TJTO - 0005022-42.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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05/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005022-42.2023.8.27.2706/TO EXEQUENTE: EVERTHON ANTONACI E ARAUJOADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para apresentar planilha atualizada do débito e juntar estimativa dos valores do veículo, com base na tabela FIPE, para a efetivação da penhora junto ao sistema Renajud. -
04/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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28/08/2025 16:03
Lavrada Certidão
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28/08/2025 16:01
Juntada - Informações
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27/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005022-42.2023.8.27.2706/TO EXEQUENTE: EVERTHON ANTONACI E ARAUJOADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por EVERTHON ANTONACI E ARAUJO em face de FABIO BORGES RABELO, na qual o exequente requer a continuidade da execução ante a inércia do executado em proceder com a quitação do valor remanescente.
O exequente formula os seguintes pedidos nas manifestações dos eventos 46 e 51: a) Aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, com realização de penhora on-line via SISBAJUD; b) Consultas aos sistemas SISBAJUD, CCS, RENAJUD, INFOJUD, SREI e IRIB; c) Oficiamento à Receita Federal, CETIP, SUSEP, BM&F-BOVESPA, e INSS; d) Penhora de veículos identificados via RENAJUD; e) Suspensão e apreensão da CNH do executado; f) Conversão de eventual bloqueio em penhora e expedição de alvará para levantamento.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Antes de adentrar na análise dos pedidos, impõe-se esclarecimento fundamental sobre a natureza jurídica do presente feito.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, regida pelos arts. 771 e seguintes do CPC, e não de fase de cumprimento de sentença, disciplinada pelos arts. 513 e seguintes do mesmo diploma legal.
Esta distinção é crucial, pois o exequente pleiteia a aplicação do art. 523, § 1º do CPC, que estabelece a incidência automática de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% em caso de inadimplemento voluntário.
Referido dispositivo, contudo, é específico da fase de cumprimento de sentença judicial, sendo inaplicável à execução de título extrajudicial.
Na execução de título extrajudicial, a responsabilidade por honorários advocatícios é disciplinada pelo art. 827 do CPC, que prevê sua fixação judicial em patamar de 10% a 20% sobre o valor da execução, enquanto a multa prevista no art. 523, § 1º não encontra correspondência no procedimento executivo ora em curso.
Quanto aos pedidos de consultas nos sistemas judiciais, DEFIRO as seguintes consultas, com base nos arts. 835 e 854 do CPC: Consulta e eventual bloqueio de valores via SISBAJUD. PROCEDA-SE ao bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do referido sistema.
PROMOVA-SE a juntada dos extratos da consulta realizada via SISBAJUD.
Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º).
Consulta via sistema INFOJUD. Sendo frutífera a consulta de bens, JUNTE-SE a(s) respectiva(s) resposta(s), atribuindo segredo de justiça a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) executado(s).
Consulta ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis para verificação da existência de imóveis em nome do executado.
Considerando que já houve a consulta de veículos via sistema RENAJUD, conforme se verifica do evento 48, entendo ser o caso de INDEFERIR o pleito de renovação da diligência.
Insta consignar, conforme consulta já realizada, que foram foram localizados os seguintes veículos: Placa: RBK2H30 (Toyota RAV4H 25L SX4WD/2020); e Placa: RCA6E02 (R/BEDEU RBA 501/2021).
Relativamente aos veículos localizados via RENAJUD, verificou-se situação distinta para cada um.
Enquanto o veículo Placa RCA6E02 (R/BEDEU RBA 501/2021) não possui qualquer restrição em seu RENAVAM, o veículo Placa RBK2H30 (Toyota RAV4H 25L SX4WD/2020) possui restrição de alienação fiduciária.
Como se sabe, na alienação fiduciária o devedor fiduciante (executado) detém apenas a posse direta do bem, permanecendo a propriedade com o credor fiduciário até a quitação integral do financiamento.
Nos termos do art. 1.361, § 1º do Código Civil o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, não podendo responder por suas dívidas.
Dessa maneira, INDEFIRO a penhora do veículo Toyota RAV4, placa RBK2H30, tendo em vista que, conforme consulta RENAJUD (evento 52), o veículo possui restrição de alienação fiduciária.
DETERMINO à Central de Processamento Eletrônico que retire a restrição de transferência incidente sobre o veículo de placa RBK2H30, oriunda deste processo, por ser indevida.
Por outro lado, DEFIRO a penhora do veículo de placa RCA6E02, que não possui qualquer restrição que impeça a constrição judicial.
Todavia, nos termos do art. 871, IV, do CPC, condiciono a consolidação da penhora ao cumprimento das seguintes determinações pelo exequente: apresentação de cotação atualizada via Tabela FIPE no prazo de 15 (quinze) dias; e apresentação de cálculo atualizado do débito no mesmo prazo.
Cumpridas as exigências, DETERMINO a penhora do referido veículo, via sistema RENAJUD, considerando-se o respectivo protocolo como termo de penhora (CPC, art. 845, §1º).
Nesse caso, nos termos do art. 871, IV, do CPC, dispenso a avaliação por Oficial de Justiça, bastando a cotação pela Tabela FIPE.
Efetuado a penhora, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para conhecimento e eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis (CPC, art. 847).
Quanto ao pedido de "impedimento de transferência" e anotação no documento do veículo, esclareço que tal medida já foi implementada automaticamente pelo sistema RENAJUD quando do bloqueio, com inserção da devida observação contendo o número do processo, vara e unidade da federação.
Quanto ao pedido de consulta ao CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), entendo que deve ser INDEFERIDO, uma vez que o SISBAJUD já contempla de forma mais abrangente e eficaz as informações sobre movimentação financeira do executado.
A consulta ao CCS representaria medida redundante, contrariando o princípio da eficiência processual e da menor onerosidade da execução.
No que atine ao pleito de de consulta ao IRIB, o INDEFIRO, por ausência de acesso direto deste Juízo ao referido sistema.
A consulta ao SREI, já deferida, supre adequadamente a necessidade de investigação sobre bens imóveis.
No que diz respeito ao pedido de suspensão e apreensão da CNH do executado, esclareço que há afetação da matéria em comento, sob o rito dos Recursos Repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp’s nº 1955539/SP e 1955574/SP), inclusive através da Corte Especial daquele Órgão, através do Tema Repetitivo nº 1.137/STJ, que submete à julgamento a seguinte questão jurídica: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.” Ainda, denota-se que há determinação de “suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015." Desse modo, mostra-se prematuro o enfrentamento a matéria, que ainda se encontra pendente de análise pela Corte Superior, inclusive em seu Órgão Especial.
Quanto aos demais pedidos de consulta (CETIP, SUSEP, BM&F-BOVESPA, INSS), esclareço que serão analisados oportunamente, após retorno das consultas nos sistemas judiciais já deferidos (SISBAJUD, INFOJUD e SREI).
Ante o exposto, DETERMINO à Central de Processamento Eletrônico que procedam às consultas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SREI.
POSTERGO a análise dos pedidos de consulta à CETIP, SUSEP, BM&F-BOVESPA e INSS para momento oportuno.
INTIME-SE o exequente para cumprimento das determinações no prazo estabelecido, sob pena de não consolidação da penhora do veículo.
Cumpram-se as determinações. -
25/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:19
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 08:28
Conclusão para decisão
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05/06/2025 15:46
Lavrada Certidão
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05/06/2025 15:44
Juntada - Informações
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02/06/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:12
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
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14/03/2025 16:27
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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14/03/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:09
Lavrada Certidão
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24/02/2025 15:08
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 159001992025
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24/02/2025 15:08
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 159002002025
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18/02/2025 16:13
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 159002002025
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18/02/2025 16:12
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 159001992025
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17/02/2025 18:06
Lavrada Certidão
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13/02/2025 17:10
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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11/02/2025 08:33
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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21/11/2024 13:06
Conclusão para despacho
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19/11/2024 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/11/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/11/2024 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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07/11/2024 18:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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04/10/2024 10:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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04/10/2024 10:22
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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20/09/2024 17:24
Juntada - Informações
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05/09/2024 15:53
Lavrada Certidão
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16/08/2024 08:39
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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06/05/2024 15:39
Conclusão para despacho
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06/05/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 13:19
Despacho - Mero expediente
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01/02/2024 21:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2024 18:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2024 18:06
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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23/10/2023 14:31
Protocolizada Petição
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04/09/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2023 17:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/04/2023 15:46
Despacho - Mero expediente
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13/04/2023 16:05
Conclusão para despacho
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13/04/2023 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2023 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2023 16:15
Despacho - Mero expediente
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30/03/2023 17:27
Conclusão para despacho
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27/03/2023 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/03/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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