TJTO - 0031308-51.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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22/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031308-51.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LUCAS CECCON DE ANDRADEADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (OAB TO008023)ADVOGADO(A): PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA (OAB TO008186)ADVOGADO(A): GEORGIE MOURA GUIMARAES (OAB TO013731)RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se Impugnação aos Honorários Periciais, formulado pela parte autora no evento 73, PET1 O pedido de produção de prova pericial foi deferida às partes (evento 52, DECDESPA1), tendo sido nomeado como perito RAIMUNDO JOSÉ CORDEIRO DE CARVALHO – EG005334.
O expert apresentou proposta de honorários no evento 66, PET1.
A requerida manifestou concordância (evento 71, PET1), enquanto o autor apresentou impugnação (evento 73, PET1), afirmando que o valor seria excessivo e formulando contraproposta de R$ 1.000,00, a ser pago apenas ao final do processo. É o relato.
DECIDO.
Destaco o disposto pelo art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, "as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95".
O perito justificou sua proposta de honorários, considerando o grau de complexidade da matéria, a responsabilidade técnica, os quesitos apresentados pelas partes e a estimativa de 8 (oito) horas de trabalho, fixando como parâmetro a hora técnica em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A impugnação do autor, entretanto, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar critérios objetivos que infirmassem as justificativas técnicas do perito.
A jurisprudência do TJTO também é firme no sentido de que a mera alegação de excesso, desacompanhada de fundamentos técnicos, não autoriza a redução dos honorários quando estes se mostram proporcionais à complexidade do trabalho.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
IMPUGNAÇÃO DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTA PELO PERITO, PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SOB O FUNDAMENTO DE QUE O QUANTUM É EXORBITANTE.
IMPROCEDÊNCIA. PROPOSTA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO PERITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PARA RESPALDAR A ALTERAÇÃO DO VALOR.
PROPOSTA APRESENTADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E OBSERVÂNCIA À COMPLEXIDADE DO TRABALHO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. DECISÃO ACERTADA E MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço que existem regras expressamente previstas para a fixação da remuneração do trabalho do perito, contudo, tais honorários devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que o valor fixado esteja em consonância, sobretudo, com a complexidade dos trabalhos a serem realizados. 2. In casu, ao apresentar a proposta de honorários periciais, o expert mencionou que seus serviços envolverão interpretação, leitura e análise processual, análise de documentos contábeis, realização de Laudo Pericial Contábil. 3.
Conforme se vê, na decisão objurgada o MM Juiz de Piso ressaltou que "a demanda apresenta consideráveis número, pois o valor atribuído à causa é de R$ 7.057.270,27 (sete milhões, cinquenta e sete mil, duzentos e setenta reais e vinte e sete centavos) e desconsiderando os documentos pessoais e as petições (evento 1 - INIC1 a CONTR6; evento 7 - CONT1; evento 10 - PET1), os demais documentos dos eventos somam aproximadamente 440 páginas.
Itens que não podem ser desconsiderados para fins de honorários periciais". 4.
Portanto, há que se concluir que os serviços elencados, correspondem a elementos complexos que deverão ser analisados com muito cuidado para a elaboração do laudo, o que requer várias horas de labor do profissional indicado. 5.
Ademais, conforme se observa dos autos originais bem como das razões recursais, o ora agravante não apresentou qualquer parâmetro efetivo que justifique a necessidade de redução dos honorários periciais, uma vez que impugnou o valor da proposta de honorários periciais de forma objetiva, impossibilitando assim o afastamento das considerações lançadas pelo expert, razão pela qual, a decisão objurgada não merece reparos. 6. Recurso conhecido e improvido para manter incólume a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. - grifo nosso. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001257-47.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 06/03/2024, juntado aos autos em 07/03/2024 18:00:10 - grifei) Ademais, a requerida expressamente concordou com a proposta apresentada, ocasião em que a parte vencedora poderá reaver os valores adimplidos a título de despesas processuais em sede de cumprimento/liquidação de sentença.
Registra-se ainda, que, caso os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, poderá reaver as despesas adimplidas em relação ao presente feito.
Pelos motivos expostos, INDEFIRO a impugnação do autor no evento 73, PET1, ocasião em que HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no evento 66, PET1 no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Não se mostra razoável promover o pagamento de honorários periciais após a prolação da sentença, considerando que deve ocorrer até o final dos trabalhos periciais.
O pagamento após a sentença não se mostra razoável, devendo ocorrer até a conclusão dos trabalhos periciais.
Contudo, a fim de mitigar eventuais dificuldades financeiras, faculto à parte autora o pagamento de sua cota (R$ 2.250,00) em duas parcelas, sendo: a primeira, no prazo de 15 (quinze) dias e a segunda, por ocasião da conclusão do laudo pericial, mediante depósito judicial. À Secretaria 1 - INTIMEM-SE as partes. 2 - Após, INTIME-SE o perito RAIMUNDO JOSÉ CORDEIRO DE CARVALHO, para que informe a data para o início e local dos trabalhos periciais. 3 – Realizada a indicação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes, facultando-lhes o acompanhamento dos trabalhos periciais por meio de assistentes técnicos, nos termos do art. 466 do CPC, devendo as partes cumprirem com os quesitos necessários para viabilização dos trabalhos periciais. 4 - Fica desde já consignado que a realização da perícia estará condicionada à regular ciência das partes quanto ao ato designado. 5 - Cumpridas as exigências formais, o perito deverá elaborar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Designados os trabalhos periciais, fica autorizado, desde já, o levantamento de 50% (R$ 2.250,00) dos honorários periciais em favor do perito.
Cumpra-se.
Palmas, 20/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
20/08/2025 21:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:46
Decisão - Outras Decisões
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06/06/2025 16:12
Conclusão para decisão
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24/05/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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12/05/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:03
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 15:14
Conclusão para decisão
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29/04/2025 12:19
Protocolizada Petição
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29/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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28/04/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/04/2025 13:09
Protocolizada Petição
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08/04/2025 03:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/04/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 10:38
Protocolizada Petição
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30/03/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/03/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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05/03/2025 15:11
Protocolizada Petição
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27/02/2025 13:59
Protocolizada Petição
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26/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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25/02/2025 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 17:45
Protocolizada Petição
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/02/2025 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/02/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 19:12
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/01/2025 14:44
Conclusão para despacho
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19/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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13/12/2024 17:36
Protocolizada Petição
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12/12/2024 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/12/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/12/2024 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/12/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 18:45
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 17:55
Conclusão para despacho
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08/11/2024 16:55
Protocolizada Petição
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06/11/2024 15:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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30/10/2024 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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03/10/2024 15:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 03/10/2024 15:00. Refer. Evento 16
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02/10/2024 16:34
Protocolizada Petição
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02/10/2024 15:19
Juntada - Certidão
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23/09/2024 14:47
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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06/09/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/09/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2024 12:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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27/08/2024 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:54
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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13/08/2024 12:20
Conclusão para despacho
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08/08/2024 15:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:23
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/10/2024 15:00
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07/08/2024 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2024 11:55
Protocolizada Petição
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05/08/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 13:57
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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02/08/2024 13:28
Conclusão para despacho
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02/08/2024 13:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5526588, Subguia 38444 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 155,00
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02/08/2024 13:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5526589, Subguia 38387 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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01/08/2024 15:25
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2024 09:44
Protocolizada Petição
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31/07/2024 16:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5526589, Subguia 5423583
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31/07/2024 16:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5526588, Subguia 5423579
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31/07/2024 16:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCAS CECCON DE ANDRADE - Guia 5526589 - R$ 100,00
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31/07/2024 16:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCAS CECCON DE ANDRADE - Guia 5526588 - R$ 155,00
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31/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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