TJTO - 0001480-65.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001480-65.2024.8.27.2743/TO AUTOR: SALUSTIANO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ISAEL MOREIRA RODRIGUES (OAB TO008155) SENTENÇA Espécie:Pensão por morte( X ) rural( ) urbanoDIB:22/02/2024DIP:01/08/2025Efeitos financeiros*:22/02/2024RMI:A calcularInstituidor:Durvalina Alves dos SantosCPF:*88.***.*71-34Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo:Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos?( X ) SIM ( ) NÃOO instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais?( ) SIM ( ) NÃOIdade do cônjuge/companheiro na data do óbito? 77 (setenta e sete) anos.Dependentes (os autores)Cônjuge/Companheiro(a):Nome:SALUSTIANO FERREIRA DOS SANTOSCPF:*45.***.*12-00 Filhos: Nome: CPF: Nome: CPF: NomeCPF: Antecipação dos efeitos da tutela?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento27/04/2024Data da citação06/05/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL ajuizada por SALUSTIANO FERREIRA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, o autor alega ter mantido união estável com a falecida Durvalina Alves dos Santos, falecida em 02/11/2019.
Em razão do óbito, formulou, em 22/02/2024, requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte.
Todavia, o pedido foi indeferido.
Com base nos fatos narrados, a parte autora juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (1) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (2) a condenação do INSS à implantação do benefício de pensão por morte desde a DER; (3) o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária; e (4) a antecipação dos efeitos da tutela.
A inicial foi recebida, ocasião em que se indeferiu a antecipação da tutela e deferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 6).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos do autor, alegando, em síntese, ausência da qualidade se cônjuge/companheiro no momento do óbito (evento 15).
O requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e reiterou os pedidos formulados na inicial (evento 19).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi dispensando o depoimento do autor e inquiridas as testemunhas arroladas (evento 24 e evento 36).
Na sequência, o autor apresentou alegações finais remissivas (evento 36).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao mérito da demanda. 2.1.
DO MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99 são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
No que concerne ao primeiro requisito, verifica-se que a certidão de óbito juntada aos autos comprova o falecimento da instituidora em 02/11/2019 (evento 1, CERTOBT7).
Quanto à qualidade de segurada, o extrato do CNIS acostado ao processo administrativo comprova o recebimento de aposentadoria por idade rural no período de 01/03/2007 a 02/11/2019 (evento 15, PROCADM2, p. 34).
Dessa forma, a controvérsia restringe-se à qualidade de dependente do autor, enquanto companheiro da falecida à época do óbito.
Quanto ao segundo requisito, o art. 16 da Lei n.º 8.213 de 1991 dispõe, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O óbito da instituidora ocorreu já sob a vigência da Medida Provisória n.º 879/2019, posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/2019, a qual incluiu o § 5º ao art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, estabelecendo a exigência de início de prova material para a comprovação da união estável.
A legislação previdenciária elenca documentos aptos à comprovação da união estável (art. 22, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999).
Ademais, a Portaria DIRBEN/INSS n.º 991/2022, de forma exemplificativa, relacionou documentos que podem servir de prova para demonstrar a união estável.
Considerando que o falecimento ocorreu em 02/11/2019, o início de prova material deve situar-se no interregno de novembro de 2017 a novembro de 2019.
Para comprovar o direito vindicado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: 1.
Folha resumo do Cadastro Único, datada de 22/05/2019, na qual consta o autor como companheiro da falecida, residente na Rua 15 de Novembro, Taipas/TO (evento 1, ANEXOS PET INI6); 2.
Certidões de nascimento dos filhos havidos em comum, datadas de 13/10/1983, 05/06/1989, 29/03/1992, 23/12/1985 e 24/10/1981 (evento 1, CERTNASC8); 3.
Ficha de saúde em nome do autor, com endereço na Rua 15 de Novembro, Taipas/TO, contendo anotações dos anos de 2012, 2014, 2015, 2017 e 2019 (evento 1, ANEXO9).
Aos documentos apresentados pela parte autora, seguiu-se a produção de prova oral em audiência, consistente na oitiva de testemunhas.
A testemunha Valdomiro Cardoso dos Santos, compromissada em juízo, declarou conhecer o autor desde 1976, em razão de serem vizinhos, com propriedades próximas.
Relatou que o demandante foi casado com Durvalina, com quem teve sete filhos.
O casal mudou-se para a roça da Fazenda Boa Esperança e, posteriormente, para a cidade de Taipas, onde permaneceram até o falecimento de Durvalina, em 2019, em decorrência de câncer.
Afirmou que ambos mantinham uma vida conjugal de mútua colaboração, eram reconhecidos pela sociedade como casados e conviveram juntos até o óbito.
Ressaltou, ainda, que o velório ocorreu na residência do casal, em Taipas, sendo o sepultamento realizado na mesma localidade - evento 36, TERMOAUD1.
A testemunha Francelina Rodrigues Cardoso, igualmente compromissada, afirmou conhecer o autor e sua companheira desde 2011, quando passaram a residir próximos à sua casa.
Confirmou que ambos viviam em união estável, compartilhando despesas e prestando auxílio mútuo.
Declarou que Durvalina era aposentada e possuía renda própria, assim como o autor.
Acrescentou que residiam na Rua 15 de Novembro, a aproximadamente 200 metros de sua residência.
Informou que a falecida veio a óbito em decorrência de câncer, após tratamento realizado em Goiânia, e que o autor esteve presente em todas as cerimônias fúnebres (velório, sepultamento e missa de sétimo dia).
Destacou, ainda, que eram reconhecidos pela comunidade como casal e que, durante a união, não houve relacionamentos extraconjugais, sendo os filhos havidos de relações anteriores de Durvalina - evento 36, TERMOAUD1.
O conjunto probatório dos autos mostra-se suficiente para comprovar o direito postulado, amparado: (i) na existência de filhos comuns; (ii) no Cadastro Único atualizado em 22/05/2019, no qual o autor figura como companheiro da falecida; e (iii) em prova testemunhal coesa e harmônica, capaz de corroborar a configuração da união estável enquanto entidade familiar, caracterizada por convivência contínua, pública e duradoura, mantida por período superior a uma década até o falecimento da instituidora.
Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se deferir o pedido de pensão por morte de segurado especial à parte autora.
A propósito, ressalto que o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 75 e 77 da Lei n.º 8.213/91).
Ademais, será devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano Quanto a termo inicial, este deve ser fixado conforme a lei vigente por ocasião do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regis actum, ou seja: i) antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, o termo inicial é a da data do óbito, independentemente da data do requerimento; ii) durante a vigência da Lei n.º 9.528/97, o termo inicial é a data do óbito, desde que o requerimento administrativo seja feito em até 30 dias deste e, caso seja extrapolado este prazo, o termo inicial será a data do requerimento; iii) a partir de 18/6/2019, com a vigência da Lei n.º 13.846/2019, o termo inicial é a data do óbito, desde que o requerimento administrativo seja feito dentro dos prazos fixados na redação atual do art. 74 da Lei de Benefícios se, se extrapolados tais prazos, o termo inicial é a data do requerimento.
No caso em apreço, o óbito ocorreu em 02/11/2019 evento 1, CERTOBT7 e, o requerimento administrativo foi formulado em 22/02/2024 evento 15, PROCADM2, ou seja, fora do prazo previsto no art. 74 da Lei de Benefícios.
Logo, o termo inicial é a DER.
Outrossim, ressalto que o benefício é devido de forma vitalícia, porquanto se aplica ao caso a regra do art. 77, §2°, inciso V, alínea "c", 6, da Lei de Benefícios.
Com efeito, trata-se de pensão por morte de segurado especial e restou comprovado que a requerente e o instituidor viveram em união estável por mais de dois anos, como também que o requerente contava com mais de 44 anos na data do óbito da instituidora.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido da parte autora e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual: 3.1. CONDENO o INSS a conceder à parte requerente, de forma vitalícia, o benefício previdenciário de pensão por morte, na forma da Lei de Benefícios, com DIB na DER (22/02/2024), devendo a renda mensal inicial ser calculada pelo INSS, observado, ainda, o abono anual previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei de Benefícios; 3.2. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3.
CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (22/02/2024) e a DIP (01/08/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/07/2025 16:10
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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19/05/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2025 18:03
Conclusão para despacho
-
06/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/05/2025 17:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - meio eletrônico
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29/04/2025 11:00
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 13:01
Conclusão para despacho
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10/03/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/02/2025 12:10
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 28/04/2025 13:40
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24/02/2025 18:11
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/01/2025 21:34
Protocolizada Petição
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20/01/2025 14:26
Conclusão para decisão
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22/11/2024 20:18
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/11/2024 13:36
Conclusão para julgamento
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01/10/2024 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2024 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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09/05/2024 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2024 11:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2024 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 10:05
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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29/04/2024 11:57
Conclusão para despacho
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29/04/2024 11:57
Processo Corretamente Autuado
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27/04/2024 10:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SALUSTIANO FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5457313 - R$ 197,68
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27/04/2024 10:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SALUSTIANO FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5457312 - R$ 298,68
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27/04/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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