TJTO - 0026064-89.2019.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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20/06/2025 08:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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11/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 32
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 32
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026064-89.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026064-89.2019.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: TEMPER DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA TOLEDO DE MOURA (OAB GO060056)ADVOGADO(A): GABRIEL DE LIMA MORAES (OAB GO034396) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDA CONTRATADA.
ALÍQUOTA MAJORADA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por empresa contribuinte contra Decisão Monocrática que negara provimento à Apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de inexigibilidade de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica, bem como de restituição dos valores indevidamente pagos.
Ocorre que a parte autora havia aditado a petição inicial para excluir expressamente tais pedidos, concentrando a controvérsia na alegação de: (i) ilegalidade da incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada; e (ii) inconstitucionalidade da alíquota de 25% do ICMS sobre energia elétrica.
A sentença, no entanto, limitou-se a julgar a legalidade da incidência do imposto sobre TUST e TUSD, com base no Tema Repetitivo nº 986 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem apreciar os demais pedidos.
A Decisão Monocrática de relatoria manteve esse entendimento, razão pela qual foram opostos os presentes Embargos, sob alegação de omissão e erro de premissa fática.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença incorreu em vício citra petita ao deixar de analisar pedidos autônomos formulados na petição inicial; e (ii) estabelecer se o processo se encontra em condições de julgamento imediato pelo Tribunal ou se deve ser remetido à instância de origem para regular prosseguimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença impugnada analisou exclusivamente a legalidade da incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, fundamento já excluído da lide por aditamento à petição inicial devidamente apresentado antes da formação da relação jurídica processual. 4.
Os demais pedidos — relativos à inconstitucionalidade da alíquota de 25% do ICMS e à ilegalidade da cobrança sobre demanda contratada — não foram apreciados, nem de forma implícita, incorrendo o julgado em nulidade por vício citra petita, nos termos dos artigos 141 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a omissão na análise de pedidos relevantes configura nulidade absoluta da sentença, passível de reconhecimento em sede de Embargos de Declaração com efeitos modificativos. 6.
O processo não se encontra suficientemente instruído para julgamento imediato do mérito, não tendo havido sequer citação válida do réu, tampouco saneamento do feito, o que inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC. 7.
Diante do vício identificado e da ausência de condições para julgamento imediato, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação integral dos pedidos formulados na petição inicial, em respeito ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para cassar a sentença por nulidade decorrente de vício citra petita e determinar o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento.
Tese de julgamento: 1.
A omissão na apreciação de pedidos juridicamente relevantes constantes da petição inicial configura vício citra petita, ensejando a nulidade da sentença, por afronta ao disposto nos artigos 141 e 489 do Código de Processo Civil. 2.
O Tribunal, ao constatar omissão em sentença recorrida, pode aplicar o artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil para decidir diretamente o mérito, desde que o processo esteja devidamente instruído e as partes tenham exercido plenamente o contraditório. 3.
Não havendo citação válida, saneamento do feito ou produção probatória adequada, o processo não se encontra maduro para julgamento direto pelo Tribunal, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, com apreciação integral dos pedidos formulados. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 329, 332, II, 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, III, e 1.022; Constituição Federal de 1988, art. 150, § 1º (princípio da seletividade); art. 5º, LIV e LV (devido processo legal e contraditório).
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema Repetitivo nº 986, TJMG, Apelação Cível 1.0394.10.008164-2/001, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, j. 16.05.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por consequência, cassar a sentença prolatada nos Autos, em razão de sua nulidade por vício citra petita, determinando-se o retorno dos Autos à instância de origem, para que outra sentença seja prolatada, desta feita com exame de todos os pedidos constantes da exordial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 16:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 16:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 08:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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29/05/2025 18:53
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:53
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
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15/04/2025 14:40
Remessa Interna - CCR01 -> CCI02
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15/04/2025 14:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCR01
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15/04/2025 14:28
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 13:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/04/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 13:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 22:56
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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17/03/2025 22:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/03/2025 12:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/03/2025 10:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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20/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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