TJTO - 0007697-45.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:32
Remessa Interna - Unidade para a CPE
-
05/09/2025 13:30
Juntada - Informações
-
01/09/2025 15:33
Lavrada Certidão
-
29/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Comum Nº 0007697-45.2024.8.27.2737/TO AUTOR: KAMILA PARANHOS CALACA PAGANELLA (Inventariante)ADVOGADO(A): SURAMA BRITO MASCARENHAS (OAB TO003191) DESPACHO/DECISÃO 1 Evento 25: DEFIRO a dilação de prazo pretendida; 2 Prossiga-se conforme evento 18.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data e hora no painel. -
27/08/2025 17:51
Protocolizada Petição
-
27/08/2025 14:39
Juntada - Documento
-
27/08/2025 14:11
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
27/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 12:42
Protocolizada Petição
-
21/08/2025 16:37
Despacho - Mero expediente
-
21/07/2025 15:37
Juntada - Informações
-
21/07/2025 15:27
Conclusão para despacho
-
09/07/2025 21:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/06/2025 05:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 05:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Comum Nº 0007697-45.2024.8.27.2737/TO AUTOR: KAMILA PARANHOS CALACA PAGANELLA (Inventariante)ADVOGADO(A): SURAMA BRITO MASCARENHAS (OAB TO003191) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário indicado pelo rito do ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados por Valdair de Oliveira Calaça DECIDO.
DEFIRO a inicial, pois devidamente instruída.
Inicialmente, verifica-se que há pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Nesse ponto, cabe salientar que, em sede de inventário, o responsável pelo pagamento das despesas processuais iniciais é o espólio, pois as aludidas despesas do inventário se constituem em dívida do espólio, de acordo com o que se pode depreender na norma do art. 1.997 do Código Civil.
Desse modo, não se torna relevante apurar a condição financeira pessoal dos herdeiros, pois o que servirá de parâmetro acerca da condição de hipossuficiência é o valor e a liquidez dos bens do espólio.
Nessa ordem de ideias, é o caso de se postergar a análise do pedido de gratuidade da justiça para após a apresentação das declarações, onde se terá um parâmetro objetivo a respeito da condição de hipossuficiência do espólio.
NOMEIO como inventariante a requerente KAMILA PARANHOS CALAÇA PAGANELLA, dispensado o compromisso.
Considerando que a inventariante informou que o feito seguirá o rito do arrolamento comum, a fim de adequar o procedimento, INTIME-SE o inventariante para APRESENTAR as declarações, atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha, no prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 664 do CPC/15, e na oportunidade o inventariante deverá juntar a documentação e informações conforme segue no ANEXO 1.
OUTROSSIM, em relação ao recolhimento prévio do ITCMD, o STJ fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.074), no sentido de que, tanto no arrolamento comum, como no sumário, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do ITCMD.
A despeito disso, tem-se por cabível a exigência de pagamento de tributos relativos aos bens que componham a partilha e que estejam pendentes de quitação.
A propósito, confira-se a tese fixada: “No arrolamento sumário,a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Assim, dispensável o prévio recolhimento do ITCMD no caso presente.
DECORRIDO o prazo de 20 (vinte) dias, PROCEDA-SE com a pesquisa, via sisbajud, de contas bancárias, aplicações financeiras e valores de titularidade do falecidos.
APÓS: 1. havendo interessados, cônjuge, companheiro, herdeiros e os legatários não representados e que não assinaram o plano de partilha, CITEM-SE, para que habilitam-se dentro de 10(dez) dias.
Após habilitações, INTIMEM-SE para que, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentem impugnações.
Em seguida, CITEM-SE, credores indicados, as Fazendas Públicas e Ministério Público, se houver interesse de incapaz ou ausente ou testamento, e o testamenteiro, se houver testamento para, querendo, manifestarem dentro do prazo de 15(quinze) dias, devendo, ainda, ser expedido o edital de terceiros interessados, com prazo de 10(dez) dias, na forma do mencionado artigo, a fim de que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre as primeiras declarações; 1.1 não localizado qualquer dos citandos, INTIME-SE a(o) inventariante para providenciar a citação, indicando endereço onde possa ser encontrado.
Informado endereço, CITE-SE; 1.2 os herdeiros deverão apresentar qualificação completa e documentação necessária - certidão de nascimento ou casamento, CPF, RG, informar o email, celular e endereço completo - e, se casado for, a qualificação completa do cônjuge, seus documentos e procuração, bem como o pacto antenupcial no regime que assim o exigir; 2. decorrido o prazo para impugnações, INTIME-SE o inventariante para: a) apresentar o plano de partilha nos autos, conforme determina o artigo 664 caput do CPC; b) i querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias; e c) verificar se toda a documentação que segue abaixo – ANEXO I - foi apresentada e, em caso negativo, providenciá-las até a audiência; 2.1 em seguida, ABRA-SE vista ao representante do Ministério Público, se intervir no feito, para manifestar em 15(quinze) dias; 2.2 INTIME-SE a SEFAZ para que, também, em 15 dias, informe a este Juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629, CPC); 3. decorrido o prazo do item “2” LACE-SE o Cartório CERTIDÃO de CONFERÊNCIA, discriminando se todos os herdeiros e meeiros foram citados; se as fazendas públicas Federal/Estadual/Municipal, credores indicados e testamenteiro, se houver testamento, foram intimadas para manifestar interesse; se foi expedido edital de citação de terceiros interessados; se o inventariante foi intimado para manifestar sobre as impugnações e para apresentar plano de partilha; se a SEFAZ foi intimada para apresentar o valor dos bens, se abriu vista ao Ministério Público e se o Cartório providenciou a pesquisa via sisbajud, de contas bancárias, aplicações financeiras e valores de titularidade do falecido. 4 após cumprimento do item “3”, DESIGNE-SE a audiência prevista no artigo §2º do artigo 664 do CPC, ocasião em que se deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações, impugnações e requerimentos. 5. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público, caso haja interesse de pessoa incapaz.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Nacional, data certificada no sistema.
ANEXO IPROVIDÊNCIAS DO INVENTARIANTE HERDEIRO(S), CÔNJUGE E MEEIRO(A) : Cópia autenticada dos documentos pessoais de identificação ou originais para autenticação no próprio cartório (RG e CPF ou CNH); profissão e endereço completo com o comprovante (rua, número, complementos, bairro, cidade e CEP); se for solteiro: certidão de nascimento atualizada (até 30 (trinta) dias); se for casado: certidão de casamento e documentos de identidade do cônjuge (RG e CPF ou CNH); se for divorciado/separado: certidão de casamento atualizada (até 30 (trinta) dias) com averbação do divórcio ou separação; se convivente em união estável: traslado da escritura público de reconhecimento de união estável e documentos de identidade do convivente (RG e CPF ou CNH); se casado em regime diverso do comum, o interessado deverá apresentar certidão do registro do pacto antenupcial; ; Certidão Negativa Conjunta de Débitos da Receita Federal/Dívida Ativa da União (federal); certidão negativa expedida pela SEFAZ (estadual); Certidão Negativa expedida pela Prefeitura (municipal);ESPÓLIO - AUTOR DA HERANÇA (FALECIDO) : Certidão de óbito; documento de identidade e cpf; certidão comprobatória do estado civil (casamento ou nascimento); profissão; endereço completo com o comprovante (rua, número, complementos, bairro, cidade e CEP); certidão negativa de testamento; certidão negativa conjunta de débitos da receita federal/dívida ativa da união (federal); certidão negativa expedida pela sEFAZ (estadual); certidão negativa expedida pela prefeitura (municipal);BENS : INDICAR o local e as condições em que se encontram os bens móveis e imóveis.IMÓVEIS URBANOS : Certidões atualizadas de inteiro teor, de ônus reais e de ações reais ou pessoais reipersecutórias do imóvel expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis do local do bem de propriedade do falecido (autor da herança); certidão negativa de débitos fiscais expedida pelo município; boletim de cadastro imobiliário.IMÓVEIS RURAIS : Certidões atualizadas de inteiro teor, de ônus reais e de ações reais ou pessoais reipersecutórias do imóvel expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis do local do bem de propriedade do falecido (autor da herança); última declaração do ITR, acompanhada de certidão negativa de débitos fiscais do imóvel rural ou positiva com efeitos de negativa; CCIR atualizado (último cadastro).DEMAIS BENS : (veículos, valores em bancos, etc.).
Extratos bancários; Cópias autenticadas dos documentos de propriedade dos veículos e avaliação constante na tabela FIPE; Móveis que adornam os imóveis - valor atribuído pelas partes; Se o falecido era proprietário ou sócio em Pessoa Jurídica, devem ser apresentados os seguintes documentos: CNPJ e certidão atualizada de inteiro teor do contrato social expedida pela Junta Comercial na qual a empresa encontra-se registrada.DÍVIDAS e CRÉDITOS : declaração da inexistência de dívidas, assinada por todos herdeiros e meeiro(a), se for o caso; informação de créditos e débitos, devidamente discriminados.Direitos sobre empresas, para fins de sucessão, somente as quotas-sociais integram a massa do espólio, desta forma, caso hajam, deverão ser colacionados os contratos sociais de cada uma.Havendo créditos a serem recebidos, deverão ser imediatamente depositadas em conta judicial vinculada a este processo e juízo, cujo banco oficial é a Caixa EconômicaPLANO DE PARTILHA: assinada pelo inventariante e respectivo advogado. -
05/06/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 15:13
Protocolizada Petição
-
19/03/2025 18:28
Decisão - Outras Decisões
-
17/03/2025 14:40
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 16:46
Protocolizada Petição
-
28/02/2025 10:04
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
17/02/2025 15:15
Conclusão para despacho
-
17/02/2025 15:12
Retificação de Classe Processual - DE: Inventário PARA: Arrolamento Comum
-
17/02/2025 14:01
Protocolizada Petição
-
21/01/2025 21:41
Despacho - Mero expediente
-
18/12/2024 12:57
Conclusão para despacho
-
11/12/2024 11:58
Protocolizada Petição
-
11/12/2024 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/12/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/12/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 08:53
Processo Corretamente Autuado
-
10/12/2024 18:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KAMILA PARANHOS CALACA PAGANELLA - Guia 5625275 - R$ 100,00
-
10/12/2024 18:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KAMILA PARANHOS CALACA PAGANELLA - Guia 5625274 - R$ 4.101,00
-
10/12/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027378-93.2022.8.27.2729
Municipio de Palmas
Maiza Brito Lessa Roriz Coelho
Advogado: Ana Gabriela Pelagio Alves Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2022 15:53
Processo nº 0003108-34.2020.8.27.2742
Jane Sales Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2022 18:36
Processo nº 0000452-95.2024.8.27.2732
Antonio Gimenez Fonseca
Hernandes Silva Lima
Advogado: Diogo Peixoto de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2024 18:14
Processo nº 0004489-67.2020.8.27.2713
Ministerio Publico
Jose Roberto Lopes Cardoso
Advogado: Joice Mayara de Oliveira Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2020 14:24
Processo nº 0016373-30.2023.8.27.2700
Rafael Fortes Falcao
Secretario de Estado da Administracao - ...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2023 16:46