TJTO - 0009815-87.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 0009815-87.2024.8.27.2706/TORELATOR: RENATA TERESA DA SILVAREQUERIDO: MAIANY MACENA DE MELOADVOGADO(A): LILIANE BRITO PEREIRA DE SOUSA (OAB TO008834)ADVOGADO(A): JULIA FEITOSA COSTA (OAB TO009511)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 14/05/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos -
18/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 0009815-87.2024.8.27.2706/TORELATOR: RENATA TERESA DA SILVAREQUERENTE: ILTON MELO DA SILVAADVOGADO(A): CLARELIS BARBOSA CARVALHO (OAB TO011485)ADVOGADO(A): LIDIANY CASTRO TORRES (OAB TO007984)ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 21/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
21/07/2025 23:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 22:07
Protocolizada Petição
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20/06/2025 06:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/06/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0009815-87.2024.8.27.2706/TO REQUERIDO: MAIANY MACENA DE MELOADVOGADO(A): JULIA FEITOSA COSTA (OAB TO009511) DESPACHO/DECISÃO ILTON MELO DA SILVA, qualificado e representado por advogada constituída nos autos, ingressou com a presente Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência para concessão da curatela provisória de sua filha MAIANY MACENA DE MELO, igualmente qualificada.
Aduz o autor que a curatelanda “é pessoa com deficiência e, segundo laudo médico anexo é acometida da CID F20.0: Esquizofrenia paranoide; CID F72: Retardo mental grave e “passa o dia inteiro deitada, tem mais de ano que não fala, só se alimenta e cuida da higiene com auxílio de outra pessoa, tem rompantes de agressividade e as vezes morde as pessoas” com o seguinte prognóstico: “O transtorno mental da paciente é crônico, incurável, limitante e de prognóstico ruim”.
Nesse contexto, ressalta-se que a interditanda é filha biológica da parte requerente, não possui companheiro e vive sob os cuidados do pai, uma vez que sua genitora também possui transtorno mental”.
Assim, requer a nomeação da curatela provisória e, ao final, a decretação da interdição do requerido, a fim de representá-lo civilmente.
Instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
No início do mês de janeiro de 2015 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, a qual, além de introduzir no cenário jurídico brasileiro grandes avanços no que concerne aos direitos relativos à pessoa com deficiência, alterou o Código Civil e modificou as concepções outrora vigentes referentes a incapacidade da pessoa.
A finalidade do legislador foi promissora, pois buscou a inserção de um grupo no cenário social, sem que houvesse distinção de sua capacidade, ou que a mesma tenha que ser previamente reconhecida para a realização de atos civis, uma vez que, conforme dispõe o artigo 6º da lei em comento, a deficiência não afeta a plena capacidade da pessoa.
No caso em tela, a parte autora requer a antecipação da tutela jurisdicional, sendo necessário para tanto que o pleiteante convença o julgador da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, CPC/2015.
Ressalto que o artigo 4°, inciso III, do código Civil, prevê que são relativamente incapazes para certos atos ou a maneira de exercê-los da vida civil, dentre outros, os que não puderem expressar sua vontade, por um motivo transitório ou até mesmo permanente.
Nesse sentido, o artigo 1.767, I, do mesmo diploma legal prevê que estão sujeitos a curatela aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade, podendo a interdição ser promovida pelo representante do Ministério Público (artigo 747, IV, do Código de Processo Civil).
Analisando os autos verifico que o laudo médico demonstra a presença dos requisitos indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela, pois revela que o (a) Curatelando (a) atualmente não possui condições de gerir seus interesses civis e patrimoniais.
Destaco que o periculum in mora é in re ipsa, pois decorre da própria situação de incapacidade.
POSTO ISTO, e com fundamento na Lei n.º 13.146/2015, em especial em seu art. 85, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA da curatelanda ao requerente ILTON MELO DA SILVA, que deverá ser intimado para prestar compromisso.
Fica autorizado (a) o (a) curador (a) proceder aos recebimentos dos valores decorrentes de benefício previdenciário do (a) Curatelado (a), caso o mesmo possua, a serem aplicados em benefício do mesmo.
Lavra-se o respectivo termo.
Fica vedado o (a) curador (a) proceder a empréstimos bancários em nome e por conta do (a) interditando (a), bem como à alienação de bens, se houver.
Designo audiência de entrevista do (a) interditando (a) para o dia 03/09/2024, às 13h30min.
Sem embargo, cite-se o (a) Curatelando (a) dos termos da ação para, caso queira, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir da data da entrevista do (a) Curatelando (a).
Cientifique o (a) Curatelando (a) de que poderá constituir advogado para defesa de seus interesses e que, caso assim não proceda, atuará como curador especial em seu favor a procuradora que atua no Núcleo de Prática Jurídica da ITPAC, Dra.
Julia Feitosa Costa, OAB/TO 9511.
Intimem-se e cumpra-se. -
09/06/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA2EFAM
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27/03/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/03/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/03/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:41
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/01/2025 13:13
Conclusão para julgamento
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12/11/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/11/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/11/2024 16:16
Lavrada Certidão
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07/11/2024 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAM -> TOJUNMEDI
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05/11/2024 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/11/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/11/2024 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA2EFAM
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04/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:47
Perícia agendada
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13/09/2024 13:53
Audiência - de Interrogatório - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 03/09/2024 13:30. Refer. Evento 10
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04/09/2024 17:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAM -> TOJUNMEDI
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04/09/2024 17:30
Decisão - Outras Decisões
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04/09/2024 17:29
Conclusão para decisão
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19/07/2024 06:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2024 10:29
Protocolizada Petição
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12/07/2024 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: HAWILL MOURA COELHO (por substituição em 12/07/2024 14:02:09)
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12/07/2024 13:32
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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12/07/2024 13:31
Lavrado - Termo de Compromisso
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11/07/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2024 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2024 17:07
Audiência - de Interrogatório - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 03/09/2024 13:30
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02/07/2024 11:13
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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07/06/2024 09:45
Protocolizada Petição
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07/06/2024 09:43
Protocolizada Petição
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09/05/2024 13:01
Conclusão para despacho
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09/05/2024 13:01
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2024 09:24
Protocolizada Petição
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09/05/2024 09:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ILTON MELO DA SILVA - Guia 5466103 - R$ 50,00
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09/05/2024 09:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ILTON MELO DA SILVA - Guia 5466102 - R$ 63,00
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09/05/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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