TJTO - 0002025-61.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002025-61.2025.8.27.2724/TO AUTOR: WASHBURN DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA (OAB GO022817)ADVOGADO(A): FLÁVIO MOISÉS RIBEIRO SILVA (OAB GO034155)AUTOR: CARLOS CESAR MEDEIROSADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA (OAB GO022817)ADVOGADO(A): FLÁVIO MOISÉS RIBEIRO SILVA (OAB GO034155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ação declaratória de nulidade absoluta de ato, fato e negócio jurídico, c/c declaração de nulidade procuração pública e de escritura pública e reparação por danos morais em razão de fraude” formulada por WASHBURN DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI e CARLOS CÉSAR MEDEIROS, em desfavor do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS, DOCUMENTOS, PROTESTOS E TABELIONATO DE NOTAS, DO DISTRITO SÍTIO NOVO DO TOCANTINS, COMARCA DE ITAGUATINS, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS, DOCUMENTOS, PROTESTOS E TABELIONATO DE NOTAS DO DISTRITO DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS, COMARCA DE ITAGUATINS, DANIELA ANTUNES PACHECO, ROGÉRIO DOS ANJOS SILVA e JEAN GUILHERME COSTA E SILVA, todos qualificados.
Pugna o autor, conforme pedidos exarados na exordial, que seja dada prioridade processual na tramitação da presente demanda, com o escopo de alcançar a decretação da “nulidade absoluta da procuração lavrada em 14/03/2018 pelo Cartório de Sítio Novo do Tocantins e do substabelecimento lavrado em 11/04/2018 pelo Cartório de São Miguel do Tocantins”. É o necessário relatório, neste momento processual.
Passo a me manifestar. 1.
Da prioridade processual Inicialmente, no tocante ao pedido de prioridade processual, defiro-a com fundamento no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), pois a carteira nacional de habilitação, colacionada aos autos, comprova que a parte autora, pessoa física, possui 80 anos de idade, enquadrando-se no conceito de idoso. 2.
Da legitimidade passiva Ultrapassado e antes de analisar o mérito do pedido de tutela de urgência, na modalidade liminar, cumpre sanar questão prévia que impacta a regularidade processual.
Inicialmente, quanto à legitimidade passiva, verifica-se que a ação foi proposta em desfavor de pessoas físicas e dos Cartórios de “Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas, do Distrito Sítio Novo do Tocantins” e de “São Miguel do Tocantins”.
Contudo, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro, os tabelionatos e ofícios de registro não possuem personalidade jurídica própria, sendo meros serviços públicos delegados a pessoas naturais que os exercem em caráter privado.
Dispõe o art. 236 da Constituição Federal que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, complementado pela Lei nº 8.935/94, que regulamenta tais atividades.
O art. 22 desta lei estabelece que “os notários e oficiais de registro respondem civilmente pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros na prática de atos próprios da serventia”.
Ademais, o Código Civil, em seu Livro V, Título I, Capítulo I, Seção III, ao tratar dos notários e registradores, reforça que estes são indivíduos investidos de função pública, sendo pessoalmente responsáveis pelos atos praticados no exercício de suas atribuições.
Assim, a legitimidade passiva para responder a presente demanda recai sobre o titular do Tabelionato/Ofício de Registro – o notário ou oficial registrador –, e não sobre a serventia como entidade abstrata.
A doutrina corrobora tal entendimento, destacando que a responsabilidade civil e administrativa dos atos notariais e registrais é atribuída ao delegatário, e não ao cartório em si, que possui CNPJ apenas para fins administrativos e tributários, sem conferir-lhe capacidade de ser parte em juízo.
Diante disso, a petição inicial padece de ilegitimidade passiva, sendo necessária sua emenda para que o polo passivo seja ajustado, indicando o nome dos notários ou registradores responsáveis pelos cartórios supramencionados. 3.
Da regularização do polo ativo Trata-se de demanda formulada, entre outro, por Washburn do Brasil Importação e Exportação de Instrumentos Musicais EIRELI, que se apresenta nos autos como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
Inicialmente é necessário esclarecer a EIRELI foi extinta pela Lei 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021 e em vigor desde 27 de agosto de 2021, que determinou a transformação automática desse modelo para Sociedades Limitadas Unipessoais (SLUs).
Neste sentido, dispõe a Lei 14.195/2021 em seu artigo 41: “As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI) existentes na data de entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.” Tal dispositivo legal estabelece que a conversão de EIRELI para SLU ocorreu de forma automática, por força de lei, sem a exigência de qualquer ato formal por parte do empresário, como a modificação do contrato social ou registro adicional.
Trata-se de uma transformação de ofício, que não implica a extinção da pessoa jurídica, mas apenas a alteração de sua denominação e tipo societário.
Nesse contexto, se presume que a autora, originalmente constituída como EIRELI, foi automaticamente redesignada como Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) a partir da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, vez que a continuidade da pessoa jurídica é mantida, preservando-se sua capacidade processual e sua legitimidade para atuar em juízo.
Assim, a extinção da figura da EIRELI não afeta a existência da autora como entidade dotada de personalidade jurídica, mas apenas atualiza sua classificação legal.
Contudo, para garantir a clareza processual e evitar possíveis questionamentos futuros acerca da identificação da autora, entendo ser prudente determinar que se faça a adequada identificação societária da referida pessoa jurídica.
DETERMINAÇÕES Por tudo que resta exposto, DETERMINO que sejam os autores intimados, por meio de seu patrono, via DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias, perfaça a emenda à inicial, a fim de que: a) regularize o polo passivo da demanda, no tocante aos Ofícios de Registro/Tabelionato dias, sob pena de exclusão das referidas entidades abstratas do polo passivo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; b) perfaça a regular identificação societária da pessoa jurídica indicada no polo ativo da demanda, frente ao estatuído na Lei 14.195/2021.
Ultrapassado o prazo para emenda, volvam-me os autos conclusos para aferição da regularização do polo passivo e análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/08/2025 12:38
Conclusão para despacho
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20/08/2025 12:38
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5779939, Subguia 122182 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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20/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5779938, Subguia 122160 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
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19/08/2025 17:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5779939, Subguia 5536628
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19/08/2025 17:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5779938, Subguia 5536627
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19/08/2025 16:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLOS CESAR MEDEIROS - Guia 5779939 - R$ 100,00
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19/08/2025 16:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS CESAR MEDEIROS - Guia 5779938 - R$ 200,00
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19/08/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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