 319 e 320 do CPC.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.3 Da preliminar de conexão: A parte ré alega que a presente ação é conexa a outros dois processos (0001296-55.2023.8.27.2740 e 0001300-92.2023.8.27.2740), sustentando identidade de pedidos e causa de pedir, e requereu a reunião dos feitos. Ao analisar os referidos processos, noto que ambos já tiveram julgamentos.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.4 Da preliminar de impugnação ao valor da causa: Consoante o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC o valor da causa deve refletir o proveito econômico almejado pela parte autora.
No presente caso, o montante indicado na inicial corresponde exatamente ao valor dos débitos descontados da conta da parte autora e do valor de danos morais. Assim, rejeito a preliminar arguida. 3.
Do mérito: Trata-se de ação em que a parte autora questionou supostas cobranças indevidas e/ou a validade de contrato de empréstimo consignado com o réu, buscando a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (Art. 6º, VIII, CDC), sempre que houver verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência. A ré, em sua contestação, apresentou contratos em que a parte autora assinou.
Porém, compulsando os autos, é possível verificar que o contrato juntado tem número diverso do discutido nos autos, pois, juntado de nº 412.628.018 e a ação versa sobre o de nº 012341450937-8. Destarte, a ré não logrou êxito em apresentar o contrato que justificasse os descontos realizados.
A ausência de comprovação documental da contratação, em um cenário de inversão do ônus da prova, acarreta a presunção de que os descontos foram indevidos.
A conduta da parte ré, ao promover débitos sem a devida autorização do consumidor, configura falha na prestação do serviço. Assim, a parte ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigo 373, II).
Considerando a comprovada inexistência de relação contratual e a ilicitude dos descontos, a restituição dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe.
A jurisprudência pátria, em conformidade com o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem consolidado o entendimento de que a cobrança indevida de valores, desprovida de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro.
No presente caso, a ausência de apresentação do contrato pela parte ré configura a má-fé ou, no mínimo, a desídia que autoriza a restituição em dobro.
No tocante aos danos morais, a conduta da parte ré de efetuar descontos indevidos na conta da parte autora, especialmente considerando que se trata de uma pessoa idosa e que depende de seu benefício previdenciário para subsistência, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa.
A subtração de valores, ainda que pequenos, de proventos de natureza alimentar, compromete a dignidade da pessoa e causa angústia e aflição.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da indenização: compensatória (para a vítima) e pedagógica/punitiva (para o ofensor), visando coibir a reincidência da prática lesiva.
Considerando as particularidades do caso, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e os precedentes desta Egrégia Corte em casos análogos, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e justo para compensar os danos morais sofridos pela parte autora, sem configurar enriquecimento sem causa.
Os juros de mora em relação à condenação por danos morais, em se tratando de responsabilidade extracontratual (o dano decorre da ausência de contrato válido), devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido.
A correção monetária deve incidir a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Quanto à repetição do indébito, os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 240 do CPC), e a correção monetária a partir de cada desconto indevido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato 012341450937-8 supostamente firmado entre as partes, e, por conseguinte, DETERMINAR o CANCELAMENTO definitivo de quaisquer descontos ou cobranças referentes a este suposto contrato na conta ou benefício previdenciário da parte autora. 2) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em decorrência do contrato declarado inexistente.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, II, do CPC. 3) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da intimação data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo exigido para o serviço, em conformidade com o Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 21 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/06/2025 15:48
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 06:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001302-62.2023.8.27.2740/TO AUTOR: EDUARDO VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): ALISSON MATHEUS DO AMARAL (OAB DF066223)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ATO ORDINATÓRIO INTIMA-SE as partes no prazo de 05 (cinco) dias para manifestarem pelo julgamento antecipado nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, ou pela dilação probatória, justificando a necessidade e pertinência de novas provas, sob pena de indeferimento, tudo conforme determinado na decisão do evento 16. -
10/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 21:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 17:26
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
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11/02/2025 16:58
Conclusão para despacho
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10/02/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/02/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/02/2025 16:09
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 14:50
Conclusão para despacho
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22/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/11/2024 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/10/2024 10:53
Protocolizada Petição
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18/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/10/2024 16:21
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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11/10/2024 11:34
Protocolizada Petição
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27/09/2024 14:38
Protocolizada Petição
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22/08/2024 13:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/06/2024 13:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/03/2024 14:28
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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11/03/2024 11:18
Despacho - Mero expediente
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15/02/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/01/2024 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/12/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/11/2023 11:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/10/2023 20:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/10/2023 20:15
Expedido Carta pelo Correio
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19/09/2023 18:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/07/2023 13:10
Conclusão para decisão
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29/05/2023 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2023 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2023 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2023 19:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/05/2023 13:51
Conclusão para decisão
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13/04/2023 15:04
Protocolizada Petição
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31/03/2023 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2023 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/03/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 17:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/03/2023 17:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/03/2023 17:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/03/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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