TJTO - 0036037-86.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0036037-86.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: EDYJANDERSON SANTANA E SILVAADVOGADO(A): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 04/09/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 7 - 20/08/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela -
04/09/2025 14:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/09/2025 14:05
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/01/2026 15:30
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22/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0036037-86.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EDYJANDERSON SANTANA E SILVAADVOGADO(A): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito c/c pedido de prescrição, reparação por danos morais e tutela antecipada aforado por EDYJANDERSON SANTANA E SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RECOVERY).
Alega a parte autora que, em julho de 2024, foi surpreendido com a impossibilidade de aquisição de um produto junto ao comércio local porque seu score estava com pontuação baixa, não lhe dando direito a qualquer tipo de crédito.
Por isso, realizou uma pesquisa junto à plataforma SERASA LIMPA NOME E ACORDO CERTO, momento em que tomou conhecimento que vem sendo cobrado um débito vencido em 25/04/2015, referente a um contrato nº 1559097, no valor de R$ 449,31; Assim, questionando a origem da dívida, bem como sua manutenção por 5 anos, requer a expedição de ofício ao site www.serasaconsumidor.com.br para excluir a restrição referente à empresa requerida. É o relato do necessário.
DECIDO.
I - DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDO em face da parte requerente a gratuidade da Justiça, em razão dos documentos anexados ao evento 01, presumindo-se a hipossuficiência alegada, ressalvada a possibilidade de revogação e/ou impugnação.
II - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da hipossuficiência técnica e informativa da autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação constitucional e legal.
III - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Juízo a acreditar que ela é titular do direito disputado.
Imperioso, ainda, que a parte demandante comprove receio fundado, não podendo o magistrado conceder a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É necessária uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida antecipatória. Em análise detida aos autos, tenho que, em exame de cognição sumária, não é possível chegar a um juízo inequívoco acerca dos fatos narrados, sendo necessária a dilação probatória. No caso, não vislumbro, de imediato, a possibilidade de deferimento da medida pleiteada, uma vez que os argumentos corroborados as provas anexadas pela parte autora no evento inicial não possuem força suficiente para conferir-lhes tal atributo, pelo menos nesta fase processual.
Almeja a parte autora a concessão da tutela de urgência para determinar à requerida que remova a dívida prescrita da plataforma do SERASA e se abstenha de cobrar a dívida. Esclareço que o sistema Serasa Limpa Nome, encontra amparo legal na Lei n. 12.414/2011 e não se trata de órgão de proteção ao crédito, mas tão somente de banco de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito e não ocasiona prejuízo ao consumidor, uma vez que somente pode ser acessado pelo próprio devedor.
Neste sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCRIÇÃO NO SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O fato de a dívida estar prescrita apenas impede o credor de tentar se aproximar do devedor para receber o crédito. 2.
A plataforma "serasa limpa nome" tem escopo de intermediar condições de renegociação de dívidas, o que não se confunde com cadastros restritivos de crédito e tampouco com cobrança extrajudicial.3.
Eventuais atos que almejam a renegociação, como a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome, não caracterizam abusividade, notadamente quando inexiste a comprovação de cobrança ou publicidade do débito de forma a caracterizar ato ilícito, já que a inclusão neste sistema constitui mero registro de acesso restrito e pessoal, que não se confunde com anotação pública de inadimplência inscrita nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que não impede a concessão de crédito, mas tão somente oferta a possibilidade de negociação dos valores. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0006517-73.2023.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 06/03/2024 17:32:03 - grifei) Entendo que as circunstâncias concretas só restarão plenamente evidenciadas após a instrução do feito, ou, pelo menos, após a contestação, a fim de garantir o contraditório.
Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IV - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E CITAÇÃO DETERMINO A DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação – inclua-se o feito em pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com o devido prazo de antecedência legal, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). ADVIRTA-SE, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Por fim, CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). Não havendo autocomposicão, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, em sendo apresentada, diga a parte autora sobre a contestação.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC e, após, volvam-me conclusos.
Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, se o caso.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
INTIMEM-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE. Palmas TO, 20/08/2025.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
20/08/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:35
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/08/2025 14:07
Conclusão para despacho
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18/08/2025 14:07
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2025 11:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDYJANDERSON SANTANA E SILVA - Guia 5776844 - R$ 582,99
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14/08/2025 11:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDYJANDERSON SANTANA E SILVA - Guia 5776843 - R$ 632,99
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14/08/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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