TJTO - 0013241-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 15:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013241-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047597-59.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: G10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAIROS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DECISÃO Trata-se de recurso de recurso de agravo de instrumento aviado por G10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAIROS LTDA, contra a decisão exarada nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que move em desfavor de GILSON GAMA DOS REIS, onde o magistrado entendeu por bem indeferir o pedido da Agravante para que seja considerado o valor do contrato como o valor correto da causa.
Tece diversas considerações sobre o desacerto da decisão agravada para pleitear, expressamente, “o conhecimento e TOTAL PROVIMENTO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para efeito de reformar a decisão agravada, fixando o valor da causa, conforme valor do contrato”. É o relatório, no que basta.
Passo a decidir.
O presente se mostra próprio e tempestivo.
Pois bem, não obstante na peça de interposição o agravante intitular o presente de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO”, conforme pode se observar do pedido lançado na exordial, não há pleito expresso de suspensividade ou de tutela Antecipada Recursal, tampouco, na peça recursal, há um capítulo neste particular delineando a presença dos elementos autorizadores dessa medida de urgência (probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso).
Neste esteio, a míngua de pedido expresso de Tutela Antecipada Recursal, alternativa não me resta senão encaminhar os autos à 2ª Câmara Cível para que dê seguimento ao presente em acorde com os ditames processuais aplicáveis à espécie, inclusive, para proceder nos termos do artigo 1.019, II do NCPC, intimando-se o agravado para apresentar suas razões.
Intime-se Cumpra-se. -
25/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:52
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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22/08/2025 17:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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