TJTO - 0002097-88.2025.8.27.2743
1ª instância - Juizo do 2º Nucleo de Justica 4.0 de Saude Publica - 3º Gabinete
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/08/2025 23:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/08/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 13:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PALMAS - MUNICIPIO DE PALMAS - PALMAS - EXCLUÍDA
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21/08/2025 13:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE PALMAS - EXCLUÍDA
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21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002097-88.2025.8.27.2743/TO AUTOR: CELIA BARBOSA CARVALHOADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA MIGUEL FILHO (OAB TO007952) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL ANTECIPADA, ajuizada por CÉLIA BARBOSA CARVALHO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, e do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que Célia Barbosa Carvalho (CNS 704 8040 1613 4242), atualmente com 49 (quarenta e nove) anos, residente em Palmas/TO, possui indicação de procedimento cirúrgico de quadril, foi inserida na fila de espera em agosto de 2023, motivo pelo qual requer Procedimento Cirúrgico de Ortopedia - Quadril, sic: “b) A concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars in limine litis, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, pra determinar aos entes requeridos que forneçam imediatamente a realização imediata da cirurgia de substituição bilateral do quadril em hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário, em hospital da rede privada – neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública;” A inicial foi instruída com alguns documentos dos quais se destacam os documentos médicos e o Relatório de Fila do SIGLE (1.7).
Facultou-se a parte autora para esclarecer qual o procedimento cirúrgico efetivamente pleiteado tendo em vista divergência de informações apresentada (6.1).
A parte autora emendou a inicial (10.1, 11.1, 12.1 e 13.1), e acrescentou os seguintes pedidos, sic: 1.
Que, antes da realização de qualquer procedimento cirúrgico, e a fim de evitar erro médico decorrente de equívoco no registro do procedimento, SEJA DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVA CONSULTA CIRÚRGICA ESPECIALIZADA, com profissional habilitado, no prazo de até 10 (dez) dias, a fim de avaliar clinicamente a paciente e indicar formalmente o correto procedimento cirúrgico a ser realizado, com expedição de relatório detalhado e objetivo; 2.
Que, após a definição e indicação correta do procedimento, SEJA DETERMINADA A CORREÇÃO NOS SISTEMAS DA REGULAÇÃO, excluindo-se definitivamente o registro da "talectomia" ou qualquer outro equivocado; 3.
Que, uma vez corrigido o registro e devidamente indicado o procedimento adequado ao quadro clínico da autora, SEJA DETERMINADA A IMEDIATA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA CORRESPONDENTE, com a URGÊNCIA que o caso requer, bem como de OUTRAS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIA à integral proteção da saúde da paciente. É o relatório.
Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise sumária, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual RECEBO A INICIAL. 2.1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pleito de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Há, pois, como regra, no tocante à pessoa natural, presunção de veracidade da alegação de insuficiência.
Neste seguimento, verifico que, em princípio, há nos autos elementos suficientes para o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça em favor da autora.
Assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.2 DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a possibilidade de concessão de tutelas provisórias em seu Livro VI e dispõe, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando as alegações formuladas pela parte autora e os elementos que instruem a inicial sejam provas suficientes para conduzir o julgador a acreditar na titularidade do direito disputado e na urgência, essa fundada no risco de grave lesão ou inviabilidade da tutela se contemplada apenas na sentença.
Passo a analisar se tais requisitos encontram-se presentes nos autos. 2.3 DO DIREITO À SAÚDE A Constituição Federal de 1988 assegura o direito à saúde como um dos direitos sociais fundamentais (art. 6º), incumbindo ao Estado promover políticas públicas destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, com base nos princípios da universalidade e igualdade (art. 196 e art. 198, CF/88).
Nesse contexto, o Sistema Único de Saúde (SUS) estrutura-se pela descentralização das ações entre os entes federativos, pelo atendimento integral ao indivíduo e pela participação da comunidade, visando assegurar o acesso igualitário aos serviços de saúde como direito de todos e dever do Estado.
A descentralização estabelece a distribuição de competências entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
A integralidade assegura a oferta de serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, enquanto a participação da comunidade garante o controle social sobre as ações e políticas do setor.
Ao acionar o Poder Judiciário em busca de tratamentos de saúde, impõe-se observar a política pública previamente delineada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que é baseada em critérios técnico-científicos e de custo-efetividade, diante dos limites orçamentários disponíveis, os quais devem ser alocados de forma racional e eficiente. 2.4 DO CASO CONCRETO A autora, diagnosticada com Necrose Avascular da Cabeça Femoral Bilateral (CID M87.0) em 01/08/2023, foi inserida na fila de cirurgia ortopédica-quadril em 16/08 do mesmo ano (1.6).
O Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) indicou o procedimento de "Descompressão Cortical Proximal do Fêmur” (1.6, pág. 6), entretanto, o procedimento lançado no Sistema de Gerenciamento de Listas de Espera por cirurgias eletivas da Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins foi o de Talectomia, sob a justificativa de que a "descompressão cortical" não possui código na tabela de procedimentos.
Alega que, em 2024, após nova avaliação ortopédica, teria recebido indicação verbal de que o procedimento adequado seria o de substituição bilateral do quadril, em razão da gravidade de seu quadro, portanto sem a correspondente anotação formal.
Também relatou que, ao buscar a correção do equívoco junto à regulação, foi advertida de que a alteração implicaria sua retirada da lista de espera com retorno ao final da fila, o que representaria retrocesso no tratamento, considerando o tempo de espera que se aproxima de três anos (11.1).
Conforme a documentação juntada, em cognição sumária, evidencia-se que a parte autora observou o fluxo administrativo para cirurgias eletivas no Estado do Tocantins, consoante a Resolução CIB nº 005/2022, que prevê consulta pré-operatória, emissão da AIH e inclusão no SIGLE quando indicada a via cirúrgica.
Não obstante, persiste incerteza sobre o procedimento efetivamente adequado ao seu quadro clínico.
Quadro este dinâmico e potencialmente evolutivo, o que recomenda reavaliação atualizada.
Considerando que os documentos médicos são de meados de 2023, impõe-se nova avaliação clínica por meio de consulta em cirurgia ortopédica - quadril, a fim de atualizar o estado da paciente/autora e definir, de modo preciso e formal, o procedimento indicado, com relatório circunstanciado e objetivo.
Vale mencionar que os Enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS/CNJ) oferecem parâmetros objetivos para aferição de mora administrativa em demandas por procedimentos eletivos: o Enunciado nº 93 (redação atualizada na VI Jornada) estabelece que a espera superior a 100 dias para consultas e exames e superior a 180 dias para cirurgias e tratamentos caracteriza demora excessiva e inefetividade da política pública, quando se trata de ações e serviços eletivos previstos nas políticas do SUS.
Mais recentemente, a VII Jornada de Direito da Saúde (2025) consolidou diretrizes complementares: o Enunciado nº 136 reafirma os marcos objetivos de 100 dias (consultas/exames) e 180 dias (cirurgias), e orienta que, na ausência de registro da solicitação nos sistemas de regulação, a aferição da demora considere como termo inicial a data do protocolo documentado junto à unidade solicitante. Por sua vez, o Enunciado nº 145 dispõe que o tempo de espera deve ser contado da data da prescrição pelo profissional do SUS quando comprovado que esta é anterior ao registro no sistema.
Tais balizas visam impedir que falhas cadastrais distorçam a aferição da mora.
Assim, no que se refere à mora administrativa, o lapso de tempo demonstrado, com fila iniciada em 16/08/2023 e ausência de definição e programação cirúrgica até o presente, ultrapassa, em tese, o parâmetro objetivo de 180 dias fixado para cirurgias eletivas, caracterizando demora excessiva nos termos do Enunciado nº 93 (CNJ/FONAJUS).
Ademais, havendo divergência ou atraso de lançamento nos sistemas de regulação, a aferição do tempo de espera deve observar a data da prescrição (Enunciado nº 145), o que protege a posição da paciente/autora na fila e evita prejuízos por falhas meramente cadastrais, premissas que também indicam a vedação, nesta decisão, de retrocesso de posição por motivo exclusivamente de retificação dos registros.
Nessas condições, a probabilidade do direito decorre do diagnóstico de doença progressiva, da inserção regular em lista de espera, da mora administrativa e das inconsistências cadastrais noticiadas; o perigo de dano é evidente, ante o diagnóstico de doença osteoarticular com dor e limitação funcional que se agrava com o tempo, bem como o risco de perda da utilidade do provimento jurisdicional caso se aguarde o desfecho do feito.
Os requisitos do art. 300 do CPC, portanto, mostram-se presentes.
De outra parte, o perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, CPC) não constitui óbice absoluto quando a medida é necessária à preservação de direito fundamental à saúde e pode ser calibrada por meios executivos adequados e proporcionais.
DA EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE PALMAS/TO A Constituição Federal, a legislação de regência e a jurisprudência pátria consolidaram a solidariedade entre União, Estados e Municípios quanto ao dever prestacional nas políticas públicas de saúde (art. 198 da CF e art. 15 da Lei nº 8.080/1990).
Tal diretriz, contudo, deve ser aplicada em consonância com o caso concreto e com as normas de repartição de competências do SUS (descentralização e hierarquização), a fim de assegurar a adequada indicação do polo passivo nas demandas de judicialização da saúde.
No caso em exame, busca-se compelir os entes públicos à disponibilização de consultas e de procedimento cirúrgico regulados no SUS sob gestão estadual, podendo a prestação ocorrer, se for o caso, por meio de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), igualmente afetado à esfera estadual.
A propósito, a redação final da Tese 793 do STF restou fixada nos seguintes termos: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Desse modo, embora seja possível o ajuizamento em face de todos os entes federados, incumbe ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação de fazer àquele que, segundo as regras de competência do SUS, detém o dever legal específico de fornecer o medicamento e/ou realizar os exames ou cirurgias.
Nesse contexto, o MUNICÍPIO DE PALMAS/TO não integra o fluxo assistencial do tratamento requerido nestes autos, de titularidade administrativa estadual, revelando-se desnecessária sua permanência no polo passivo.
Sua presença apenas onera a tramitação e não influencia a análise do direito material postulado.
Por fim, frisa-se que a correta indicação do polo passivo deve considerar, simultaneamente, a solidariedade federativa e a competência administrativa como requisito de adequada tutela, pois admitir o prosseguimento da demanda com condenação equivocada de ente não responsável pela prestação (medicamento, cirurgia ou tratamento) desorganiza a rede, onera indevidamente o SUS e prejudica a coletividade. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tratar-se de procedimento cirúrgico que pressupõe consulta e indicação formal prévia, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, pelo que DETERMINO ao Estado do Tocantins que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, oferte a consulta em cirurgia ortopédica - quadril, no Hospital Geral Público de Palmas Dr.
Francisco Ayres, para autora, CÉLIA BARBOSA CARVALHO - CNS 704 8040 1613 4242.
Realizada a consulta, o profissional responsável deverá emitir RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO, claro e objetivo, consignando diagnóstico (com CID), tratamento proposto, código do procedimento.
POSTERGO a análise, por ora, dos pedidos de antecipação de tutela para determinação direta da cirurgia de substituição bilateral do quadril, bem como o de correção dos dados no Sistema de Gerenciamento da Lista de Espera, formulados pela parte autora, que ficarão condicionados ao resultado da consulta e ao relatório médico a ser apresentado.
RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, com a sua consequente exclusão do polo passivo da lide e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando que existe uma distribuição interna de competências e atribuições dentro da estrutura do Estado do Tocantins, é necessário direcionar a ordem judicial aos executores da medida, que são responsáveis diretamente por adotar as providências administrativas necessárias.
Isso é essencial para garantir a operacionalização e efetividade do cumprimento da ordem judicial dentro do prazo determinado, motivo pelo qual DETERMINO: NOTIFIQUE-SE o SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS como parte interessada, na sequência, proceda com a intimação para ciência e cumprimento, sob pena de aplicação de medidas coercitivas e sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV do CPC.
NOTIFIQUE-SE por ofício, via e-mail, a Diretoria do Contencioso ([email protected]), na pessoa do Sr.
Matheus Nogueira Lima, acerca da presente decisão, para conhecimento e fiel cumprimento.
NOTIFIQUE-SE a Diretora de Regulação da SES/TO (diretoriaregulaçã[email protected] [email protected]), na pessoa da Sra. Celeste Moreira Barbosa, de todos os termos da presente, para conhecimento e adoção de providências administrativas necessárias no que couber.
NOTIFIQUE-SE, por ofício, via e-mail,o Sr. Diretor Geral do Hospital Geral Público de Palmas - HGPP, Iatagan Barbosa de Araújo (email: [email protected] / [email protected]), de todos os termos da presente, para conhecimento e adoção de providências necessárias, no sentido de promover o AGENDAMENTO e a REALIZAÇÃO da CONSULTA EM CIRURGIA ORTOPÉDICA- QUADRIL em favor da autora CÉLIA BARBOSA CARVALHO - CNS 704 8040 1613 4242, no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação/resposta nos autos.
Anote-se que o Diretor Geral do Hospital Geral Público de Palmas - HGPP ficará responsável por juntar, no mesmo prazo estabelecido acima, o relatório médico oriundo do atendimento, devendo encaminhar no endereço eletrônico: [email protected] identificando o número do processo e a parte autora.
Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema.
CITO o ESTADO DO TOCANTINS, por meio do respectivo órgão de representação, para integrar a relação processual e, caso queira, oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil.
Se o requerido alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, ouça-se a parte requerente, no prazo de 30 dias.
Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Dispensa-se a intervenção do Ministério Público, pois a matéria versada não se enquadra nas hipóteses legais do artigo 178 do Código de Processo Civil.
Por fim, concluso para sentença.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 23:32
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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19/08/2025 17:46
Protocolizada Petição - (TO014033)
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19/08/2025 16:24
Protocolizada Petição
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08/08/2025 08:45
Conclusão para despacho
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08/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 17:52
Protocolizada Petição
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07/08/2025 17:39
Protocolizada Petição
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07/08/2025 17:30
Protocolizada Petição
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07/08/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 20:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/08/2025 15:28
Conclusão para despacho
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04/08/2025 15:27
Processo Corretamente Autuado
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04/08/2025 11:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CELIA BARBOSA CARVALHO - Guia 5768385 - R$ 50,00
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04/08/2025 11:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CELIA BARBOSA CARVALHO - Guia 5768384 - R$ 142,00
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04/08/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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