TJTO - 0030212-64.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0030212-64.2025.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇORÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 27/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
27/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/08/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/08/2025 17:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/12/2025 15:00
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030212-64.2025.8.27.2729/TO RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Da correção de ofício do valor da causa De início, verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora, de R$ 29.198,39 (vinte e nove mil, cento e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), não corresponde ao proveito econômico pretendido.
Nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil (CPC), o valor da causa deve corresponder à soma do benefício econômico almejado com a revisão dos contratos e o valor da indenização por danos morais pleiteada.
Conforme a petição inicial, o benefício econômico resultante da revisão dos cinco contratos totaliza R$ 4.512,14 , e a indenização por danos morais é pleiteada no valor de R$ 7.590,00.
Assim, a soma resulta em R$ 12.102,14 (doze mil, cento e dois reais e catorze centavos).
Dessa forma, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 12.102,14 (doze mil, cento e dois reais e catorze centavos), nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. - Da gratuidade da justiça Defiro a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais oriunda de sua declaração de hipossuficiência financeira e por estar assistida pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins (art. 98, CPC). - Da tramitação prioritária do feito Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, uma vez que a parte autora comprovou possuir idade superior a 60 (sessenta) anos, de modo que o pedido encontra amparo no inciso I do art. 1.048, do CPC, e no Estatuto da Pessoa Idosa. - Da inversão do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Presentes a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. - Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora obter, liminarmente, tutela provisória de urgência determinando que o réu limite os descontos mensais em seu benefício previdenciário aos valores que seriam devidos caso fossem aplicadas as taxas médias de juros do mercado.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstos no art. 300 do CPC, segundo o qual a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vale ressaltar que os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles prejudica a análise dos demais.
Vejamos.
A inicial narra que o autor, aposentado e beneficiário de BPC, celebrou cinco contratos de empréstimo cujas taxas de juros seriam abusivas e superiores à média de mercado.
Para sustentar sua tese, junta aos autos parecer técnico (evento 1, PAREC11) e relatórios de análise jurídica finacneira (evento 1, RELT13, evento 1, RELT14, evento 1, RELT16, evento 1, RELT17, evento 1, RELT18, evento 1, RELT19, evento 1, OUT20, evento 1, RELT25 e evento 1, RELT28 produzidos pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública, além de consultas às taxas de juros do Banco Central (evento 1, OUT21, evento 1, OUT22, evento 1, OUT23, evento 1, DOC26 e evento 1, OUT29).
No que tange à probabilidade do direito, entendo que, neste momento processual de cognição sumária, ela não se encontra suficientemente demonstrada.
A alegação de onerosidade excessiva baseia-se, por ora, em um documentos produzidos de forma unilateral pela própria parte autora, sem que tenha sido submetido ao crivo do contraditório.
Todavia, a matéria de fundo, qual seja, a abusividade de encargos contratuais, é complexa e demanda dilação probatória, não podendo ser aferida com a segurança necessária para uma intervenção judicial liminar que modifique o pactuado entre as partes.
Ademais, ausente também o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai da própria petição inicial, os descontos vêm ocorrendo há considerável tempo, sendo que o contrato mais antigo teve início em 01/05/2022, ou seja, há mais de três anos.
Os demais contratos também já contam com diversos meses de pagamento.
Ademais, ausente também o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que a situação de endividamento não é recente.
Conforme informa a própria exordial, s pagamentos iniciaram-se em datas consideravelmente distantes do ajuizamento da ação, a saber: Contrato nº 401563017: início dos pagamentos em 01/05/2022 (evento 1, CONTR27):Contrato nº 1242897622: início dos pagamentos em 01/02/2023 (evento 1, CONTR24);Contrato nº 1265504219: início dos pagamentos em 31/07/2024;Contrato nº 1259615873: início dos pagamentos em 31/01/2024 (evento 1, CONTR12);Contrato nº 1267151917: início dos pagamentos em 21/10/2024 (evento 1, CONTR15).
A parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum fato novo e recente que tenha alterado sua condição financeira de forma abrupta, tornando a continuidade dos pagamentos, nos moldes contratados, insuportável a partir de agora.
A situação de comprometimento de renda já perdura no tempo, o que afasta o pressuposto da urgência contemporânea à propositura da ação.
Se a parte pôde suportar os descontos por meses e, em um dos casos, por anos, presume-se que pode aguardar a regular instrução do feito, em que seu pleito será analisado com a devida profundidade, após a manifestação da parte contrária.
Assim, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, o indeferimento da medida é o caminho que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Proceda-se à anotação e retificação do valor da causa no sistema.
Intimem-se. - Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC 1. DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4.
INTIME-SE a parte requerida de que, mesmo em caso de eventual desinteresse na autocomposição, a audiência será realizada, uma vez que esta somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse, sendo que, neste caso, a parte autora manifestou interesse (§ 4º, I, art. 364, CPC). 5.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 6.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não-comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 7.
Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, para apresentar o endereço atualizado. - Da autocomposição 8.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 9.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo da contestação. - Da revelia 10.
Não apresentada a contestação, certifique-se o decurso do prazo e conclua-se o feito para análise de eventual revelia e seus efeitos. - Da réplica 11. Apresentada a contestação, cumpra-se, por ato ordinatório, o art. 82, inciso V, letra “a” do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins), INTIMANDO-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da reconvenção 12.
Havendo reconvenção, cumpra-se, por ato ordinatório, as alíneas “b”, “c” e “d” do art. 82, do mencionado Provimento, devendo a Secretaria Judicial Unificada: i) promover a respectiva anotação na capa dos autos; ii) intimar o autor reconvindo para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de pedido liminar; e iii) intimar o réu reconvinte para manifestação, quando apresentada resposta à reconvenção, se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos. - Do pedido de intervenção de terceiro 13.
Havendo pedido de intervenção de terceiro (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae), promova-se a respectiva anotação na capa dos autos, por ato ordinatório (alínea “b”, do art. 82 do Provimento acima mencionado) e conclua-se o feito para sua análise. - Das questões processuais pendentes 14.
Eventuais demais questões processuais pendentes, serão analisadas, em regra, na decisão de saneamento e organização do processo. - Da especificação de provas 15.
Apresentada a contestação e, se for o caso, cumpridas as providências dos tópicos 12 a 14 acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, devendo esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória. - Da conclusão para saneamento ou sentença 16. Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 17. Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. - Dos atos ordinatórios (Provimento nº 2/23-CGJUS/ASJCGJUS) 18.
A Secretaria Judicial Unificada deverá cumprir, independentemente de despacho judicial, os atos relacionados no art. 82, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins). - Da certificação do cumprimento das determinações judiciais anteriores antes de nova conclusão (Provimento nº 2/23-CGJUS/ASJCGJUS) 19.
Conforme determina o art. 334, do mencionado Provimento, nos processos em que o impulso não puder ocorrer por ato meramente ordinatório (art. 82, do Provimento em alusão), antes da efetivação da conclusão, a Secretaria Judicial deverá certificar se as determinações judiciais anteriores foram integralmente cumpridas. Cumpra-se e intimem-se.
Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
16/08/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 15:57
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/08/2025 18:51
Protocolizada Petição
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04/08/2025 13:25
Conclusão para despacho
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30/07/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 15:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/07/2025 12:23
Conclusão para despacho
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22/07/2025 12:23
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 15:31
Protocolizada Petição
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10/07/2025 09:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AIRTON JUVENAL RODRIGUES - Guia 5751976 - R$ 437,98
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10/07/2025 09:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AIRTON JUVENAL RODRIGUES - Guia 5751975 - R$ 487,97
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10/07/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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