TJTO - 0002860-94.2021.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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25/08/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002860-94.2021.8.27.2722/TO RÉU: EDICARLOS CAETANO DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIELE DOURADO LANA (OAB GO030824) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc... A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face do executado, ambos qualificados na peça exordial, objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
Alega, em apertada síntese a ocorrência da prescrição do crédito tributário e prescrição intercorrente.
Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição com a consequente extinção da execução fiscal.
Decido. DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Sustenta o excipiente a ocorrência da prescrição do crédito tributário.
Sabe-se que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva” (artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional).
O crédito tributário, consoante norma inserta no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, extingue-se pela prescrição, a qual não atinge, apenas, a pretensão para cobrança do crédito tributário, alcançando, assim, o próprio crédito/direito material.
Logo, ocorrendo a prescrição do crédito tributário, é impossível ao Fisco exigir o pagamento do tributo, em prestígio ao princípio da legalidade, elevado à categoria de dogma constitucional (artigo 150, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil).
Verifica-se, que a ação foi ajuizada observando o prazo quinquenal, e, tendo em vista que a execução foi ajuizada em 24/03/2021, de acordo com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005, o marco interruptivo da prescrição do crédito é o despacho citatório, o qual retroage à data do ajuizamento da execução, o qual ocorreu em 07/04/2021, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - VERIFICAÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Tratando-se de crédito tributário decorrente de não recolhimento de ICMS cujo lançamento se deu de ofício não há que se falar em homologação, aplicando-se, no que se refere a decadência, a regra do art. 173 I e parágrafo único do CTN.
Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo para a cobrança do crédito tributário é de 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Dispõe o parágrafo único do referido dispositivo que o prazo prescricional se interrompe, dentre outras situações, pelo despacho citatório.” (TJ-MG - AC: 10145063232790001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 10/04/2019).
Na hipótese dos autos, observa-se que a data da inscrição da dívida ativa se deu em 08/01/2021, com ajuizamento da ação em 24/03/2021, amparada na Certidão de Dívida Ativa Estadual C-14/2021, referente a Multa formal, Auto de Infração N° 2017/715.
Logo, constituído o crédito tributário por meio dos autos de infração datados de 2017 e constatando-se que o despacho de citação ocorreu em 07/04/2021, não há de se falar em prescrição, uma vez que restou respeitado o prazo previsto no artigo 174, do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
DEMANDA PROPOSTA NO PERÍODO QUE COMPREENDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO.
INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS (TEMA 568).
OBSERVÂNCIA.
CASO CONCRETO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO PRESCRITO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO.
NOME NA CDA COMO COOBRIGADO, NA FORMA DO ART. 135 DO CTN.
DESNECESSIDADE DO INCIDENTE VISANDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA.
NECESSIDADE, ADEMAIS, DE DIALAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1.
Na ação de execução fiscal ajuizada pelo ente tributante, é possível que o devedor e executado utilize da oposição da exceção de pré-executividade para alegar e discutir matéria de ordem pública que deva ser conhecida, inclusive de ofício, pelo juízo, desde que, para tanto, não se faça necessária a dilação probatória.2.
A prescrição pode ser conceituada como a perda do direito de exercer em juízo uma pretensão material e, para isso, há se pressupõe a inércia da parte em não exercitá-la durante o decurso do lapso temporal previsto na lei de regência, desde que não se verifiquem as situações que impedem, suspendem ou interrompem o exercício desse direito subjetivo.3.
Na relação jurídico-tributária, a pretensão do fisco de cobrar em juízo o crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da constituição definitiva, que, quanto ao ICMS, ocorre: (i) no primeiro dia útil subsequente à entrega da declaração entregue reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência (Súmula 436/STJ); ou (ii), no caso de notificação de auto de infração, no primeiro dia útil subsequente ao prazo de vencimento estipulado.
Precedente do STJ.4.
No caso, apesar de não ter sido juntado pelas agravantes, então executadas, a íntegra do processo administrativo no qual se pudesse observar o exato termo inicial do prazo prescricional, pode-se concluir, ainda que sem estabelecer a data de vencimento, que, entre a lavratura do auto de infração em 2005 e o ajuizamento da demanda em 2008, uma vez que houve a interrupção do prazo mencionado, não se passaram mais de cinco anos da data da constituição definitiva, inexistindo, pois, a prescrição ordinária.5.
A ação execução fiscal, uma vez proposta, não é eterna e, para fins segurança jurídica e estabilidade das relações sociais, há o instituto da prescrição intercorrente, que, diferentemente da ordinária, se dá entre o término do prazo de suspensão de um ano, pela não localização do devedor ou dos bens, e o decurso do prazo posterior aplicável à natureza do crédito, pressupondo, nesse interregno, a ausência de manifestação do exequente.
Precedente do STJ.6.
Em se tratando de crédito de natureza tributária, e à luz do disposto no art. 174 do CTN, o prazo da prescrição intercorrente também é de cinco anos, de conformidade com a Súmula 314 do STJ, segundo a qual, na ação de execução fiscal, uma vez não localizados bens penhoráveis, suspende-se o curso do processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.7.
No caso, apesar de os agravantes não terem sido citados, houve, na sequência, frutífera penhora pelo RENAJUD, não deflagrando, portanto, o prazo de um de suspensão e, posteriormente, o prazo prescricional intercorrente de cinco anos, tendo em vista que houve sucessivos parcelamentos do crédito que deram ensejo, com a chancela do Poder Judiciário, à suspensão do processo em questão, os quais não podem prejudicar a fazenda pública que acreditou no adimplemento por parte dos devedores.
Súmula 106 do STJ.8.
Por outro lado, verificando a existência do nome do sócio integrante da pessoa jurídica inscrito na CDA que embasa a execução fiscal, sobretudo com a indicação de sua responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário em razão da incidência das hipóteses do art. 134 e 135 do CTN, torna-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabendo a ele demonstrar que, devidamente citado no processo administrativo, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatuto.
Precedentes do STJ.9.
No caso, a parte agravante tem seu nome inscrito na CDA n.
A-1039/2007, inscrita em 13/3/2007, como sócia da pessoa jurídica executada e coobrigada, na forma do art. 135 do CTN, juntamente outro sócio, ao pagamento do valor histórico de R$ 2.699,88 reais, proveniente do não recolhimento de ICMS, relativo ao período de 1º/7/2004 a 31/12/2004, sendo desnecessária, por isso mesmo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.10.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido, nos termos do voto prolatado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001270-17.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 20/07/2022, juntado aos autos em 01/08/2022 10:36:30) (Grifei) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente, que é prescrição endoprocessual aquela que ocorre após o ajuizamento da execução fiscal quando há inércia da parte exequente ou quando não é localizado o executado ou bens passives de penhora.
Diz o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LC 6.830/80): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).
No presente caso, a citação do executado Edicarlos Caetano dos Santos foi efetivada em 03/03/2022 (evento 08).
Já os executados GNT Armazéns Gerais Ltda e Luciano Barbosa de Sousa foram citados por edital, com publicação realizada em 23/01/2025.
A análise de cada uma das movimentações processuais deixa claro que o prazo de suspensão não se iniciou, uma vez que, após as citações dos executados, não houve tentativa de localização de bens penhoráveis, tampouco intimação da Fazenda Pública para ciência da não localização de bens.
Assim, não merece acolhimento a alegação do executado quanto à ocorrência da prescrição intercorrente.
Sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n. 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), apreciado na forma da sistemática do artigo 1.036 do novo CPC: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).
Diante disto, não acolho a pretensão do executado em ver declarada a extinção do processo pela ocorrência da prescrição intercorrente, por não haver o decurso de prazo suficiente à ocorrência da prescrição intercorrente, refuta-se, portanto, a tese de prescrição.
Por fim, anoto que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, nos casos de improcedência da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal, o excipiente não deve ser condenado ao pagamento da verba honorária.
Isso porque é entendido que o ato judicial que não conhece ou rejeita exceção de pré-executividade consiste em decisão interlocutória, sendo descabida a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios.
Portanto, no caso em tela não se mostra adequado o arbitramento de honorários advocatícios.
Em reforço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO.1.
Segundo a jurisprudência, no caso de rejeição de exceção de pré-executividade, não se mostra adequado arbitrar honorários de sucumbência.2.
Recurso provido. (TJTO , Apelação Cível, 0014357-32.2016.8.27.2706, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , Relatora do Acórdão - ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 19/07/2023, DJe 25/07/2023 18:58:33) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.
Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Em face do exposto REJEITO os pedidos apresentados na Exceção de Pré-Executividade, como consequência determino o prosseguimento do feito. Como impulso oficial, determino o que segue: INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.
Cumpra-se. -
16/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:30
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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20/05/2025 15:14
Conclusão para decisão
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16/05/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:56
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 15:08
Conclusão para despacho
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21/03/2025 11:08
Protocolizada Petição
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27/02/2025 16:16
Lavrada Certidão
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24/01/2025 12:52
Publicação de Edital
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23/01/2025 15:04
Expedido Edital
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11/10/2024 13:43
Lavrada Certidão
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17/09/2024 20:53
Decisão - Outras Decisões
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17/09/2024 20:37
Conclusão para decisão
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23/07/2024 15:24
Lavrada Certidão
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23/07/2024 15:23
Juntada - Informações
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11/04/2024 15:54
Lavrada Certidão
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06/02/2024 16:18
Lavrada Certidão
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23/01/2024 16:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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23/01/2024 15:59
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
23/01/2024 15:57
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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23/01/2024 15:54
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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23/01/2024 15:54
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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23/01/2024 15:50
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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09/01/2024 12:32
Juntada - Outros documentos
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12/12/2023 13:14
Expedido Carta pelo Correio - 6 cartas
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28/11/2023 17:05
Juntada - Informações
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24/08/2023 16:35
Juntada - Informações
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21/06/2023 20:42
Decisão - Outras Decisões
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05/06/2023 13:48
Conclusão para decisão
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09/03/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2023 12:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/12/2022 14:50
Lavrada Certidão
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03/08/2022 16:21
Lavrada Certidão
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03/05/2022 21:01
Decisão - Outras Decisões
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28/04/2022 13:27
Conclusão para decisão
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28/04/2022 13:27
Lavrada Certidão
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21/03/2022 16:39
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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04/03/2022 12:22
Processo Corretamente Autuado
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04/03/2022 12:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/03/2022 17:25
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2021 08:56
Lavrada Certidão
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10/09/2021 15:24
Expedido Ofício
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09/08/2021 13:54
Expedido Mandado
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07/04/2021 16:37
Despacho - Mero expediente
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25/03/2021 18:13
Conclusão para despacho
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25/03/2021 13:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> TOGURANEX
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24/03/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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