TJTO - 0036244-85.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/09/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/09/2025 15:13
Juntada - Informações
-
02/09/2025 16:38
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOPAL3FAZ
-
02/09/2025 16:37
Juntada - Nota Técnica - Cirurgia Ortopédica
-
02/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0036244-85.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANTONIO CARLOS PINTO DO VALE SALESADVOGADO(A): BRENDA LORRANE DA SILVA LACERDA (OAB TO012622) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO CARLOS PINTO DO VALE SALES, em face do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO e ESTADO DO TOCANTINS.
Narra a inicial que o autor sofreu acidente em 12/07/2025, sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado à UPA Sul, onde foi constatada lesão grave no braço com deslocamento ósseo e indicada a necessidade de cirurgia imediata.
Relata que permaneceu internado no Hospital Geral de Palmas por vários dias, ocasião em que diferentes médicos confirmaram a urgência da cirurgia, informando que apenas aguardavam vaga.
Afirma que, no dia em que seria operado, recebeu alta hospitalar sem que seu estado clínico fosse considerado, retornando em seguida à UPA e novamente ao HGP, onde permaneceu internado sem previsão de atendimento.
Aduz que aguardava há cerca de 35 dias a realização do procedimento cirúrgico, suportando dores intensas e risco de sequelas irreversíveis, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata realização da cirurgia.
Isto posto, requereu: "a) A concessão da gratuidade da justiça, conforme declaração apresentada; b) A tutela de urgência liminar, determinando que os Réus realizem imediatamente a cirurgia ortopédica necessária, garantindo atendimento digno e adequado à saúde do Autor; c) A expedição de mandado para cumprimento da ordem judicial, a ser executado por oficial de justiça e, se possível, por meio digital, a fim de agilizar a efetivação da tutela; d) A fixação de multa diária em caso de descumprimento da medida, conforme o Poder Judiciário entender adequado; e) A citação dos Réus, com entrega de cópia da petição inicial, para que contestem, sob pena de revelia; f) A procedência da ação, confirmando a tutela de urgência e garantindo ao Autor o direito à cirurgia; g) A condenação dos Réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, bem como à multa diária em caso de descumprimento; h) A juntada dos instrumentos de procuração e da declaração de hipossuficiência, se ainda não apresentados." A parte autora informou a realização da cirurgia pleiteada e requereu o arquivamento do feito em razão da perda superveniente do objeto (evento 20, MANIFESTACAO1).
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS O caso é de julgamento pela extinção do processo, nos termos do art. 354 do CPC, tendo em vista se tratar de hipótese prevista no art. 485 do CPC. 2.1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Extrai-se dos autos que não houve a apreciação referente à assistência judiciária gratuita.
Sabe-se que o benefício da gratuidade da justiça tem escopo social, o qual não se atenderá se concedido indistintamente.
Mais que isso, trata-se de direito social na acepção da garantia de acesso à justiça com isonomia substancial, devendo ser compreendido e aplicado sob a percepção de seu impacto econômico, bem como de que os recursos disponíveis, ao contrário das necessidades, são limitados.
Por tal motivo, prevalece o entendimento preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Política, o qual estabelece que o benefício em tela deverá ser concedido apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
A parte autora reiterou o pedido de gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. É importante frisar, ainda, que o entendimento do STJ é no sentido de que não é necessário o estado de miserabilidade da parte, apenas se exige que ela careça de condições de suportar os ônus econômicos de um processo, confira-se: Processual Civil - Assistência Judiciária - Declaração de Pobreza - Presunção Legal que favorece ao requerente - Ônus da Prova contrária recai sobre quem impugna - Artigo 4º, §1º, da Lei nº 1060/50.
Goza de presunção legal a declaração firmada sob as penas da lei de que o pagamento das custas judiciais importará em prejuízo do sustento próprio ou da família, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Recurso conhecido e provido. (STJ.
RESP 142448/RJ, Recurso Especial 1197/0053567-3, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, Quarta Turma, DJU, p. 181).
Ressalta-se que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, § 3°, do CPC).
Dito isto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2.2 DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda e, para evitar o perecimento do direito, a intervenção do Judiciário se torna indispensável à solução do conflito.
A esse respeito a respeito, a doutrina de Fredie Didier Júnior conceitua: “O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade; e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. (...) O exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Juspodivm, 10ª Ed., 2008, p 187-188).
A pretensão autoral consistia em obter provimento liminar para que o poder público disponibilizasse de imediato o procedimento cirúrgico ortopédico necessário ao tratamento da lesão decorrente de acidente automobilístico, por meio dos serviços do SUS – Sistema Único de Saúde.
Conforme manifestação da parte autora, o procedimento cirúrgico pleiteado já foi realizado, restando satisfeita a pretensão deduzida na inicial.
O processo somente existe em função de atingir um certo objetivo que é o pronunciamento judicial sobre a lide instaurada.
Se não existe mais o objeto certo a ser resolvido pelo processo, cessa também a própria razão de existir.
A partir dessa premissa, a pretensão tal como deduzida na inicial não demonstra necessidade de provimento jurisdicional.
Portanto, a superveniente perda da pretensão autoral afasta o interesse processual da ação, de modo que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais; contudo, fica SUSPENSA a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
29/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 18:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
-
29/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0036244-85.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANTONIO CARLOS PINTO DO VALE SALESADVOGADO(A): BRENDA LORRANE DA SILVA LACERDA (OAB TO012622) DESPACHO/DECISÃO Antes da análise do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, afigura-se necessário colher a manifestação do Núcleo de Apoio Técnico da Secretária de Saúde do Ente requerido, conforme orientação da Recomendação n.º 31 e Enunciado n.º 18 da Jornada de Direito a Saúde, ambos do Conselho Nacional de Justiça, o último com o seguinte conteúdo: "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente, observando-se a obrigatoriedade nas hipóteses definidas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF" NOTIFIQUE-SE o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-jus Estadual) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente informações técnicas acerca do(s) pedidos(s) da parte autora.
A solicitação da nota técnica deverá ser realizada pela Serventia Judiciária via sistema e-Natjus concomitante com a remessa interna via e-Proc, para que o NATJUS promova a juntada da resposta nestes autos.
Para fins de cumprimento deste despacho, autorizo a remessa de documentos junto ao sistema e-NatJus referente à cópia integral do processo, para auxiliar na emissão da Nota Técnica.
Na oportunidade, diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 7931 da Repercussão Geral, notadamente em relação a necessidade de direcionamento da obrigação ao ente responsável pelo serviço de saúde, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da possível ausência de legitimidade passiva do Município de Palmas/TO.
Após, concluso para deliberação.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. 1.
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. -
27/08/2025 17:36
Conclusão para julgamento
-
27/08/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2025 17:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> NAT
-
27/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:51
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2025 14:13
Conclusão para despacho
-
27/08/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2025 08:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 12:45
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL3FAZ
-
18/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0036244-85.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANTONIO CARLOS PINTO DO VALE SALESADVOGADO(A): BRENDA LORRANE DA SILVA LACERDA (OAB TO012622) DESPACHO/DECISÃO O plantão judiciário está disciplinado na Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça, cujo art. 1º dispõe: "O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de prejuízo grave ou de difícil reparação. (grifo nosso) g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas".
Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de antecipada, alegando que o ora requerente sofreu grave acidente automobilistico em 12/07/2025, resultando em grave lesão ortopédica, aguardando há mais de 35 dias por procedimento cirúrgico.
No entanto, não há nos autos qualquer indicação, laudo, prescrição médica de se proceda a cirúrgia nas próximas 48 horas. Notadamente, a matéria indicada nos autos não se enquadra em quaisquer das hipóteses acima elencadas, porquanto a urgência manifestada não se adequa àquelas acobertadas pelo regime do plantão forense, além de não se tratar de procedimento que não possa aguardar o horário de expediente para o seu devido andamento.
Findado o plantão, remetam-se os autos ao juízo competente. Cientifique-se a parte autora.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO Juiz de Direito Plantonista -
16/08/2025 20:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2025 20:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2025 20:07
Despacho - Mero expediente
-
16/08/2025 18:33
Conclusão para despacho
-
16/08/2025 18:32
Processo Corretamente Autuado
-
16/08/2025 18:13
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL3FAZ -> PLANTAO
-
16/08/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002743-06.2020.8.27.2701
Helena de Kassia Xavier Cardoso Nepomuce...
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2022 07:35
Processo nº 0030212-64.2025.8.27.2729
Airton Juvenal Rodrigues
Banco Agibank S.A
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 09:05
Processo nº 0009475-74.2024.8.27.2729
Municipio de Palmas
Claudio Pereira Feitosa
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2024 14:58
Processo nº 0010314-02.2024.8.27.2729
Keller Andreatta Eccel
Altair Pinto Fernandes
Advogado: Alana Balduina Borba
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2024 15:37
Processo nº 0003081-27.2024.8.27.2737
Maqcampo Solucoes Agricolas S/A
Estado do Tocantins
Advogado: Lucas Leal Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2024 21:45