TJTO - 0009008-67.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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26/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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25/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0009008-67.2024.8.27.2706/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERENTE: SULENI RODRIGUES NOLETO BARBOSAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 86 - 15/07/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 83 - 25/06/2025 - Despacho Mero expediente -
24/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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24/08/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 07:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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25/06/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:08
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 12:51
Conclusão para despacho
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25/06/2025 12:50
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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20/06/2025 06:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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13/06/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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13/06/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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11/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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10/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:07
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOARAEPREC
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29/05/2025 16:07
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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29/05/2025 16:06
Trânsito em Julgado
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29/05/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/05/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0009008-67.2024.8.27.2706/TO RECORRENTE: SULENI RODRIGUES NOLETO BARBOSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado nº 102 do FONAJE, bem como, a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 02 de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 5555 de 14 de dezembro de 2023, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento da revisão geral anual (RGA) referente aos anos de 2020 e 2021, com efeitos financeiros fixados a partir de 01/01/2022, incluindo reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional, descontando-se valores já pagos.
O embargante alega omissão quanto à vigência financeira da Lei Estadual nº 3.900/2022, afirmando que a norma só autorizaria efeitos remuneratórios a partir de 01/05/2022, nos termos do art. 3º.
Sustenta que a decisão teria violado o art. 37, X, da CF e a Súmula Vinculante 37, ao gerar aumento de vencimentos sem lei específica vigente no início do ano de 2022.
Invoca ainda o Tema 864 do STF, que condiciona a concessão da revisão à existência de previsão orçamentária na LOA e compatibilidade com a LDO.
Pede, com isso, efeitos infringentes para adequar os efeitos financeiros ao prazo legalmente fixado.
Em contrarrazões, a parte autora SULENI RODRIGUES NOLETO BARBOSA requer a rejeição dos presentes embargos declaratórios. Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, à complementação de ponto omisso, ao esclarecimento de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os Embargos de Declaração têm a função de esclarecer ou corrigir decisões judiciais, mas não servem para reavaliar o que já foi decidido.
Pretende o Embargante a rediscussão sobre a questão do mérito referente à exigibilidade do pagamento do retroativo da revisão geral anual relativa aos anos bases de 2019 e 2022 (data-base). Ao analisar os argumentos do Embargante, é preciso esclarecer que a decisão embargada, ao fundamentar-se na aplicação da Lei nº 3.900/2022, não contraria os seus próprios termos, mas sim esclarece que a aplicação da Revisão Geral Anual (RGA) para os anos de 2020 e 2021 se torna juridicamente possível a partir de 01/01/2022, em virtude do término das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020.
A referida lei estabelece a eficácia financeira da revisão apenas a partir de 01/05/2022, mas a análise do acórdão não se opõe a essa disposição; ao contrário, observa que a possibilidade de aplicar a RGA se dá a partir de 01/01/2022, em conformidade com a legislação pertinente e os princípios constitucionais.
Assim, a interpretação de que a aplicação da RGA em 2022 não se contraria à eficácia financeira estabelecida pela Lei Estadual nº 3.900/2022 está correta.
Com o término da vigência das proibições em 31/12/2021, a aplicação da Revisão Geral Anual (RGA) para os anos de 2020 e 2021 tornou-se juridicamente possível a partir de 01/01/2022.
A decisão embargada, portanto, considerou o fim da vigência das restrições impostas pela LC nº 173/2020 e, com base nisso, determinou a aplicação da RGA a partir de 01/01/2022, data em que a revisão tornou-se devida, mesmo que a Lei Estadual nº 3.900/2022 tenha fixado a eficácia financeira a partir de 01/05/2022.
O que o embargante busca, na verdade, é uma rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Conforme entendimento consolidado, "o não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide" (STJ, REsp 1673064/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017).
Ademais, não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o acórdão embargado abordou os pontos necessários à solução da controvérsia, tendo sido proferido com base no entendimento de que as proibições previstas na LC nº 173/2020 não mais subsistiam a partir de 01/01/2022, razão pela qual o pagamento da RGA desde essa data não viola os princípios constitucionais invocados pelo embargante.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém os rejeito.
Sem custas e honorários advocatícios atinentes aos embargos.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
26/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/05/2025 13:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/05/2025 20:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
20/02/2025 12:00
Conclusão para despacho
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20/02/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/02/2025 23:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/02/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/02/2025 06:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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22/01/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/01/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/01/2025 20:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte
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21/01/2025 14:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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31/10/2024 12:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5581900, Subguia 58047 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 201,88
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30/10/2024 13:25
Conclusão para despacho
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30/10/2024 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/10/2024 20:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5581900, Subguia 5449125
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/10/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2024 16:20
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 1STREC
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15/10/2024 16:18
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - SULENI RODRIGUES NOLETO BARBOSA - Guia 5581900 - R$ 201,88
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15/10/2024 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/10/2024 13:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/10/2024 13:03
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
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15/10/2024 12:17
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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28/08/2024 17:58
Conclusão para despacho
-
28/08/2024 17:57
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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28/08/2024 17:24
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
19/08/2024 15:51
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
-
16/08/2024 14:20
Conclusão para despacho
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30/07/2024 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/07/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2024 21:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2024 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2024 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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20/06/2024 14:54
Conclusão para julgamento
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30/05/2024 22:36
Protocolizada Petição
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30/05/2024 22:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2024 22:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 12 e 13
-
13/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 07:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2024 07:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 17:51
Decisão - Outras Decisões
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29/04/2024 13:56
Conclusão para despacho
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29/04/2024 13:56
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2024 13:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/04/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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