TJTO - 0001113-90.2023.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001113-90.2023.8.27.2738/TO EXEQUENTE: BISMARCK OLIVEIRA DE SALADVOGADO(A): ISABEL CHRISTINA GONCALVES OLIVEIRA (OAB GO052058) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo exequente no evento 34.
Antes, porém, INTIME-SE a parte autora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Após: 1.
DETERMINO a penhora online de ativos financeiros em nome do(s) devedor(es), com fulcro no artigo 854, do CPC/15, devendo o servidor responsável efetuar as pesquisas junto ao sistema SISBAJUD.
Aguarde-se a resposta à requisição de bloqueio.
Transcorrido o prazo estipulado, suficiente para evidenciar o sucesso ou o fracasso da diligência, proceda-se na forma abaixo descrita, de acordo com o resultado apurado: 1.1.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, DETERMINO a imediata liberação do quantum excedente, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro horas) (art. 854, § 1º, CPC/15). 1.2.
Em caso de bloqueio de valores irrisórios, autorizo, desde logo, o imediato desbloqueio, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante ao credor, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 1.3.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, CPC/15). 1.4.
Transcorrido in albis o prazo assinalado na alínea retro, de pronto, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável protocolizar ordem, via sistema SISBAJUD, de transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo, qual seja, Caixa Econômica Federal, Agência 3738 (art. 854, § 5º, CPC/15). 2.
Infrutífera a providência do item retro, proceda o servidor responsável consulta, via sistema RENAJUD, solicitando informações sobre a existência de veículos em nome da parte devedora e o bloqueio da transferência.
Após, INTIME-SE o credor para requerer o que entender de direito, cientificando-o que, caso postule a penhora do bem, deverá apresentar cotação de mercado em relação ao veículo constrito, nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC/15.
Requerido a penhora e apresentada a cotação nos moldes acima transcrito, DETERMINO, de pronto, a formalização da penhora, devendo ser lavrado nos autos, na forma do artigo 845, § 1º, segunda parte, do CPC/15.
Após, INTIME-SE o executado para tomar ciência da penhora. 3.
Ainda não se efetivando o pagamento, promova-se a consulta, via INFOJUD, solicitando cópia das três últimas declarações de renda e bens da parte executada.
Havendo bens declarados expeça-se mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, cujo valor deverá constar do termo ou auto, bem como INTIMEM-SE na mesma oportunidade o executado e seu cônjuge, se casado for. 4.
Infrutíferas as providências supra, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito com vista ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.
Cumpra-se.
EXPEÇA-SE o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada no sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
21/08/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 20:32
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 14:01
Conclusão para despacho
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12/05/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte RS RESTAURANTE LTDA - EXCLUÍDA
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31/03/2025 21:09
Decisão - Outras Decisões
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31/01/2025 13:40
Conclusão para despacho
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31/01/2025 13:38
Lavrada Certidão
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28/11/2024 16:02
Despacho - Mero expediente
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02/09/2024 17:00
Conclusão para despacho
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02/09/2024 17:00
Lavrada Certidão
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07/08/2024 09:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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02/08/2024 15:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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02/08/2024 15:26
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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01/08/2024 21:55
Despacho - Mero expediente
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26/04/2024 14:47
Conclusão para despacho
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24/04/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 12:45
Juntada - Informações
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24/03/2024 19:56
Juntada - Informações
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18/03/2024 21:30
Juntada - Informações
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22/01/2024 14:17
Lavrada Certidão
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10/11/2023 14:48
Protocolizada Petição
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09/11/2023 10:50
Lavrada Certidão
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01/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/10/2023 09:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2023 14:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: VALDEMIR RIBEIRO DE QUEIROZ (por substituição em 17/10/2023 16:30:16)
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26/09/2023 14:50
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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25/09/2023 12:46
Juntada - Informações
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21/09/2023 16:20
Juntada - Informações
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15/09/2023 21:13
Despacho - Mero expediente
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21/08/2023 16:44
Conclusão para despacho
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21/08/2023 16:41
Processo Corretamente Autuado
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17/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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