TJTO - 0001675-37.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001675-37.2024.8.27.2715/TO AUTOR: MARIA COELHO ALVESADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA COELHO ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando em síntese que sofreu descontos em sua conta, provenientes de produto bancário denominado por “Encargos Limite de Crédito”, e por essa razão requer ao final a declaração de inexistência e danos morais e repetição do indébito. 2.
Com a inicial juntou documentos, evento 1. 3.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando a regularidade dos descontos e a existência de relação jurídica válida com o autor. (evento 18, CONT1) 4.
Em réplica, a autora impugnou as alegações da ré, reiterando a inexistência de contrato e o caráter indevido das cobranças. (evento 22, REPLICA1 5.
As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado. (eventos 27.1 e 34.1) É o relatório, DECIDO.
Das preliminares - Da ausência de condição da ação – interesse de agir 6.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, a investigação das condições da ação submete-se ao crivo de teoria da asserção.
Quanto ao assunto, assim se manifesta José Carlos Barbosa Moreira (In Tutela Jurisdicional.
São Paulo: Atlas, n. 17, p. 103): "O exame das condições da ação - tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial considera tal relação jurídica in statuassertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória". 7.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido" (STJ, REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.09.2011, DJe 06.10.2011) (grifei). 8.
No caso vertente, o interesse de agir se encontra alicerçado em suposto ilícito praticado pelo réu, devendo ser reconhecido interesse processual da parte, não havendo, pois, que se falar em ausência de pretensão resistida, na medida em que o presente feito não se adequa às hipóteses de postulação administrativa para ulterior interpelação judicial. 9.
Uma vez que apresentou contestação refutando a pretensão inicial já se vislumbra resistência de sua parte, surgindo, daí, o interesse processual no ajuizamento da demanda.
Portanto, REJEITO preliminar arguida.
DO MÉRITO 10. Presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade.
E não restou verificada nos autos a ocorrência de prejudiciais de mérito, razão pela qual passo ao exame de mérito. 11. A questão trazida evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. 12.
Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. 13.
Nas demandas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade, independente da presença dos demais elementos, consoante dicção do artigo 14, § 3º, inciso II da Lei nº 8.078/1990: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A autora aduz ter sofrido descontos indevidos 14.
Pois bem. 15. Os pedidos em análise não comportam acolhimento. É que compulsando os autos e documentos que o instruem é possível aferir que os descontos em questão foram realizados adequadamente porque decorrentes do limite de crédito rotativo disponibilizado e utilizado pela parte autora, conforme se vê dos extratos bancários apresentados pelo próprio requerente ao evento 01. 16. Por certo que a cobrança denominada de encargos limite de crédito é efetuada quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária, implicando, além do valor utilizado de limite de crédito ou de outros serviços, em uma taxa denominada de Enc.
Limit.
Crédito. 17. Os extratos bancários apresentados pelo autor indicam que em determinados períodos sua conta possuía saldo negativo ou insuficiente para saldar o crédito e as demais despesas lançadas em sua conta provenientes de suas movimentações, ensejando a cobrança dos encargos em discussão em razão dos períodos de saldo bancário negativo. 18.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL PELA PARTE AUTORA.
DESCONTO DE "ENCARGO DE LIMITE DE CRED" DEVIDO.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA PELO USO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL, CONFORME SE VERIFICA DO EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO COM A INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os documentos apresentados com a inicial demonstram, sem sombra de dúvidas, que os descontos relativos a "ENCARGOS DE LIMITE DE CRED" se referem à utilização do limite do cheque especial, conforme se vê dos extratos bancários. 2.
Ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrido, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo ou inexistente. 3.
Não prospera a tese de se tratar de pessoa simples e com pouca instrução, eis que para se reconhecer a nulidade da contratação, há que se comprovar efetivamente a nulidade/vício que a acometem, o que não se verifica no presente feito, pois houve efetiva contratação pela parte autora relativa ao cheque especial em debate em vista da utilização do limite de cheque especial por diversas vezes. 4.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Recurso da parte ré conhecido e provido. (TJTO, Apelação Cível, 0002281-09.2021.8.27.2703, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 15/02/2023, DJe 24/02/2023 20:47:10) (grifei). 19.
Portanto, não se vislumbra qualquer ilicitude atribuível ao requerido, levando em conta que o requerente tem feito uso dos serviços o que por certo confere ao Banco a possibilidade de descontar os encargos decorrentes dos juros dessa modalidade de crédito rotativo, bem como das despesas oriundas da mora pelo atraso, porquanto é improcedente o pedido do requerente.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 21.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. 22.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 23.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. 24. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc -
25/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/07/2025 18:16
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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09/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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09/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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06/06/2025 01:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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06/06/2025 01:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/06/2025 11:31
Protocolizada Petição
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27/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 20:16
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:50
Protocolizada Petição
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06/02/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:20
Lavrada Certidão
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12/09/2024 12:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/09/2024 10:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/09/2024 15:44
Conclusão para despacho
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02/09/2024 17:51
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOCRI1ECIV
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02/09/2024 17:51
Realizado cálculo de custas
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02/09/2024 16:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2024 15:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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02/09/2024 15:31
Lavrada Certidão
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02/09/2024 15:28
Processo Corretamente Autuado
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02/09/2024 15:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/09/2024 13:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA COELHO ALVES - Guia 5549838 - R$ 123,98
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02/09/2024 13:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA COELHO ALVES - Guia 5549837 - R$ 190,97
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02/09/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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