TJTO - 0000638-59.2025.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:53
Baixa Definitiva
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25/08/2025 22:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 22:28
Protocolizada Petição
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19/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000638-59.2025.8.27.2708/TO REQUERENTE: FELICIO DIONISIO DE SANTANAADVOGADO(A): BENACY NASCIMENTO AZEVEDO (OAB TO008562) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, aforado por FELÍCIO DIONISIO DE SANTANA, qualificado nos autos, a pugnar pela concessão de liberdade provisória.
Instado, o Ministério Público aviou parecer. É o relatório. Decido. É cediço que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316, CPP). Também é de conhecimento de todos que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, sendo também cabível em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, art. 282, § 4 º (art. 312, caput e parágrafo único, CPP). In casu, pretende a parte Requerente a concessão de liberdade provisória por entender: a) excesso de prazo e ausência de contemporaneidade; b) falta de fundamentos concretos (art. 312, CPP); e c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319, CPP).
Razão não lhe assiste.
A segregação cautelar do requerente atende aos requisitos da legislação vigente, que impõe prisão cautelar para crimes cuja pena privativa de liberdade máxima cominada seja superior a quatro anos (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal) e, soma-se a isso o fato que em razão do Réu ter se evadido do distrito da culpa, fora decretada a sua prisão cautelar, em 26 de janeiro de 2011, cujo cumprimento deu-se mais de uma década depois, em em 19 de junho de 2024, com a prisão do Réu que, ressalto, por estar em local incerto e não sabido impediu o regular andamento processual, não podendo ser atribuído ao Judiciário excesso de prazo por conduta atribuível excluvidamente ao Réu.
Tais fatores revelam, em verdade, o risco concreto e permanente de nova fuga do agente, para esquivar-se da aplicação da lei penal e, como cediço, eventual falta de fundamento da cautelar há de ser analisada pelo órgão competente.
No mais, o Réu fora pronunciado - decisão já preclusa -, encontrando-se o feito na fase do art. 422, do Código de Processo Penal, posto que comprovada a materialidade e demonnstrados indícios suficientes de autoria e, o Réu não comprovou o advento de quaisquer fatos aptos à revogação da custódia cautelar.
Aliás, o mesmo pedido já fora analisado nos autos: 1) 0000578-23.2024.8.27.2708; 2) 0000789-59.2024.8.27.2708; 3) 0000797-36.2024.827.2708; 4) 0000105-03.2025.8.27.2708; 5) 0000195-11.2025.8.27.2708; e 6) 0000395-18.2025.8.27.2708 e nos autos do HC – 0017983-96.2024.8.27.2700, HC - 0020030-43.2024.8.27.2700 e HC - 0004143-82.2025.8.27.2700, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Isso posto, com base na fundamentação retro, INDEFIRO O PEDIDO e mantenho a custódia cautelar máxima.
Preclusa a presente decisão, procedam-se às informações e baixas de estilo, arquivando-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Arapoema/TO, data certificada pelo sistema. -
15/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:39
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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12/08/2025 17:38
Conclusão para decisão
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12/08/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/08/2025 15:51
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 15:19
Distribuído por dependência - Número: 50002177220118272708/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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