TJTO - 0021032-48.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0021032-48.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020719-68.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: EDINEY BARBOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)AGRAVADO: V F A - COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDAADVOGADO(A): ELCIO ERIC GOES SILVA (OAB TO005434)ADVOGADO(A): LUA MOTA CABRAL (OAB TO012420) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ediney Barbosa de Oliveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao agravo de instrumento.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória, deixou de condenar a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há condenação em honorários advocatícios quando rejeitada a exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja condenação em honorários advocatícios, pois o incidente não constitui ação autônoma, mas meio de defesa na execução. 4.
O Tema 1.229 do STJ reforça que a condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, inexistindo sucumbência na mera rejeição da exceção de pré-executividade. 5.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça consolidam a impossibilidade de fixação de honorários nessas circunstâncias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido Tese de julgamento: “1.
A rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a condenação em honorários advocatícios, pois o incidente não caracteriza demanda autônoma, mas mero meio de defesa na execução.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.905.870/RS, Tema 1.229; STJ, REsp 1242769/SP; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1956794/SP; TJTO, Apelação Cível 5000145-55.2007.8.27.2731.
A parte recorrente aponta violação ao art. 85 do Código de Processo Civil.
Argumenta que a rejeição da exceção de pré-executividade deveria ensejar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que houve interpretação equivocada dos Temas 410 e 1.229 do Superior Tribunal de Justiça pelo tribunal de origem.
Alega que o caso não se enquadra nas hipóteses de não fixação de honorários previstas na jurisprudência do STJ e que os temas repetitivos citados não se aplicam ao caso concreto.
Ao final, requer a reforma do acórdão para ser determinada a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
As partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
O preparo está dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça.
A questão federal encontra-se devidamente prequestionada, tendo o tribunal de origem se manifestado especificamente sobre a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos aos honorários advocatícios na rejeição da exceção de pré-executividade.
Não há óbice da Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia versa sobre interpretação jurídica de norma processual federal, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
Contudo, o recurso especial não merece admissão, pela incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que não cabe a fixação de honorários advocatícios no caso de rejeição da exceção de pré-executividade, conforme demonstra farta jurisprudência daquela Corte Superior.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.956.794/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTE: RESP 1.111.202/SP, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.6.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 3. É pacífico o entendimento desta Corte quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade rejeitada.
Precedente: REsp. 1.242.769/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.5.2011. 4.
Agravo Interno da Contribuinte parcialmente provido apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.644.743/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019).
A exceção de pré-executividade constitui mero incidente processual defensivo, não configurando ação autônoma apta a ensejar condenação em honorários sucumbenciais quando rejeitada, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada daquela Corte Superior, razão pela qual não há como prosperar a insurgência recursal.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se. -
22/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/08/2025 18:23
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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28/07/2025 18:50
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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28/07/2025 18:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/07/2025 17:19
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/07/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/05/2025 13:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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23/05/2025 18:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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15/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/04/2025 15:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/04/2025 14:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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11/04/2025 14:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/04/2025 20:16
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 12:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 496
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27/02/2025 18:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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27/02/2025 18:53
Juntada - Documento - Relatório
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25/02/2025 13:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 16:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB02)
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20/02/2025 16:18
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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19/02/2025 17:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/02/2025 17:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/02/2025 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/01/2025 12:46
Despacho - Mero Expediente
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16/12/2024 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/12/2024 23:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDINEY BARBOSA DE OLIVEIRA - Guia 5384397 - R$ 48,00
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16/12/2024 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 23:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 95 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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