TJTO - 0002682-77.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002682-77.2024.8.27.2743/TO AUTOR: MARIA CREUSA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): SÉRGIO ARTUR SILVA (OAB TO003469) SENTENÇA Espécie:BPC(X) deficiente( ) idosoDIB:25/03/2024DIP:01/08/2025RMI:Salário mínimoNome do beneficiárioMARIA CREUSA PEREIRA DA SILVACPF *18.***.*81-00Representante legal (se menor) CPF do representante Antecipação dos efeitos da tutela?(X) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento06/08/2024Data da citação22/10/2024Percentual de honorários de sucumbência 10%Juros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA promovida por MARIA CREUSA PEREIRA DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora, atualmente com 40 anos de idade, foi diagnosticada com Lúpus (CID-10: M32), enfermidade de caráter incurável que a incapacita para o trabalho e compromete sua subsistência.
Informa que está desempregada, sem renda própria, vivendo apenas com sua filha, com quem compõe núcleo familiar cuja renda per capita é de R$ 300,00 (trezentos reais), proveniente do Programa Bolsa Família.
Relata que requereu administrativamente o Benefício Assistencial ao Deficiente (BPC/LOAS), espécie 87, sob nº 714.749.412-2, em 25/03/2024, o qual foi indeferido pelo INSS, mesmo diante da juntada de laudos médicos e documentos comprobatórios.
Defende, portanto, o direito à concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 8.742/93 (LOAS).
A inicial foi recebida e oportunidade em que foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 6, DECDESPA1).
Posteriormente foram juntados aos autos o laudo de avaliação social, elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares – GGEM (evento 18, LAU1), e o laudo pericial médico, subscrito pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 19, LAUDO / 1), sendo assegurado às partes o contraditório, mediante abertura de vista para manifestação.
Citada, a parte requerida Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (evento 26, CONT1).
Impugnação à contestação apresentada pela Autora foi acostada no (evento 32, REPLICA1).
O Ministério Público manifestou favorável à concessão do benefício ao autor, conforme contido no (evento 62, PAREC1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório necessáro. DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
III.
DO MÉRITO De acordo com o art. 203, inciso V da Constituição Federal, art. 20 da Lei n. 8.742/93 e o Decreto 6.214/2007, os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada são: 1) ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e 2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família (renda per capita de até ¼ do salário mínimo).
A pessoa com deficiência é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, impedimento este que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o art. 2° da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/15).
Além disso, tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.
Na referida demanda, imperioso reconhecer que a parte autora é diagnosticada com Lúpus (CID-10: M32), uma vez que a referida doença apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, impedindo-a de participar de forma plena e efetiva na sociedade.
Ademais, o laudo médico pericial acostado ao evento 19, LAUDO / 1 atesta que o demandante é portadora da doença de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID-10 M32), apresenta impedimentos físicos de longo prazo que limitam parcialmente sua capacidade laboral, especialmente para atividades que exijam esforço físico ou exposição solar.
Conforme vejamos: (...) QUESITOS DO JUÍZO (...)QUESITO B) Na perícia médica realizada na parte autora (periciado), foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais seriam estes impedimentos nas Estruturas do Corpo e os qualificadores de intensidade atribuídos a eles, no respectivo domínio da CIF?Resp: Sim, foram constatados impedimentos de natureza física relacionados ao sistema imunológico, musculoesquelético e tegumentar.
Na CIF:• Estrutura do sistema imunológico (sistema autoimune): Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID-10 M32).• Qualificadores de intensidade: Impedimento moderado (2) devido a manifestações como fadiga, rigidez articular e fotossensibilidade.• Estruturas articulares: Rigidez articular moderada (2) em períodos matinais.• Funções da pele: Fotossensibilidade moderada (...)QUESITO F) Acerca das Atividades e Participação, observada a presença de impedimentos e a relação destes com as diversas barreiras, como é a participação do periciado na sociedade?Resp: A participação da autora está limitada.
Embora seja capaz de realizar algumas atividades administrativas, a interação com barreiras, como exposição solar e fadiga, restringe significativamente sua capacidade de trabalhar como lavradora e limita sua participação plena em atividades laborais e sociais. (...)QUESITO H) É o(a) autor(a) portador de alguma doença ou lesão? Descreva a patologia e informe a CID.Resp: LES CID M32 – Lúpus eritematoso sistêmico. (...)QUESITO J) As sequelas, porventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade (total ou parcial)? Temporária ou permanente?Resp: Incapacidade parcial e permanente, considerando as limitações impostas pela doença, principalmente para atividades laborais como esforço físico ou exposição a fatores agravantes.
QUESITO K) Pode o Sr.
Perito informar, segundo os documentos dos autos e outros meios científicos de que disponha, a data do início da doença do (a) autor (a)?Resp: Sim, a doença foi diagnosticada em 2014 (...) ESCLARECIMENTOS FINAIS DO PERITO (...)A autora, portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, apresenta impedimentos físicos de longo prazo que limitam parcialmente sua capacidade laboral, especialmente para atividades que exijam esforço físico ou exposição solar.
Apesar disso, mantém capacidade para atividades administrativas compatíveis com suas limitações.(...) Quanto ao segundo requisito para a concessão do BPC, imperioso reconhecer que também restou comprovada a hipossuficiência econômica do requerente.
Com efeito, depreende-se do laudo social elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM) evento 18, LAU1, que o núcleo familiar da parte autora é composto por 3 (três) pessoas, sendo: a requerente (40 anos), seu ex-sogro, Sr.
José Marques da Silva (73 anos), o qual é proprietário da fazenda onde a autora reside, e a sua filha Vitória Lima da Silva (03 anos). Além disso, não possuem renda fixa e não recebem nenhum benefício social. (...) 4.
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS Constatou-se, a partir das entrevistas realizadas com a requerente, Sra.
Maria Creusa Pereira da Silva, e com seu ex-sogro, Sr.
José Marques da Silva, a coerência dos relatos quanto à realidade de sua condição de saúde e à situação de vulnerabilidade socioeconômica enfrentada.
A requerente é lúcida, mas demonstra frustração por não conseguir custear suas despesas e tratamento médico.
Ressaltou-se que possui uma filha de 03 anos, totalmente dependente dela, sem auxílio do genitor, que não paga pensão alimentícia, vivendo de favor em propriedade da família deste.
Foi identificado que a autora não dispõe de renda própria, sobrevivendo apenas do benefício do Programa Bolsa Família, insuficiente para suprir as necessidades básicas da família e o tratamento de saúde.
Encontra-se em situação de vulnerabilidade social agravada pelo diagnóstico de Lúpus, doença crônica que compromete sua capacidade laboral, somado às dificuldades financeiras e ao preconceito enfrentado no mercado de trabalho.
Diante do quadro, concluiu-se que a requerente preenche os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, por se tratar de pessoa em condição de pobreza extrema, com problema de saúde permanente, incapaz de prover sua subsistência ou tê-la assegurada por sua família.
Além disso, o referido laudo social aponta que: (...)Considerando as informações colhidas por meio do Estudo Social realizado, averiguou-se, que a Srª.
Maria Creusa Pereira da Silva, reúne os requisitos socioeconômicos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC, tendo em vista, se trata de uma pessoa em situação de vulnerabilidade social, com problema de saúde permanente, em decorrência do Lupus, que é uma doença inflamatória crônica de origem autoimune que causa limitações para realização das atividades que requer esforços físicos, haja vista as dores constantes que sofre nas articulações, braços, penas e pés.Ressalta-se que a requerente não possui renda, sobrevive apenas do auxílio do Programa de Transferência de Renda – Bolsa Família, que não é suficiente para custear as despesas da casa, sustento da filha de 03 anos de idade e tratamento de saúde.
Que por falta de recurso financeiro seu acompanhamento médico com exames para tratamento da doença não está acontecendo a cada 06 meses, conforme recomendação médica por falta de recursos financeiros, pois nenhum membro da família possui condições financeiras para sustentá-la.
Percebido, assim, que no momento, a requerente necessita da proteção previdenciária.
Por fim, é consabido que as informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou reavaliadas pelas famílias a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização, ou revalidação, conforme estabelece o art. 12 do Decreto n. 11.016/22.
No caso em tela, em consulta pública através do sítio eletrônico -https://cadunico.dataprev.gov.br/#/consultaCpf - constatei que o referido cadastro encontra-se devidamente atualizado, como também estava à época do requerimento administrativo.
Portanto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo (DER), ou seja, dia 25/03/2024, haja vista que à época a parte autora já havia preenchido os requisitos para concessão do benefício.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a partir da DER (25/03/2024), possibilitando à autarquia reavaliar a situação da parte autora no prazo de dois anos, a contar do cumprimento da sentença, nos termos do artigo 21 da LOAS; ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (25/03/2024) e a DIP (01/08/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no §3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/08/2025 14:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/08/2025 15:05
Conclusão para despacho
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23/06/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 04:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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27/01/2025 17:50
Perícia realizada
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11/11/2024 12:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> SENUJ
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07/11/2024 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:00
Perícia agendada
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25/10/2024 14:57
Juntada - Informações
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22/10/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/10/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/10/2024 13:55
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOCOLGG
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22/10/2024 13:53
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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22/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:31
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 16:46
Conclusão para despacho
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08/10/2024 16:46
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2024 16:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA CREUSA PEREIRA DA SILVA - Guia 5530699 - R$ 345,11
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06/08/2024 16:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA CREUSA PEREIRA DA SILVA - Guia 5530698 - R$ 331,07
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06/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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