TJTO - 0012672-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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26/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012672-90.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001232-52.2021.8.27.2728/TO AGRAVANTE: VANDERLAN SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VANDERLAN SANTOS VIEIRA, em face da decisão proferida no evento eletrônico 128, pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Novo Acordo/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0001232-52.2021.8.27.2728, movido em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS, ora agravado.
A decisão agravada determinou a expedição de precatório/RPV, deixando, entretanto, de apreciar os requerimentos apresentados pelas partes em manifestações anteriores, notadamente quanto à definição da natureza do crédito e à inclusão da verba honorária na execução.
O agravante sustenta, de início, a nulidade formal da decisão por ausência de fundamentação idônea, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Alega que o pronunciamento limitou-se a reproduzir premissas normativas genéricas, sem a devida subsunção ao caso concreto, e ainda transferiu indevidamente ao servidor da secretaria a análise do regime de pagamento, em afronta ao dever jurisdicional.
Além disso, alega que a decisão deixou de se pronunciar sobre matérias de ordem pública, em especial a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, os quais devem ser reconhecidos de ofício, independentemente de requerimento.
Aduz também a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 389/2022, por fixar teto de RPV inferior ao maior benefício do RGPS, em desacordo com o art. 100, §4º, da CF/88 e a Resolução CNJ nº 303/2019.
Defende, portanto, a aplicação subsidiária do teto de 30 (trinta) salários mínimos para fins de expedição de RPV.
Ressalta, ademais, que a fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença possui natureza de ordem pública, devendo ser determinada mesmo de ofício, no percentual de 20% sobre o valor executado.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. É o relatório. Passa-se à decisão.
Inicialmente, destaca-se que o Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau. Inclusive, salienta-se que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, em sede liminar, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso. No caso em análise, entende-se presentes os elementos que autorizam o deferimento da medida de urgência.
A decisão agravada, embora tenha determinado a expedição de precatório/RPV, não enfrentou os pedidos formulados pelas partes anteriormente.
Tal omissão, ao menos em juízo de cognição sumária, pode ter comprometido a regularidade do contraditório e da ampla defesa.
Entre outros pontos, merece especial destaque a ausência de análise concreta sobre a aplicabilidade da Lei Municipal nº 389/2022, que fixou o limite de R$ 7.100,00 para fins de requisição de pequeno valor (RPV).
O risco de dano, por sua vez, evidencia-se na possibilidade de expedição de requisição de pagamento incompatível com o regime legal e constitucional aplicável, com potencial prejuízo irreversível à parte agravante, o que justifica, por cautela, a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento definitivo deste recurso.
Portanto, a prudência recomenda, neste estágio processual, a suspensão da decisão agravada até que se possa avaliar, de forma mais aprofundada, a pertinência da sua reforma no julgamento de mérito deste recurso, com o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos agravados, não cabendo, neste momento, a antecipação das questões de mérito.
Assim, presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada recursal, vislumbra-se, em sede perfunctória e sem prejuízo de posterior reanálise, que a decisão agravada deve ser suspensa até análise posterior.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender os efeitos da decisão atacada, devendo as partes aguardarem o julgamento deste recurso, onde, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado.
Comunique-se ao juízo a quo acerca dessa decisão, para que dela tome conhecimento, dando-lhe efetivo cumprimento. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
22/08/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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13/08/2025 15:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB04)
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13/08/2025 14:04
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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13/08/2025 09:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/08/2025 09:57
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/08/2025 16:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VANDERLAN SANTOS VIEIRA - Guia 5393878 - R$ 160,00
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11/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 123, 107 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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