TJTO - 0002234-70.2025.8.27.2743
1ª instância - Juizo do 2º Nucleo de Justica 4.0 de Saude Publica - 3º Gabinete
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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22/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002234-70.2025.8.27.2743/TO AUTOR: ITACIR EDELMAR ZAGOADVOGADO(A): JACKLINE DA SILVA PEREIRA (OAB TO006829) DESPACHO/DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ITACIR EDELMAR ZAGO em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor, Itacir Edelmar Zago (CNS 708509316573179), atualmente com 72 (setenta e dois) anos, residente no município de Palmas/TO, possui diagnóstico de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), motivo pelo qual requer Consulta em Pneumologia Adulto.
Expôs o direito que entende pertinente e, em sede de antecipação de tutela, requer: “a) a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, a fim de determinar que o Requerido proceda com o imediato agendamento de consulta em pneumologista adulto em favor do autor; a.1) A fixação de multa diária, no valor de R$ 500,00/dia, para o caso de descumprimento do provimento antecipatório liminar, devendo ser revertida em favor do autor; a.2) além da multa, em caso de descumprimento, seja bloqueada das contas bancárias do requerido, verba suficiente para o custeio do tratamento pleiteado;” Com a inicial, juntou alguns documentos dos quais destacam-se: espelho da guia do SISREG (1.6).
Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Esse é o relatório.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Em análise sumária, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual RECEBO A INICIAL. 2.1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pleito de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Há, pois, como regra, no tocante à pessoa natural, presunção de veracidade da alegação de insuficiência.
Neste seguimento, verifico que, em princípio, há nos autos elementos suficientes para o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.2 DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a possibilidade de concessão de tutelas provisórias em seu Livro VI e dispõe, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando as alegações formuladas pela parte autora e os elementos que instruem a inicial sejam provas suficientes para conduzir o julgador a acreditar na titularidade do direito disputado e na urgência, essa fundada no risco de grave lesão ou inviabilidade da tutela se contemplada apenas na sentença. Passo a analisar se tais requisitos encontram-se presentes nos autos. 2.3 DO DIREITO À SAÚDE A Constituição Federal de 1988 garante o direito à saúde a todos, sendo dever do Estado proporcionar políticas públicas de qualidade que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde não significa que qualquer tratamento ou medida para promover ou recuperar a saúde será automaticamente garantido.
Como os recursos do SUS são limitados, o papel do Estado é criar e executar políticas públicas que assegurem atendimento integral, igualitário e equitativo. Diante dessa realidade, ao se recorrer ao Judiciário para obter tratamentos de saúde, é fundamental considerar a política pública já estabelecida pelo SUS.
Esse sistema foi estruturado para oferecer atendimento universal e integral, conforme já dito, dentro da política pública criada e dos limites dos recursos disponíveis, os quais precisam ser distribuídos de maneira eficiente levando-se em conta a saúde em evidências científicas. 2.4 DO CASO CONCRETO Nos termos deduzidos na inicial, a parte autora requer a concessão de medida liminar com antecipação dos efeitos da tutela, a fim de compelir o Município de Palmas/TO a disponibilizar, de forma imediata, a Consulta em Pneumologia Adulto, em favor do autor Itacir Edelmar Zago (CNS 708509316573179), por meio do SUS - Sistema Único de Saúde.
Para corroborar com o alegado, no evento 1, DOC6, a parte autora juntou o espelho da guia do SISREG, a qual demonstra que a solicitação da Consulta em Pneumologia Adulto foi inserida em 08/07/2022, direcionada à Central Reguladora PALMAS, sob classificação de risco “Amarelo - Urgência”, com a situação atual de PENDÊNCIA, ou seja, AGUARDANDO VAGA.
Verifica-se dos autos que o paciente foi inserido no Sistema de Regulação – SISREG – e aguarda desde 08/07/2022 o agendamento da Consulta em Pneumologia Adulto, de competência da gestão municipal de Palmas.
Conforme Enunciado nº 93 da VI Jornada de Direito da Saúde, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a de 100 (cem) dias para consultas e exames: ENUNCIADO Nº 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Grifo nosso) Dessa forma, resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, considerando que aguarda a realização da consulta há mais de 3 (três) anos, prazo que ultrapassa os parâmetros de razoabilidade estabelecidos para a oferta de serviços de saúde no SUS.
Conclui-se, portanto, que apesar de o autor ter seguido o fluxo de regulação da Administração para acesso à consulta, o serviço não foi efetivado em tempo adequado e permanece sem previsão de atendimento.
Diante da morosidade excessiva e da ausência de previsão concreta para a realização da consulta, torna-se imprescindível a intervenção judicial para assegurar o acesso tempestivo ao atendimento necessário. Isso porque, a demora desarrazoada da gestão municipal de Palmas em providenciar o atendimento como o do caso em tela, poderá ser fator a propiciar posterior agravamento da situação clínica do autor.
Tal entendimento foi tabulado no Enunciado nº 92 do FONAJUS - CNJ: ENUNCIADO Nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente. (grifo nosso) Nesse sentido, a demora e imprevisão para a realização da consulta frustra a legítima confiança depositada na gestão pública ao não possibilitar que se gere uma expectativa do tempo de atendimento. O direito à saúde deve ser preservado, prioritariamente, pelo poder público, não se trata, apenas, de fornecer atendimento aos pacientes, mas dever constitucional de preservar a integridade física e moral do cidadão e a sua dignidade enquanto pessoa humana. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, que demonstram a demora excessiva que extrapola os prazos previstos no Enunciado nº 93 do CNJ e a ausência de previsibilidade no atendimento, verifica-se a necessidade imediata da realização da consulta.
Diante dos fatos e documentos apresentados, em juízo de cognição sumária, entendo que a parte autora comprovou a plausibilidade do direito pleiteado e a urgência, ante premente necessidade da Consulta em Pneumologia Adulto. O perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento, pressuposto negativo disposto no artigo 300, §3 do CPC, que, em tese, visa impedir a constituição de uma situação fática definitiva, no caso, não se aplica, frente a natureza do bem jurídico tutelado (saúde), o qual merece extrema relevância, logo, o critério não pode representar óbice intransponível à concessão da medida. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, por entender que a parte autora preenche o requisito legal da probabilidade do direito e da urgência, o que faço para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE PALMAS/TO que, no prazo de 30 (trinta) dias, DISPONIBILIZE em favor da parte autora ITACIR EDELMAR ZAGO (CNS 708509316573179) a CONSULTA EM PNEUMOLOGIA ADULTO.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Em caso de descumprimento do provimento liminar serão tomadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial; no entanto, postergo a análise do pedido de aplicação de multa e das demais medidas constritivas postuladas após o prazo concedido ao requerido para cumprimento das obrigações fixadas nesta decisão. NOTIFIQUE-SE, por meio do sistema e-Proc, a SECRETÁRIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, ou quem estiver legalmente responsável pela função no momento da intimação, para que cumpra integralmente a presente medida liminar, sob pena de aplicação de medidas coercitivas e sub-rogatórias, conforme disposto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Registre-se que não serão admitidos reembolsos e que a aquisição dos serviços de saúde com recursos próprios, sem autorização judicial, importará em perda superveniente do objeto do processo. À SENUJ, para que: COMUNIQUE a parte autora sobre a medida liminar concedida, com encaminhamento de mensagem ao e-mail da Defensoria Pública ([email protected]), por meio do sistema de mensagens Pró-Saúde.
Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema.
CITO o ente demandado MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, por meio do seu órgão de representação, para integrar a relação processual e, caso queira, oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil. Se o requerido alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, ouça-se a parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
INTIMO o Ministério Público para intervenção no feito, pois a matéria versada se enquadra nas hipóteses legais do artigo 178 do Código de Processo Civil. Por fim, concluso para sentença.
INTIMO.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 23:25
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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18/08/2025 13:18
Conclusão para despacho
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18/08/2025 13:18
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2025 21:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ITACIR EDELMAR ZAGO - Guia 5776672 - R$ 50,00
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13/08/2025 21:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ITACIR EDELMAR ZAGO - Guia 5776671 - R$ 142,00
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13/08/2025 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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